PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-43.2018.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: IRINEU GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-43.2018.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: IRINEU GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SANTO ANDRÉ/SP, 18 de março de 2026.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRINEU GOMES
Advogado
DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-43.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: IRINEU GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da concordância da parte Executada ID 547921748, com os cálculos apresentados pelo Exequente ID 484026943, homologo o montante de R$ 511.623,42 atualizado para 28/11/2025 referente a verba principal. Expeça-se RPV/Precatório para pagamento. Sem prejuízo, considerando os cálculos em continuação apresentados no ID 558588732, vista ao Executada pelo prazo de 30 dias para eventual impugnação. Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato apresentado ID 558590488.
Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRINEU GOMES
Advogado
DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-43.2018.4.03.6126 AUTOR: IRINEU GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Para eventual início da execução, deverá a parte interessada apresentar os valores/obrigação de fazer que entende devido para intimação do Executado, nos termos dos arts. 534 e 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Alerte-se que a execução é realizada nos próprios autos, com posterior retificação da classe processual.
No silêncio arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 5 de novembro de 2025. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRINEU GOMES
Advogado
DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000703-43.2018.4.03.6126 APELANTE: IRINEU GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor, almejando, por conseguinte a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 134615119), que julgou improcedente o pedido condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Custas ex lege. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 134615123). Em suas razões recursais, sustenta que os períodos em que laborou junto à Superfine (15/07/1986 a 15/03/1993) e junto à Pirelli Pneus (02/06/1998 até 20/12/2017) devem ser reconhecidos como tempo especial, uma vez que esteve exposto a agentes físicos (ruído) e químicos. Apresentadas contrarrazões (ID 134615127), subiram os autos a esta Corte.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 134781190), decorrido prazo para interposição de recurso (ID 140406608), vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos °, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
arts. 21, § 1
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. a) 15.07.1986 a 17.03.1993 Consta anotado na CTPS do autor que no período de 15.07.1986 a 17.03.1993 exerceu o cargo de "ajudante" junto à Superfine - Mecanico - Peças - Industria Geral Ltda (ID 134615089 - Pág. 8). O LTCAT juntado aos autos datado em dez/96 (ID 134615089 - Pág. 28/47), além de extemporâneo, nada especifica quanto ao autor e seu labor exercido.
Assim, diante da insuficiência probatória, não é possível reconhecer a especialidade do labor no período de 15.07.1986 a 17.03.1993. b) 02.06.1998 a 20.12.2017 O PPP (ID 134615089 - Pág. 19/26) indica que o autor no intervalo de: - 02/06/1998 a 31/08/2001 esteve exposto a ruído de 89,96 dB(A), bem como a agente químico (sílica livre); - 01/04/2001 a 30/11/2002 esteve exposto a ruído de 76,53dB(A), bem como a agente químicos (ciclohexano 13,2ppm, n-hexano 0,93ppm, hexano isomeros 4,73ppm, solvente de borracha nafta 31,21ppm); - 01/12/2002 a 31/12/2004 esteve exposto a ruído de 85,12dB(A), bem como a agentes químicos (16,61ppm, n-hexano 3,16ppm, hexano isomeros 4,75ppm, solvente de borracha nafta 39,20ppm); - 01/01/2005 a 31/08/2009 esteve exposto a ruído de 86,70dB(A), bem como a agentes químicos (ciclohexano 16,61ppm, n-hexano 3,16ppm, hexano isomeros 4,75ppm, solvente de borracha nafta 39,20ppm); - 01/09/2009 a 31/12/2012 esteve exposto a ruído de 86,70dB(A), bem como a agentes químicos (16,61ppm, n-hexano 3,16ppm, hexano isomeros 4,75ppm, solvente de borracha nafta 39,20ppm); - 01/01/2013 a 31/12/2015 esteve exposto a ruído de 85,92dB(A), bem como a agentes químicos (16,61ppm, n-hexano 3,16ppm, hexano isomeros 4,75ppm, solvente de borracha nafta 39,20ppm); - 01/01/2016 até 20/12/2017 esteve exposto a ruído de 85,30(A), bem como a agentes químicos (ciclohexano 12,199ppm, heptano 7,88ppm, hexano isômeros 10,24ppm, metilciclohexano 1,48ppm, nafta 122,94mg/m³, n-hexano 6,28ppm, octano 1,02ppm, n-pentano 0,72ppm).
Ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Assim, restou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo do período de 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2005 a 20/12/2017. Químicos Cumpre consignar que quando o agente químico está na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 7 de outubro de 2014, a avaliação é qualitativa, mesmo que a NR-15 traga limites.
Ou seja, não importa a quantidade medida (ppm, mg/m³), basta a presença do agente cancerígeno para configurar a especialidade. No que diz respeito ao agente químico a que esteve exposto a autora (sílica) por ocasião da prestação laboral, importante registrar que a poeira de sílica é substância relacionada no Grupo I da LINACH. Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização nº 5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo especial.
De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Com isso, o intervalo de 02/06/1998 a 31/08/2001 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a poeira sílica, enquadrando-se nos códigos 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 1.0.18 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Outrossim, cumpre observar que, apesar de não constar expressamente da LINACH, o agente químico N-hexano é classificado como hidrocarboneto alifático, constante do Anexo 13 da NR-15, razão pela qual a avaliação é de natureza qualitativa, bastando a presença do agente para caracterizar a especialidade, sem que seja necessário verificar a intensidade da concentração medida em ppm ou mg/m³.
Não obstante, o N-hexano é substância prevista expressamente no código 1.0.19 dos anexos aos Decretos 2.172.99 e 3.048/99, ainda cumpre mencionar que o referido PPP não menciona a utilização de EPI. Portanto, devido o reconhecimento como tempo especial do período de 01/04/2001 a 20/12/2017. Quanto ao mesmo tema, assim já decidiu esta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. RUÍDO. N-HEXANO. (...) No que se refere aos agentes químicos, verifica-se que a parte autora trabalhou exposta a n-hexano. O n-hexano é um hidrocarboneto alifático saturado, uma parafina, classificado como insalubre em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ainda, trata-se de agente nocivo previsto no item 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.
Assim, considerando que o autor manipulou substância constante no Anexo nº 13-A da NR-15, cuja análise é meramente qualitativa, o período de 01.01.1998 a 31.12.2011 deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000748-81.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Do benefício Somados os períodos de atividade especial ora admitidos o autor totalizou 19 anos, 6 meses e 19 dias, insuficientes para lhe garantir a aposentadoria especial.
Por outro lado, convertidos e somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos de tempo comum, o autor contabilizou até a DER (20/12/2017) 38 anos, 2 meses e 25 dias, suficientes para lhe garantir a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 09/09/1985 11/07/1986 EMPRESA RAMOS S C LIMITADA Comum Sem 0 10 3 1,0 0 10 3 11 2 15/07/1986 04/07/1992 SUPERFINE MECANO PECAS INDUSTRIA GERAL LIMITADA Comum Sem 5 11 20 1,0 5 11 20 72 3 05/07/1992 18/08/1992
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 1 14 1,0 0 1 14 1 4 19/08/1992 15/03/1993 SUPERFINE MECANO PECAS INDUSTRIA GERAL LIMITADA Comum Sem 0 6 27 1,0 0 6 27 7 5 05/01/1995 23/06/1996 INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA RUZI Comum Sem 1 5 19 1,0 1 5 19 18 6 24/06/1996 12/08/1996
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 1 19 1,0 0 1 19 2 7 13/08/1996 12/03/1997 INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA RUZI Comum Sem 0 7 0 1,0 0 7 0 7 8 02/04/1997 01/06/1998 TERCEIRIZE COMERCIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Comum Sem 1 2 0 1,0 1 2 0 15 9 02/06/1998 28/04/2013 PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL Especial 25 Sem 14 10 27 1,4 20 10 13 178 10 29/04/2013 06/09/2013
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Especial 25 Sem 0 4 8 1,4 0 5 29 5 11 07/09/2013 20/12/2017 PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL Especial 25 Sem 4 3 14 1,4 6 0 1 51 Apurado até 20/12/2017 Tempo comum : 38 anos, 2 meses e 25 dias Carência : 367 Consectários legais O INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 02.06.1998 a 20.12.2017 determinando que o INSS realize a devida averbação; e (ii) reconhecer o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal