PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-51.2025.4.03.6335 AUTOR: ADAUTO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS PAULO FERREIRA - SP366035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 17/06/2003, 18/06/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 01/10/2015, 26/10/2015 a 23/04/2017 e 24/04/2017 a 05/10/2024.
Processo administrativo – DER 05/10/2024 (id 358980954). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. De início, registro que as preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia.
Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral – 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres – em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data” É importante ressaltar que tais regras se aplicam aos segurados que se filiaram antes de sua entrada em vigor, mas não atinge os direitos adquiridos conforme a legislação revogada.
A Emenda Constitucional, sujeita que é aos limites impostos pelas cláusulas pétreas, não pode representar violação à garantia fundamental do direito adquirido. Nessa linha, importa saber quando o segurado preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, a fim de determinar o regime jurídico aplicável. No que concerne ao serviço prestado sob condições especiais, devem ser observadas as regras em vigor à época em que o serviço foi prestado, com base no princípio tempus regit actum.
Assim, se a atividade de determinada categoria profissional ou a exposição a dado agente nocivo era suficiente para considerar o labor especial segundo a legislação então vigente, mas depois houve revogação da previsão normativa e a atividade ou o agente foram excluídos das listas do INSS, o segurado faz jus a que seja considerado o labor como especial durante o período em que esteve em vigor a norma jurídica que assim previa.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Para reconhecimento do labor especial, é necessário verificar se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à saúde, o que somente pode ser feito em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço, sobretudo no que diz respeito ao meio de prova. Para tanto, é preciso analisar a evolução normativa da matéria, imprescindível à valoração dos elementos de prova trazidos aos autos.
Com efeito, a redação original dos artigos 58 e 152 da Lei nº 8.213/91 permitiu que continuassem em vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que classificavam as atividades perigosas, penosas ou insalubres, de natureza especial, de acordo com a categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estava exposto. Assim, naquela época, a atividade era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a determinada categoria profissional ou em razão de estar exposto a um agente nocivo específico.
A redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91, reforçava essa compreensão, ao dispor que o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física “conforme a atividade profissional”. Portanto, tinha-se, àquele momento, o enquadramento por categoria profissional. A prova do enquadramento funcional pode ser feita por qualquer meio idôneo, enquanto a demonstração da exposição aos agentes nocivos requer a apresentação de formulário próprio de informações emitido pelo empregador (SB-40/DSS-8030).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre foi exigida a prova por meio de laudo técnico que atestasse os níveis de exposição. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo como especial passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), o que representou o fim do tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional.
Daí por diante, passou a ser necessária, sempre, a demonstração de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, previstos em Decreto. Restaram revogadas as relações de atividades profissionais sujeitas ao enquadramento como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Entretanto, referida lei não previu forma específica para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo que a prova poderia ser feita, tal como era antes, por meio de simples formulário de informações emitido pelo empregador, salvo no caso de ruído e calor, como dito acima.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº MP 1.523/1996, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou a forma como como deveria ser comprovado o tempo especial, passando a exigir a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído e calor), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos da nova redação do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a MP 1.523/1996 somente veio a ser regulamentada no ano seguinte, pelo Decreto nº 2.172/97, de modo que o formulário próprio baseado em laudo técnico para prova da efetiva exposição aos agentes nocivos somente passou a ser exigido a partir de 06/03/1997, data em que o Decreto referido entrou em vigor. É possível sintetizar as conclusões acima com o seguinte quadro: PERÍODO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS Até 28/04/1995 Cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento, provado por qualquer meio idôneo Regra: Formulário de informações.
Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 29/04/1995 a 05/03/1997 Incabível Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 06/03/1997 em diante Incabível Formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 998, decidiu que o segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, tanto acidentário, quanto previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Para tanto, deve estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) Em relação aos períodos de labor especial em que a prova deva ser feita mediante formulário emitido com base em laudo técnico, na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, considero suficiente a apresentação do PPP, independente da juntada do respectivo laudo técnico, desde que, primeiro, haja especificação dos profissionais responsáveis pelas informações nele constantes (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e, segundo, não haja inconsistência no documento que prejudique sua confiabilidade.
