Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO VICENTE SIERRA
- Advogados
- RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO (OAB 317230/SP), CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA (OAB 393188/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-48.2025.4.03.6142 AUTOR: MARCOS ANTONIO VICENTE SIERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, visando sanear o feito, ante as manifestações das partes acerca das provas que pretendem produzir e levando-se em conta a sua pertinência para tanto, defiro, unicamente para a comprovação da existência de tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar (logo, sem registro em CTPS) durante os períodos indicados na petição inicial, de 29/11/1974 a 31/07/1980 e de 15/04/1981 a 31/07/1989, a produção de prova testemunhal.
Designo, para tanto, o dia 20/10/2026, às 15h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências do fórum federal desta Subseção Judiciária de Lins, localizado na Rua Olavo Bilac, n.º 514, Centro, CEP 16400-075, Município de Lins/SP, onde deverão comparecer presencialmente ao menos a parte autora e as testemunhas por ela previamente arroladas. Esclareço que, nos termos do § 4.º do art. 357 do CPC, as partes, depois de intimadas, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar rol de testemunhas devidamente qualificadas (v. art. 450, do CPC).
Anoto que, uma vez arrolada, a substituição de testemunha só será possível nas hipóteses do art. 451 do Estatuto Processual Civil. Deverá o(a) patrono(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento das testemunhas indicadas, salvo se se comprometer a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (v. art. 455 do CPC).
Por sua vez, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo postulante na petição inicial visando a apuração de seu tempo de contribuição, já que o cômputo, seja das contribuições eventualmente vertidas, seja do tempo relativamente ao qual elas se referem, exige mera contagem numérica das competências e dos períodos que venham a ser considerados pelo juízo para tanto no preenchimento dos requisitos em questão, mostrando-se completamente desnecessário, ao menos a priori, qualquer conhecimento técnico especializado que demande a atuação de um profissional contador.
