Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADEMAR PERES
- Advogados
- OTAVIO AUGUSTO TOME DA SILVA (OAB 198465/MG), MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB 96799/RS)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-43.2026.4.03.6100 AUTOR: ADEMAR PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO GIRARDELLO KOPPE - RS96799 ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO TOME DA SILVA - MG198465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Aduz, em síntese, que em decorrência de fratura do colo do fêmur direito, fratura do antebraço e fratura grave da mão a concessão do benefício previdenciário NB 31/105.466.862-8, cessado em 23/01/1998.
Cessado o benefício, permaneceu com limitações em seu potencial laborativo. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a produção de prova pericial (Id 546259088). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 593981136). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 596413137). Houve réplica (Id 598529041).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Após a edição da Lei nº 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente recebeu novos contornos legais, deixando de ser devido apenas nos casos de acidente de trabalho, passando a ter incidência sobre “acidentes de qualquer natureza”. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a existência da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente.
Ressalto, ademais, que para a concessão do auxílio-acidente inexiste período de carência a ser cumprido (nciso I, da ). Quanto à comprovação da redução da capacidade laborativa, porém, verifico que o laudo médico pericial (Id 593981136, p.
