Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- APARECIDO CORREIA LIMA
- Advogado
- VICTORIA ARAGON DE OLIVEIRA (OAB 500093/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000703-53.2025.4.03.6108 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 EXECUTADO: APARECIDO CORREIA LIMA PINTURAS, APARECIDO CORREIA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTORIA ARAGON DE OLIVEIRA - SP500093
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Aparecido Correia Lima Pinturas e Aparecido Correia Lima, fundada em Cédulas de Crédito Bancário representativas dos contratos nº 0009925168472708 e nº 241996734000138616. Os executados compareceram nos autos noticiando a celebração de composição extrajudicial para quitação específica do débito decorrente do contrato nº 241996734000138616 (ids. 456372121 e 456372122).
Instada, a CEF confirmou a formalização do acordo extrajudicial e a quitação integral do aludido contrato, requerendo a extinção parcial da execução com o regular prosseguimento da cobrança em relação ao débito remanescente (id. 473121987), tendo regularizado sua representação processual por meio da juntada de procuração e substabelecimento (id. 569448554).
É o relatório.
DECIDO. Verifica-se a manifestação expressa e convergente de ambas as partes quanto à realização de acordo extrajudicial e ao integral cumprimento da obrigação pecuniária referente ao contrato nº 241996734000138616. Dessa forma, operada a satisfação voluntária do crédito quanto ao mencionado título, impõe-se o acolhimento do pedido de extinção parcial do processo de execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, única e exclusivamente em relação ao crédito decorrente do contrato nº 241996734000138616. Por outro lado, remanesce pendente de satisfação o crédito relativo ao contrato nº 0009925168472708, em relação ao qual o feito executivo deve prosseguir regularmente. Tendo em vista o êxito da composição parcial e o princípio da solução consensual dos conflitos (, §§ 2º e 3º, do CPC), INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse e a possibilidade de celebração de acordo também quanto ao contrato remanescente (nº 0009925168472708), oportunidade na qual a exequente deverá, caso infrutífera ou inviável a conciliação, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis para o prosseguimento.
