MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-48.2024.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: EVMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos, etc. EVMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que a inclua no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional).
Alega a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, com foco em atuação no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e que desde o início de suas operações, enfrentou questões fiscais que foram regularizadas e quitadas no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Alega também a impetrante não ter ocorrido baixa definitiva de dois débitos Estaduais e Municipais e sua solicitação à adesão ao Simples Nacional em 19/01/2024 foi indeferida, tendo apresentado uma impugnação administrativa sob nº 13031.127336/2024-89, com os comprovantes de pagamento dos débitos, porém a solicitação foi indeferida sob fundamento de ter sido feita fora do prazo determinado e que o requerimento fosse feito diretamente ao Município de Taubaté e Estado de São Paulo.
Alega ainda a impetrante não ter obtido resposta junto aos órgãos federados sobre a informação da quitação dos débitos e que permanece no regime do Lucro Presumido, o que vem lhe impedindo de dar continuidade às suas operações e a regularização dos impostos, causando sérios prejuízos à empresa. Pelo despacho Num. 324400030 foi determinada a notificação do impetrado, para posterior apreciação do pedido de liminar, bem como determinada a ciência ao órgão de representação judicial da União.
A União requereu seu ingresso no feito (Num. 336595633 ). O impetrado prestou informações, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a opção pelo Simples feita pela impetrante foi indeferida pela Município de Taubaté e pelo Estado de São Paulo, não tendo a Delegacia da Receita Federal conhecimento das pendência nem tampouco acesso aos sistemas dos outros entes (Num. 337621862). O impetrante, sem que tenha sido intimado para tanto, manifestou-se por petição (Num. 338740073), argumentando que os débitos estão regularizados e quitados.
Pelo despacho Num. 338895329 foi determinada a intimação da autoridade impetrada para, querendo e no prazo de dez dias, apresentar informações complementares. A autoridade impetrada não se manifestou (Num. 342828418).
É o relatório.
Fundamento e decido. A segurança é de ser denegada, por absoluta impropriedade da via processual eleita. Após as informações da autoridade impetrada, o impetrante manifestou-se por petição, alegando que a recusa da inscrição da empresa no SIMPLES Nacional foi indevida, uma vez que todos os débitos estão regularizados e quitados. Consta da "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional" (doc. Num. 322790092 - Pág.
2) juntada pela própria impetrante que a solicitação foi indeferida por pendências com o Município de Taubaté e o Estado de São Paulo e que: Caso existam pendências com as Administrações Tributárias dos Estados, Distrito Federal ou Municípios não regularizadas até 31/01/2024, os respectivos Termos de Indeferimento serão emitidos pela administração tributária de cada ente federativo que identificou a existência da pendência.
Caso existam pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não regularizadas até o dia 31/01/2024, o Termo de Indeferimento relativo a essas pendências será emitido pela RFB e encaminhado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou poderá ser consultado no Portal do Simples Nacional, a partir do dia 17/02/2024.
Caso tenham sido regularizadas todas as pendências listadas neste documento até o dia 31/01/2024, aguarde o processamento final que ocorrerá até o dia 17/02/2024, para verificar sua situação, por meio de consulta no Portal do Simples Nacional. (grifei) Nas informações prestadas pela autoridade impetrada foram ratificados os motivos da negativa da inclusão da impetrante no SIMPLES Nacional (Num. 337621862 - Pág. 1/2): Em 19/01/2024 solicitou a opção pelo SN.
Esta solicitação é feita por meio do Portal do Simples Nacional, na internet. Isso permite a manifestação de cada um dos entes envolvidos, lembrando que o Simples é um regime especial que abrange tributos federais, estaduais e municipais e a competência para deferir ou indeferir a opção é compartilhada com todos os entes federados. (art. 39 da Lei Complementar n.º 123, de 2006) O pedido foi indeferido pelo município de Taubaté e pelo estado de SP.
"Na rotina dos processamentos das solicitações de opção, União, DF, estados e municípios fazem constar no Portal do Simples Nacional a(s) pendência(s) que um contribuinte (solicitante) tem no âmbito de suas jurisdições. Assim, todos os entes conseguem saber em quais entes federados existem pendências, apesar de não terem acesso ao detalhamento delas. Ressaltamos que os servidores da RFB somente têm acesso às pendências federais, controladas em sistemas geridos pela RFB e pela PGFN.
Para o servidor federal, as pendências de um CNPJ no âmbito dos outros entes federados aparecem genericamente como "cadastral e/ou fiscal" (veja a figura acima). Em que pese não haver previsão de réplica no procedimento do mandado de segurança, a manifestação da impetrante evidencia a existência de controvérsia de fato, quanto à regularidade, ou não, dos débitos apontados. Com efeito, embora a impetrante alegue que os débitos com o Município de Taubaté e o Estado de São Paulo foram quitados, o impetrado indica que a opção pelo Simples foi negada justamente em razão de tais débitos.
E o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável “ab initio” mediante prova documental e pré-constituída, vale dizer, que não necessite de dilação probatória. Assim, verifica-se que há na lide matéria fática controvertida. Dessa forma, a controvérsia instaurada demanda ampla cognição do Juízo, incabível na via estreita do mandado de segurança.
Portanto, havendo matéria fática controvertida, a questão não pode ser dirimida na via do mandado de segurança, devendo a parte valer-se das vias ordinárias. Nesse sentido leciona Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 13ª ed., Ed. Saraiva, 1999, 3º vol., p. 308: O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada.
Uma vez reconhecida a inadequação do mandado de segurança, resta à impetrante deduzir sua pretensão pelas vias comuns, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.016/2009. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil - CPC/2015, ressalvando à impetrante o acesso às vias comuns. Custas pela impetrante.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.O. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal