PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-53.2025.4.03.6205 AUTOR: GILBERTO GILL ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Passo ao exame da pretensão. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gilberto Gill (CPF 082.***.***-49) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação. Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991.
No caso dos autos, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão comprovados na data de início da incapacidade (DII), conforme relatórios do CNIS (ID 373216870), uma vez que a parte autora verteu contribuições previdenciárias até fevereiro de 2025. Pela regra geral inscrita no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado se prolonga por 12 meses após o fim do último vínculo laborativo, respeitada a contagem nos termos do § 4º do mesmo artigo, segundo o qual a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim do período de graça.
No caso do desempregado, aplica-se o disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que impõe ao contribuinte individual e ao facultativo a obrigação de recolher a contribuição até o dia 15 do mês seguinte à competência. Desse modo, a perda da qualidade de segurado se consuma no 16º dia do segundo mês subsequente ao término do período de graça, caso não haja novo vínculo laboral ou recolhimento de contribuições como segurado obrigatório ou facultativo nesse intervalo.
Diante disso, o autor conservou qualidade de segurado até fevereiro de 2026. Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica (ID 427773963), realizada em 09/09/2025, atesta que a parte autora, 36 anos na data da perícia, exercente de atividade de serviços gerais e repositor, é portadora de Linfoma de Hodgkin, subtipo esclerose nodular e Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada C81.1 + b 2 4, tratando-se de incapacidade laborativa total e temporária (quesito
13 - ID 427773963), com data de início da incapacidade (DII) em 11/03/2025 e previsão de afastamento das atividades laborativas pelo prazo de 12 meses, contados da data de realização da perícia (quesito
10 - ID 427773963). Não restando comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, afigura-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/03/2025, data expressamente fixada na perícia, que avaliou todos os exames apresentados, pelo prazo de 12 meses a contar da presente sentença, para que possua tempo hábil de ser reavaliada, o que deve ser feito no âmbito administrativo e a requerimento da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 11/03/2025, com DCB de 12 meses a contar da presente sentença, descontados das verbas pretéritas os eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Saliento que nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso o demandante julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, deverá solicitar a prorrogação do benefício diretamente na esfera administrativa, com a garantia do pagamento da prestação até a realização da perícia médica (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91; TNU, Representativo de Controvérsia – Tema 164 - PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, julgado em 19/04/2018).
O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau – SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal