RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS VIEIRA - SP408812 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GILMARA LUCIA THEODORO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS VIEIRA - SP408812 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GILMARA LUCIA THEODORO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CATANDUVA/SP, 8 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
S. A. B.
Advogados
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 EXEQUENTE: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS VIEIRA - SP408812 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GILMARA LUCIA THEODORO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO "1) Vista às partes do Parecer e eventuais cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
2) Havendo irresignação de uma das partes quanto aos cálculos, vista à parte contrária;
3) Diante de eventual e expressa concordância da parte contrária com os cálculos apresentados pela parte impugnante, ficam homologados os referidos cálculos;
4) Mantendo-se a divergência, novamente à CECALC, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis; após, vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis;
5) Concordando as partes com os valores de liquidação apresentados, fica dispensada a expressa manifestação nos autos;
6) Na ausência de impugnação, decorrido o prazo para tanto, ficam homologados o Parecer e eventuais cálculos elaborados pela Contadoria Judicial;
7) Em se tratando de liquidação em que a conta supera o limite de valores para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), havendo interesse, apresente(m) a(s) exequente(s) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, subscrita pela própria parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, será(ão) expedido(s) Precatório(s) (PRC);
8) Ainda, diligencie a parte interessada no sentido de verificar a regularidade de seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) perante a Receita Federal do Brasil-RFB (inclusive na hipótese de habilitação de herdeiros, em relação aos sucessores da parte autora), ficando ciente de que a irregularidade da situação cadastral perante a Receita Federal poderá ensejar o impedimento da expedição do Ofício Requisitório ou seu cancelamento, em qualquer momento;
9) Honorários contratuais. Fica deferido o eventual requerimento de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que apresentado antes da expedição do(s) requisitório(s), e se em termos, observadas as disposições do parágrafo 4º, do art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994;
10) Cumpridas todas as determinações, e estando em termos, expeça(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s)." PRAZO: 05 (cinco) dias úteis. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
S. A. B.
Advogados
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO Advogados do(a) RECORRIDO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N, VINICIUS VIEIRA - SP408812-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto Recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar benefício assistencial ao deficiente, a partir de 25/04/2024. Aduz, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista que a renda per capita do grupo familiar supera o equivalente a ½ salário-mínimo. Segundo narra, houve elevação da renda do genitor da parte autora (id. 342277462).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 342277465).
Decido.
II –
VOTO
No que tange à alegação de ausência de miserabilidade, em face da majoração da renda do genitor da parte autora, entendo que o recurso do INSS não pode ser conhecido. Isto porque o réu apresenta inovação em grau de recurso, haja vista que a questão aventada no recurso não foi apresentada pela autarquia até a prolação da sentença. Em contestação (id. 323766314), o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição, e, no mérito, discorreu genericamente sobre a legislação de regência, meios de prova e requisitos para a concessão do benefício assistencial sem, contudo, apresentar qualquer alegação específica acerca da renda do grupo familiar da parte autora (id. 342277436) Devidamente instado a se manifestar acerca do laudo social (id. 342277453), o INSS quedou-se inerte, sendo que somente após a prolação de sentença desfavorável apresentou alegação no sentido de que a renda per capita do grupo familiar seria superior a ½ salário-mínimo, em razão de majoração da renda do genitor da parte autora.
Desta forma, a matéria resta preclusa, não podendo em grau recursal a parte ré inovar em sua defesa, sob pena de cerceamento de defesa da parte autora, que sequer pôde produzir prova em sentido contrário, pois não foi tornado controvertido o assunto em sede de contestação pelo INSS. Aplica-se, no caso o art. 507 do CPC. Outrossim, ad argumentadum tantum, em sede de contrarrazões, a parte autora apresentou demonstrativo de pagamento de seu genitor, referente a 07/2025, no qual é possível verificar que parte dos valores informados se tratam de verbas de natureza transitória (horas extras e adicional noturno), sendo que o salário líquido percebido totalizou R$ 2.472,06 (id. 342277467), valor próximo do declarado no estudo social (id. 342277450).
Todavia, assiste razão parcial ao INSS quanto à necessidade de alteração da DIB fixada em sentença. Isto porque, conforme reconhecido pelo magistrado sentenciante, houve alteração da situação fática do grupo familiar entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento do presente feito, visto que a genitora do autor possuía vínculo formal, encerrado em 01/03/2024, bem como o irmão do autor, Gabriel Antônio da Silva, esteve empregado até 04/12/2023.
Com a devida licença do magistrado sentenciante, considerando a alteração supramencionada, entendo que a DIB do benefício deve ser fixada na data da juntada da contestação pelo INSS, qual seja, 17/05/2024, ocasião na qual a autarquia teve ciência dos fatos e pôde se defender. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação à alegação de ausência de miserabilidade em face da majoração da renda do genitor da parte autora, não conheço do recurso do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso para fixar a DIB do benefício concedido em sentença no dia 17/05/2024. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. Ementa Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
S. A. B.
Advogados
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO Advogados do(a) RECORRIDO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N, VINICIUS VIEIRA - SP408812-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 10 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. A. B.
Advogados
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 AUTOR: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS VIEIRA - SP408812 ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GILMARA LUCIA THEODORO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, FICA INTIMADA a parte autora do feito abaixo identificado, para que fique ciente da interposição de recurso pela autarquia ré (INSS), bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 8 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. A. B.
Advogados
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO Advogados do(a) AUTOR: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299, VINICIUS VIEIRA - SP408812, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que lhe negou a pretensão veiculada.
Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Entendo que o benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n. 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, e Lei n.º 12.470/11), instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO Advogados do(a) AUTOR: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299, VINICIUS VIEIRA - SP408812, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à anexação do (s) laudo (s) pericial (periciais), para que, em sendo o caso, apontem ao Juízo, em forma de quesitos, as questões relevantes que demandem esclarecimento (s) do perito (s) e sem os quais a conclusão restaria prejudicada.
LAUDO FAVORÁVEL. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 7 de dezembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. A. B.
Advogados
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO Advogados do(a) AUTOR: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299, VINICIUS VIEIRA - SP408812, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica e social, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia SOCIAL a ser realizada na residência da parte, até 31/08/2024. Para este ato, nomeio a assistente social TATIANE PAULA CHIMELLO, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Fixo os honorários periciais na quantia de R$ 200,00 (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014-CJF). O laudo pericial social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo final para realização da perícia.
Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. Designo ainda perícia médica para o dia 12/08/2024, às 14:00 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Dra.Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 – CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum. Considerando a ausência de profissional inscrito na AJG nesta Subseção Judiciária nesta especialidade, bem como a especialização e o trabalho realizado, além da utilização de instalações e serviços da própria profissional atuante, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de , nos termos do e IV da Resolução 305/2014 do CJF.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. A. B.
Advogados
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO Advogados do(a) AUTOR: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299, VINICIUS VIEIRA - SP408812, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação processada pelo JEF, em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20, e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para implantação imediata do benefício. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “ [...] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Embora a parte autora sustente ser portadora de doença incapacitante, os documentos que atestam a incapacidade, apresentados com a inicial, apesar de contemporâneos ao ajuizamento da ação, foram produzidos de maneira unilateral por médico (s) de sua confiança, sem a presença do necessário contraditório, não podendo ser considerados como prova definitiva da incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica por perito nomeado por este Juízo.
Outrossim, necessária a produção de prova pericial social para comprovar a alegação de que a parte autora estaria impossibilitada de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Vejo, nesse sentido, que o pedido foi indeferido pelo INSS em razão de a renda per capita familiar ser, em princípio, igual ou superior à fração de 1/4 do salário mínimo, prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93.
Ocorre que o Plenário do E. STF declarou a inconstitucionalidade do referido requisito financeiro, que deve a partir de agora ser seguida e respeitada, no sentido de que a miserabilidade deve ser provada no caso concreto submetido à apreciação judicial, respeitados parâmetros outros que não apenas o limite estabelecido pela norma. Sendo assim, considerando a necessidade de realização de perícia médica e de elaboração do estudo social por assistente social nomeado por este Juízo, e que outros elementos e dados relativos à situação econômica e financeira também serão oportunamente analisados, reputo ausentes in casu elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimação
D
Art. 203
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais (a partir de 1998 a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu antigo art.
38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com a Lei n. 10.741/2003, art. 34, caput, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n. 12.435/11 - v. art. 20, caput: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11).
Saliento, nesse passo, que parâmetro legal mencionado acima (um quarto do salário mínimo por cabeça), eleito normativamente para a mensuração da renda familiar, foi, num primeiro momento, reconhecido como constitucional, de acordo com o pronunciamento do E. STF na Adin/1.232, Relator Ministro Ilmar Galvão – julgada improcedente (onde se questionava justamente a constitucionalidade da limitação da renda prevista no parágrafo terceiro do art. 20, da Lei n.º 8.742/93 – (v.
Informativo 203 do E. STF: “Tendo em vista que no julgamento da ADIn 1.232-DF (julgada em 27.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 120) o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 - " Art.
20. O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.") -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo pela inconstitucionalidade da mencionada norma, reconhecera a produtora rural portadora de doença grave o direito ao recebimento do benefício da prestação continuada.
RE 276.854-SP, Relator Min. Moreira Alves, 19.9.2000 (RE-276854)”), gerando efeitos contra todos. Este posicionamento vinha sendo adotado por este magistrado em suas decisões, já que ao E. STF, nos termos do art. 102, caput, da CF/88, compete a guarda precípua da interpretação constitucional, em respeito ao Estado Democrático de Direito, e, ademais, também estava em necessária consonância com a regra da contrapartida, disposição aplicável a toda a seguridade social, e não apenas às ações de previdência social (art. 195, § 5.º, da CF/88).
Devo mencionar, também, que o E. STF (Plenário) no precedente firmado no agravo regimental na reclamação n. 2303, passou então a considerar violada a decisão proferida na ADI 1232, sujeitando, desta forma, à imediata cassação, por meio de reclamação ajuizada com este específico objetivo, sentença que concedesse o benefício assistencial em desacordo com o critério objetivo fixado no § 3.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93.
Contudo, a partir do que fora noticiado no Informativo 454 do E. STF, tendo por objeto a Reclamação 4374 MC/PE – Relator Ministro Gilmar Mendes, o critério ditado pela lei de regência estaria sendo superado por normas supervenientes, indicando, assim, sua insuficiência para se aferir, em concreto, acerca da existência, ou não, do direito ao benefício assistencial. Deveria ele, assim, ser complementado por outros (“...
O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição”). Isto, na minha visão, representando apenas tendência que, no futuro, após sua submissão ao Plenário da E. Corte, poderia dar margem à alteração do entendimento no sentido da constitucionalidade da norma em questão, levou-me a manter, em muitos casos, o posicionamento jurisprudencial consolidado (v. art. 20, § 3.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), ainda mais quando a legislação superveniente continuou seguindo o critério objetivo apontado.
No ponto, julgava que, nada obstante a lei, ao dar conformação ao direito constitucional social previsto na CF/88, pudesse haver contemplado diversas hipóteses em que o montante da renda mensal familiar também seria considerado hábil à concessão da prestação assistencial, preferiu valer-se de parâmetro objetivo e somente alcançar, num primeiro momento, aquelas pessoas praticamente sem recursos, opção legislativa essa que deveria ser respeitada e acatada, posto notória a dificuldade de se estabelecer critério, para cada caso concreto, que não deixasse de ser eminentemente subjetivo, tendo-se em vista inúmeras situações em que inegável a pobreza das pessoas interessadas (v. art. 194, parágrafo único, inciso IV: “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”).
Entretanto, o Plenário do E. STF julgou improcedente a Reclamação 4374/PE, e, nela, reviu, em vista de “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, o que fora decidido na ADI 1.232, e declarou, assim, a inconstitucionalidade do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v. o E.
STF, no RE 567.985/MT, levando em conta, também, a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, declarou sua inconstitucionalidade, não pronunciando, da mesma forma, sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia).
Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora deve ser seguido e respeitado, a miserabilidade deve ser provada no caso concreto submetido à apreciação judicial, respeitados parâmetros outros que não apenas o limite estabelecido pela norma. Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Pois bem. Resta saber, assim, se, no caso dos autos, há prova segura que justifique a concessão da prestação assistencial. Verifico que houve realização de exame pericial médico, no qual a perita de confiança do Juízo constatou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, impedindo, por longo prazo, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Afirmou a perita: Trata-se de impedimento de longo prazo, criança demandará tempo prolongado de tratamento multidisciplinar (tratamento médico, fonoterápico, psicopedagógico, etc.) para desenvolver habilidades de autonomia e independência (resposta ao quesito 5.1). Nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, respondidos pela perita médica, o autor (06 anos) obteve 1075 pontos.
Resta comprovado, assim, o preenchimento do requisito “impedimento de longo prazo”. Passo, então, à análise da hipossuficiência. Vejo que o estudo social constatou que o autor reside com os genitores e dois irmãos, em residência cedida pelo avô. A casa é simples, possui dois quartos, uma cozinha, uma sala e um sanitário. Os móveis e utensílios domésticos são compatíveis com a renda declarada. O genitor do autor declarou trabalhar como “encarregado”, com salário de R$ 2400,00.
A genitora do autor e o irmão Gabriel (22 anos) estariam desempregados. A renda per capita foi calculada em R$ 480,00. As despesas listadas no laudo totalizaram R$ 2530,00, incluindo plano de saúde. No ponto, relatou a assistente social: Mediante visita em domicílio, a genitora do autor informa que com um ano e nove meses o autor não gatinhava, não caminhada, andava nas pontas dos pés e tinha alguns comportamentos atípicos.
Ela informa que procurou a médica do posto de saúde do município que encaminhou o autor para testes psicológicos e para neuropediatra no AME de Catanduva. Foi diagnosticado e após iniciou o uso de medicações e encaminhado para tratamento com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicóloga e ecoterapia. O autor participa na clínica ABA das terapias, uma vez por semana e a genitora informa que algumas sessões das terapias são liberadas pelo plano de saúde, porém às vezes precisa pagar para poder dar continuidade ao tratamento do autor, utiliza o transporte da prefeitura, quando o autor necessita fazer as terapias, pois a família não possui transporte próprio.
Durante a entrevista e visita em domicilio foi possível identificar que apesar do autor receber apoio afetivo da genitora e financeiro do genitor, o mesmo encontra-se em situação de vulnerabilidade social materializada pelo agravo de saúde. Outro aspecto a ser considerado é que com o passar do tempo a pessoa em si torna-se um ser fragilizado diante da enfermidade, o que também foi possível perceber durante a entrevista social.
No caso em estudo além das preocupações relativas à saúde\doença, a genitora demonstra grande preocupação com os gastos com alimentação, higiene, medicações, roupas, calçados e entre outras necessidades apresentadas pelo autor, sendo que a mesma não possui, está desempregada e somente o autor está trabalhando e devido ao quadro de saúde do autor a genitora precisa estar sempre acompanhando e cuidando do mesmo, acompanhando nas terapias e no cotidiano em todas atividades da vida diária.
Ao final, a assistente social concluiu como sendo real a condição de hipossuficiência. Portanto, pelo conjunto probatório, tenho por configurada a vulnerabilidade social. Não obstante, da análise do sistema CNIS, anexado aos autos, observo que, na época do requerimento administrativo (26/04/2023), além do genitor, a genitora do autor também possuía vínculo de emprego formal (empregador Benedito Vicente Ramos Ariranha - de 06/12/2021 a 01/03/2024), com salário de R$ 1302,00 (em 04/2023).
Assim, a renda per capita em 04/2023 era de R$ 733,08 (superior a meio salário mínimo). Além disso, o irmão do autor, Gabriel Antônio da Silva, esteve empregado até 04/12/2023 (Fabrica de Velas São Domingos).
Diante do exposto, concluo que há direito a concessão do benefício de prestação continuada desde 25/04/2024 (ajuizamento da ação – vez que houve alteração na situação econômica da família após a DER – desemprego da genitora e do irmão do autor), pois restou comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Condeno o INSS a conceder ao autor, a partir de 25/04/2024 (ajuizamento da ação – vez que houve alteração na situação econômica da família após a DER), o benefício de prestação continuada. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 01/09/2025, serão corrigidas monetariamente o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/1997.
Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias úteis.
Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
R$ 300,00
artigo 28, § 1º, I, II
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo pericial médico deverá ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER a este Fórum Federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizadas as perícias e anexados os laudos, proceda a Secretaria à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se, inclusive o MPF. CATANDUVA, 14 de junho de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. A. B.
Advogados
RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP), VINICIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-51.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: S. A. B. REPRESENTANTE: GILMARA LUCIA THEODORO Advogados do(a) AUTOR: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299, VINICIUS VIEIRA - SP408812, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos:
1) atestado médico recente, com descrição da patologia e respectivo CID; Fica consignado que:
1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 15 (quinze) dias. CATANDUVA, 3 de junho de 2024.