É que o documento é elaborado com base no laudo técnico, o que dispensa a juntada deste último ao processo, ressalvadas as situações acima. Nessa linha, o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 a
7. (...)
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) Em igual sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada em pedido de uniformização de jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (PETIÇÃO nº 10.262/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 08/02/2017). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 (...)
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) No mesmo sentido, é o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL No que se refere às de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs).
Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, não deve ser considerada a informação sobre EPI para os períodos laborados antes de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998. Sobre o tema, há entendimento sumulado da TNU: Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
No que diz respeito à eficácia, o cumpre anotar que, em repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos). Assim, caso o EPI seja eficaz para neutralizar o agente nocivo, não há direito ao reconhecimento do tempo como especial, salvo se o agente for o ruído, para o qual a ineficácia do EPI é presumida. Outra conclusão importante do acórdão diz respeito à dúvida sobre a real eficácia do equipamento, que deve ser resolvida em favor do segurado.
RUÍDO Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. (...).
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior aos seguintes índices: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Sobre a metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vedada a medição apenas pontual, devendo constar no PPP a técnica de medição utilizada.
Eis o que restou decidido no julgamento do Tema 174: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ocorre que a utilização da técnica da dosimetria, devidamente indicada no PPP, é o suficiente para que se considere atendido o requisito formal do Tema 174 da TNU. Isso porque Nesse sentido, há precedentes da Turma Recursal, no sentido de que havendo a informação no PPP de que houve exposição do a ruído superior ao limite de tolerância, medido pelo método da dosimetria, há que se reconhecer o caráter especial do labor no período recorrido (RECURSO INOMINADO/SP 0009958-02.2020.4.03.6301.
Relator JUIZ(A) FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA. 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. Julgado em 27/10/2020). O Tema também já foi levado à Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 3ª Região, no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), julgado em 11/09/2019. Naquela ocasião, restou decidido que “o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174)”.
Foram fixadas as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Portanto, a indicação, no PPP, de que houve a utilização da “técnica da dosimetria” na avaliação do ruído indica que foram utilizadas as metodologias de aferição de ruído previstas na NR-15 ou na NHO-01. Cabe ao INSS, nesse caso, alegar e provar que, a despeito da técnica da dosimetria, não foram observadas as metodologias em questão (NR-15 ou na NHO-01), não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de inobservância do Tema 174 da TNU.
Ausente impugnação específica ou qualquer elemento que traga descrédito à técnica de dosimetria mencionada no PPP, deve ser aceita a metodologia empregada. TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, para concessão de aposentadoria especial.
O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. De se mencionar, ainda, que para o reconhecimento de condição especial de trabalho prestado antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme entendimento sumulado da TNU (súmula 49), fundado na redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM E COMUM PARA ESPECIAL Antes da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor.
JÁ a conversão do tempo comum em especial somente foi permitida até o advento da Lei nº 9.032/95, entretanto, o segurado somente pode computar o tempo especial fruto da conversão para fins de aposentadoria, caso tenha preenchido todas as condições legais para a concessão do benefício antes da publicação da lei, já que o direito à aposentadoria se rege pelas regras vigentes no momento do preenchimento dos requisitos.
Nesse sentido, a súmula 85, da TNU: Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EC 103/2019 Para aqueles que preencheram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/19, a aposentadoria especial não exige idade mínima, bastando apenas:
1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; e
2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, tanto na regra provisória (art. 19, §1º, da EC 103/2019), quanto na regra de transição, que prevê sistemática de pontuação baseada na soma da idade com tempo de contribuição acrescido do tempo mínimo de exposição (art. 21, da EC 103/2019).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103/19, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (artigo 3º) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98.
De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito. Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU).
Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU). CARÊNCIA De início, ressalto que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo.
Acerca do tema, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791.
