PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-47.2025.4.03.6304 AUTOR: VALDECIR APARECIDO ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FERREIRA SILVA - SP277728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e
Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A autarquia previdenciária detém a atribuição/competência de proceder à revisão de seus atos administrativos, se ainda não atingidos pela decadência.
Deveras, a Previdência Social deve buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, dado o poder/dever de autotutela que detém a Administração Pública em vistas à concretização da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e à vedação do enriquecimento sem causa do segurado. Essa é a previsão contida nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso
II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) ******** Decreto nº 3.048/99 Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).
Não se olvide que, por imposição constitucional, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, devendo ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [art. 201, CF], de modo a se garantir a higidez do sistema de proteção social e, ao fim, preservar a dignidade da presente e futuras gerações acometidas pelos infortúnios selecionados pelo legislador – previsíveis ou não.
No presente caso, o autor titularizou benefício por incapacidade temporária concedido em 20/05/2021 (NB 635.114.115-3) e, após novo requerimento administrativo, teve deferida a conversão do benefício para incapacidade permanente em 22/11/2024, com data retroativa da DIB para 24/10/2023 (NB 646.121.132-6), conforme id. 363453538 -fl.
2. Durante o interregno do requerimento administrativo (24/10/2023) e a concessão com efeitos retroativos (22/11/2024), persistiu o autor titularizando e recebendo benefício por incapacidade temporária, razão pela qual, quando da ativação do benefício permanente, foram-lhe descontados os valores pagos no período concomitante, além de consignados descontos para pagamento de saldo devedor da diferença entre esses.
Analisando o histórico de créditos de id. 357294289, conclui-se que os créditos a título da aposentadoria, referente o período pretérito, foram integralmente descontados, não recebendo, o autor, qualquer valor por esse. Isso, pois o benefício anterior possuía MR de R$ 1.963,03, enquanto a aposentadoria, por ser posterior a EC nº 103/2019, resultou em MR de R$ 1.628,20. Ou seja, em razão do recebimento do benefício por incapacidade temporária anterior, descontou-se a integralidade do valor à título de aposentadoria que o autor faria jus no período de 24/10/2023 a 31/10/2024, além de persistir desconto mensal posterior para o abatimento do saldo referente a diferença monetária entre os benefícios.
Não recebendo o autor, portanto, qualquer numerário quanto ao período pretérito, a título de aposentadoria. Nesse sentido, imprescindível esclarecer a impossibilidade da cobrança, pelo INSS, de eventuais diferenças em razão da alteração do benefício por incapacidade temporária para permanente, conforme entendimento do Enunciado nº 78, aprovado em encontro dos Juízes Federais da Turma Recursal e Juizados Especial da 3ª Região, ocorrido em 01 e 02 de junho de 2020, in verbis: “ENUNCIADO N.
78– Nos casos de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com retroação da Data de Início da Incapacidade (DII), o tema 979 STJ impede que o INSS cobre do segurado, cuja boa-fé se presume, a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios da aposentadoria e do auxílio por incapacidade temporária.” Conclui-se, portanto, que acertada a decisão do INSS quanto a impossibilidade de recebimento concomitante dos benefícios, razão pela qual devido o desconto dos valores pretéritos a que teria direito a parte autora à titulo de aposentadoria, uma vez que já recebido benefício por incapacidade temporária no período.
Mas se equivoca a RÉ quanto aos descontos mensais ocorridos a partir da competência 12/2024 do benefício por incapacidade permanente (id. 357294289 - fl. 2), os quais tem procedência da diferença entre as rendas mensais dos benefícios. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIFERENÇA DE CÁLCULO DA RMI DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A PARTIR DA VIGENCIA DA EC Nº 103/2019.
COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
SENTENÇA
REFORMADA;
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores debitados indevidamente.
2. Cobrança efetuada relativa à diferença do valor pago a título de benefício por incapacidade temporária concedido antes da EC nº 103/19 e do valor devido a título de aposentadoria por incapacidade permanente no qual foi convertido posteriormente. Inocorrência de pagamento em duplicidade. Impossibilidade da cobrança dos valores entre a concessão e a efetiva implantação.
3. Tema 979/STJ. Erro no pagamento, atribuído à demora do INSS em apreciar os requerimentos.
4. Descontos indevidos. Inexigibilidade da cobrança. Repetição do indébito.
5. Inocorrência de danos morais indenizáveis.
6. Recurso do autor provido em parte. [...] Resta apenas analisar se os pagamentos feitos pelo INSS foram ou não devidos e se há justa causa para os descontos que foram efetuados. Analisando o histórico de créditos do NB 32/636.298.601-0, verifico que o pagamento das competências de 31/08/2021 a 31/01/2022 foi zero, em razão da compensação dos valores pagos através do NB 31/606.214.271-1. A partir de 02/2022 foi efetuado o desconto de R$ 363,60 pelo INSS, sob a rubrica de “consignação” no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (fls. 1/2 e 6/8 do ID 311130505).
Portanto, não houve pagamento de valores em atraso relativos ao benefício por incapacidade permanente, pois já havia sido pago o benefício por incapacidade temporária, de valor maior. Assim, não há que se falar em duplicidade de pagamento, em razão do recebimento concomitante do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente. Os descontos, portanto, são relativos apenas à diferença entre o valor que foi pago a título de benefício por incapacidade temporária de 31/08/2021 a 19/01/2022 e o valor que deveria ter sido pago pelo benefício por incapacidade permanente.
Sustenta o INSS que o pagamento a maior não decorreu de erro administrativo, mas de mero acerto contábil. Quando analisada a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS decidiu pelo pagamento retroativo do benefício, desde a data da perícia realizada em sede administrativa. No entanto, como houve redução do valor do benefício em razão das novas regras instituídas pela EC nº 103/2019, foi apurada diferença em desfavor do segurado.
O atraso na análise e efetiva implantação do benefício causou prejuízo ao segurado, a quem, não bastasse ter o valor de seu benefício reduzido drasticamente, ainda passou a sofrer descontos; o erro do INSS decorre do próprio atraso no processamento dos pedidos, sendo medida de equidade ao menos instituir o novo benefício, de valor menor, a partir da própria competência em que despachado, sem retroação.
Portanto, reconheço a inexigibilidade da cobrança feita pelo INSS, a título de "consignação crédito pago benefício anterior", que vem sendo feita nos pagamentos mensais do benefício (NB d32/636.298.601-0) desde o mês 02/2022, bem como, determino a restituição dos valores já indevidamente descontados. [...] (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001700-44.2023.4.03.6322, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 23/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) **** DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA: DESCABIMENTO. COMPLEMENTO NEGATIVO ORIUNDO DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito previdenciário no valor de R$ 48.849,34, determinando a cessação dos descontos no benefício ativo e condenando o INSS à devolução dos valores já descontados, com a incidência de juros de mora e correção monetária, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e à antecipação dos efeitos da tutela para a imediata cessação dos descontos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se cabe o reexame necessário; (ii) se é cabível a cobrança de valores pagos indevidamente ao segurado em razão da conversão retroativa do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) se existe direito subjetivo à restituição dos descontos já realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O proveito econômico obtido na causa corresponde a valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. A Administração Pública tem o poder-dever de autotutela, podendo revisar atos administrativos quando constatada ilegalidade, nos termos da Súmula nº 473/STF. Entretanto, deve compatibilizar esse poder com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do segurado. Por sua vez, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos a maior, mas sua aplicação deve considerar a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 979, firmou a tese de que valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro administrativo, são irrepetíveis, exceto quando o segurado tinha condições de perceber a irregularidade do pagamento.
6. No caso, restou comprovado que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, pois requereu a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária em 25/03/2021, e o INSS só concluiu o procedimento administrativo em 14/05/2022, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Tal conversão, em razão da alteração da forma de cálculo imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019, gerou complemento negativo.
Assim, não podendo ser atribuída ao segurado a responsabilidade pela demora na conclusão do procedimento administrativo, é indevida a restituição dos valores percebidos a maior no período de 25/03/2021 a 30/04/2022.
7. Embora o recurso do INSS tenha sido desprovido, não se justifica a majoração dos honorários de sucumbência, pois estes já foram fixados pela sentença em patamar elevado (15%).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:
1. Não cabe reexame necessário de sentença cujo proveito econômico obtido é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo do INSS, são irrepetíveis, nos termos do Tema 979/STJ.
3. O complemento negativo decorrente da conversão retroativa de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser cobrado do segurado quando restar demonstrado que os valores foram recebidos de boa-fé. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 115; 876 e 884 do Código Civil; CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; Súmula nº 473/STF; Tema 979/STJ.
Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp nº 1.381.583/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013; (ii) STJ, REsp nº 1.006.110/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 02/10/2008; (iii) STJ, REsp nº 1381734/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/04/2021 (Tema 979/STJ). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015660-33.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) ****** PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS DE FORMA CONCOMITANTE, QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/91.
ACERTO DE VALORES APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO TEMA Nº 979, DO STJ. BOA-FÉ DO AUTOR VERIFICADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO DE MENOR VALOR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5015417-47.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, julgado em 17/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Sendo assim, reconheço a inexigibilidade da cobrança de descontos mensais realizados pelo INSS no benefício por incapacidade permanente de NB 646.121.132-6 desde a competência 12/2024 (período 01/12/2024 a 31/12/2024), a título de pagamento de benefícios anteriores, devendo ser restituído os valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Ressalto a impossibilidade da restituição em dobro, uma vez que não se trata de relação de consumo, além de inexistir o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 940 do Código Civil. Quanto ao dano moral, lembre-se que é ele resultante da conduta anormal do ofensor que impõe comoção, que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum.
Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. No caso, não vislumbro a ocorrência do dano moral até mesmo porque não ocorreu situação vexatória e humilhante, ou situação de aflição ou sofrimento. Assim, indevida qualquer indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a inexigibilidade da cobrança de descontos mensais realizados pelo INSS no benefício por incapacidade permanente de NB 646.121.132-6 desde a competência 12/2024 (período 01/12/2024 a 31/12/2024), a título de pagamento de benefícios anteriores, devendo ser restituído os valores indevidamente descontados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência nesta instância judicial. P.R.I.C. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto