Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WALDOMIRO BERNACCI
- Advogado
- RODRIGO DE GODOY ANDRADE (OAB 489160/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-51.2025.4.03.6141 AUTOR: WALDOMIRO BERNACCI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE GODOY ANDRADE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO, com a finalidade de obter a nulidade do lançamento do crédito tributário nº 2020/989984554442230, e a revisão do lançamento fiscal com a dedução dos honorários advocatícios.
Fundamento e decido. Sem preliminares arguidas. Primeiramente, em relação ao pedido de revisão do lançamento fiscal para deduzir valores pagos de honorários advocatícios, DETERMINO a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, observa-se que diante da informação trazida na contestação da Fazenda Nacional foi proferida decisão administrativa no processo de revisão de lançamento, em 23/04/2025, na qual fora reconhecida e acolhida a dedução dos honorários advocatícios requerida, como se vê no ID: 476399658.
No tocante à nulidade do lançamento do crédito tributário nº 2020/989984554442230, verifico que não merece prosperar a pretensão vertida na petição inicial. Vejamos. O autor informa que foi surpreendido com a exigência fiscal para recolher IRPF no valor de R$ 48.213,30 (quarenta e oito mil, duzentos e treze reais e trinta centavos), acrescido de multa de ofício de R$ 36.159,97 (trinta e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), e que a autuação se baseia na omissão de rendimentos recebidos via decisão judicial e de valores referentes à previdência privada.
Sustenta que não houve notificação prévia, por parte da Receita Federal, da necessidade de retificação da declaração de rendimentos, que ocorreu tão somente um encaminhamento de aviso de recebimento no endereço do Requerente, sendo infrutífera a notificação, não tendo outras tentativas de notificação do Requerente. A União, em sua defesa, aduz que o Imposto de Renda se submete ao lançamento por homologação, impondo ao sujeito passivo a obrigação de reportar seus rendimentos e realizar o recolhimento.