CASO DOS AUTOS Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, nos períodos de 03/12/1998 a 17/06/2003; de 18/06/2003 a 30/04/2004; de 01/05/2004 a 31/08/2006; de 01/09/2006 a 31/10/2009; de 01/11/2009 a 30/04/2013; de 01/05/2013 a 01/10/2015; de 26/10/2015 a 23/04/2017; e de 24/04/2017 a 05/10/2024.
Passo a examiná-los. Inicialmente, pontuou que o INSS procedeu ao enquadramento de dois períodos laborados junto ao FRIGORÍFICO ANGLO S/A como de atividade especial (19/12/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998), consoante relatório conclusivo de análise da exposição a agente prejudiciais à saúde (id 358980954 – fls. 93). Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciário, em relação aos períodos laborais contestados, verifico que o autor exerceu diversos cargos/funções com exposição contínua e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído, senão vejamos (id 358980954): a) período de 03/12/1998 a 17/06/2003: autor laborou na empresa Frigorífico Anglo S/A, no setor de Enlatamento, cargo de “Auxiliar de Produção II”, estando exposto a ruído de 91 dB (A), consoante aferição realizada com base na técnica prevista na NR-15 (id 358980954 – fls. 43/44); b) período de 18/06/2003 a 30/04/2004: requerente exerceu a função de “Ajudante de Produção II”, junto ao setor de Cozimento Enlatamento-MI na empresa BF Produtos Alimentícios LTDA, com exposição a ruído de 91 dB (A), apurado segundo as metodologias da NR-15 e da NHO 01 (id 358980954 – fls. 45/46); c) período de 01/05/2004 a 31/08/2006: demandante laborou na empresa JBS S/A, lotado no setor Cozimento Enlatamento-MI, como “Ajudante de Produção II”, submetido a ruído de 91 dB (A), conforme medições realizadas nos termos da NR-15 e da NHO 01 (id 358980954 – fls. 47/49); d) período de 01/09/2006 a 31/10/2009: autor exerceu a função de “Ajudante de Produção”, vinculado ao setor de Carne Congelada, junto à empresa JBS S/A, com exposição a ruído de 93 dB (A), segundo aferição baseada nas metodologias da NR-15 e da NHO 01 (id 358980954 – fls. 47/49); e) período de 01/11/2009 a 30/04/2013: postulante trabalhou no conglomerado JBS S/A, no cargo “Operador de Empilhadeira”, setor Câmara Est.
Expedição s/ Osso, estando exposto a ruído de 98 dB (A), conforme apuração realizada de acordo com as técnicas NR-15 e a NHO 01 (id 358980954 – fls. 47/49); f) período de 01/05/2013 a 01/10/2015: autor exerceu a função de “Operador de Empilhadeira”, setor Câmara Est. Expedição s/ Osso, também na empresa JBS S/A, submetido a ruído de 93 dB (A) e a frio de -26,4 ºC, à luz das medições realizadas com base nas metodologias NR-15 e NHO 01 (id 358980954 – fls. 47/49); g) período de 26/10/2015 a 23/04/2017: requerente laborou na empresa JBS S/A, na função de “Operador de Empilhadeira, setor de Câmaras de Estocagem CD, estando exposto a ruído de 87,54 dB (A) e a frio de -26,4 ºC, segundo aferição realizada nos termos da NR-15 e da NHO 01 (id 358980954 – fls. 50/51); h) período de 24/04/2017 a 05/10/2024: demandante trabalhou na função de “Operador de Empilhadeira”, no setor de Expedição Movimentação, na companhia JBS S/A, com exposição a ruído de 85,79 dB (A) e a frio de 7,8 ºC, conforme medições realizadas com base na NR-15 e na NHO 01 (id 358980954 – fls. 50/51).
Fixadas referidas premissas, saliento que, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, desde que prevista a ocupação nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Com exceção do ruído, do frio e do calor, que sempre exigiram laudo técnico, até 05/03/1997 era possível como prova da exposição aos agentes nocivos, como regra, o formulário de informações, mesmo sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais.
JÁ, a partir de 06/03/1997, para a prova da especialidade, passou a ser necessária a apresentação de formulários de informações elaborados com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos. Ademais, nos termos do Tema 208 da TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No tocante ao agente nocivo ruído, conforme mencionado, até 05/03/1997 o limite de tolerância era no nível de 80 dB (A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, passou a ser de 90 dB (A); e a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância é de 85 dB (A).
Quanto ao fator de risco “frio”, este não se encontra mais previsto na legislação previdenciária para períodos posteriores a 05/03/1997. Ademais, até 05/03/1997, apenas era cabível reconhecimento de tempo especial nos casos de exposição a frio abaixo de 12º
C. Assim, não reconheço a especialidade quando ao frio para períodos a partir de 06/03/1997, até porque os laudos técnicos indicam que a autora não laborava em câmaras frigoríficas, mas sim em câmara de resfriados, conforme se extrai da temperatura informada (entre 0ºC e 10ºC - ID 59278579 – fls. 48, 54 e 60). Analisando o conjunto probatório, observo que, em todos os PPP’s anexados, sem exceção, houve correta identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, bem como menção às técnicas utilizadas para medição do ruído (NR-15 e NHO 01).
Assim, reconheço a especialidade da atividade exercida nos períodos de 03/12/1998 a 17/06/2003, 18/06/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 01/10/2015, 26/10/2015 a 23/04/2017 e 24/04/2017 a 05/10/2024, por exposição a ruído acima do limite de tolerância, com previsão no código 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.0.1, item “a” do anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto 4.882/2003).
Ante o exposto, reconheço a especialidade dos períodos acima referidos, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na via administrativa, foi computado o tempo de contribuição de 29 anos, 10 meses e 27 dias e a carência de 347 meses até a DER – 05/10/2024, conforme contagem administrativa e análise de direito (id 358980954 – fls. 162).
O tempo especial reconhecido nesta sentença (03/12/1998 a 17/06/2003, 18/06/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 01/10/2015, 26/10/2015 a 23/04/2017 e 24/04/2017 a 05/10/2024), convertido em comum pelo fator 1,40 acrescenta o tempo de contribuição de 9 anos 6 meses e 10 dias. Somados os períodos, o autor totaliza, até a DER (05/10/2024), o tempo de contribuição de 38 anos, 3 meses e 3 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que requer no mínimo 33 anos de contribuição até a data da EC n. 103/2019 (13/11/2019), sendo que, até essa data limítrofe, o requerente contabilizou 33 anos 11 meses e 4 dias, tendo cumprido também o tempo mínimo exigido com pedágio, consoante abaixo demonstrado: A título de esclarecimento, segue texto explicativo do quadro acima: Em 05/10/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 4 meses e 11 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 3 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos, 9 meses e 24 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 347 meses, para o mínimo de 180 meses.
Por conseguinte, é procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regramento do art. 17 da EC 103/2019, desde a DER, em 05/10/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 17/06/2003, 18/06/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 01/10/2015, 26/10/2015 a 23/04/2017 e 24/04/2017 a 05/10/2024, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019, considerando o período especial convertido em comum, pelo fator 1,40. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA).
Condeno o requerido também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação em vigor ao tempo da publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, visto que não presentes os requisitos do art. 300 do CPC/, tendo em vista que o autor permanece laborando, conforme extrato de relações previdenciárias (id 359878778), auferindo renda mensal média de R$ 1.800,00, o que afasta a urgência e o risco de dano. Uma vez que não foi concedida a antecipação de tutela, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão de que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e remetam-se os autos à CEAB/DJ para averbação do período especial reconhecido nesta sentença (03/12/1998 a 17/06/2003, 18/06/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 01/10/2015, 26/10/2015 a 23/04/2017 e 24/04/2017 a 05/10/2024), com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, ressalvada a conversão de períodos posteriores a 13/11/2019, por expressa vedação constitucional (art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019), e implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/218.439.633-2, em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista às partes e prossiga-se nos termos da portaria vigente no juízo. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto