PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-55.2023.4.03.6324 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA CAOBIANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (06/08/2022). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Registro a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício".
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Do recolhimento como facultativo por aposentado pelo regime próprio: o artigo 201, §5º, da Constituição Federal estipula que: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: ("Caput" do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Nesse sentido, conforme fixado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0016391-56.2019.4.03.6301/SP: "Consoante art. 14 da Lei nº 10.259/2001, "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei".
Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Diz o acórdão combatido (Evento 1, ACOR7): TERMO Nr: 9301085123/2020 PROCESSO Nr: 0016391-56.2019.4.03.6301 AUTUADO EM 22/04/2019 ASSUNTO: 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE:
16 - RECURSO INOMINADO RECTE: N. T. ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP264944 - JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 14/10/2019 12:10:25 [#
I -
RELATÓRIO
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão.
É o relatório.
II -
VOTO
O recurso da parte autora detém parcial procedência. Como já devidamente explicitado nos autos, há expressa vedação ao cômputo do mesmo período no âmbito do Regime Próprio de Serviço Público (RPSP) e esse mesmo período no âmbito do RGPS, no âmbito do INSS, a teor do art. 96, II e III da Lei n. 8.213\91: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (....)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento De início, há de se registrar que a recorrente já fora aposentada no serviço público, como policial militar, com utilização de vasto período de trabalho, conforme Certidão de Tempo de Serviço e declarações de fls. 62 a 66 dos documentos da inicial, onde há expressa designação dos períodos de 14.09.76 a 21.04.77; de 02.05.84 a 01.02.89; de 01.12.90 a 30.04.93; de 01.01.07 a 01.12.09; de 01.12.10 a 30.04.12 e de 01.06.12 a 31.10.14 então computados para a aposentadoria compulsória no serviço público.
Nesse passo, não há viabilidade jurídica para o cômputo desse mesmos interregnos temporais para nova aposentadoria no âmbito do RGPS, uma vez que já computados no âmbito do serviço público. Tal cômputo importaria na sua duplicidade, ou seja, o mesmo período seria computado duas vezes, o que afronta a norma de ordem pública supra. Por sua vez, a legislação ainda dispõe sobre o período recolhido na qualidade de segurado facultativo, quando a autora é participante de regime próprio de previdência, na qualidade de aposentada.
Desde a publicação da emenda Constitucional nº 20/98, ao participante de regime próprio de previdência é vedada a filiação facultativa ao regime geral, conforme § 5º do artigo 201 da Lei Magna: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
A questão vem sendo regulamentada pela administração, conforme se vê de seus atos normativos abaixo reproduzidos, vigentes à época dos fatos: IN INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010. Art.
36. Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de Previdência Social a que esteja vinculado, não será permitida a filiação facultativa no RGPS. INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015. § 4º A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer:
I - (...)
II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado. A teor dessas considerações, não vislumbro razão ao recorrente para o acréscimo de tempo superior além do já reconhecido na prévia ação judicial, autos n. 0021416-21.2017.403.6301, desde que não haja o cômputo em duplicidade na aposentadoria da autora no regime próprio, consoante explicitado.
Nesse particular, somente o período de trabalho não utilizado no Regime Próprio de Serviço Público, qual seja, acima descritos. Nessa ordem, somente resta viável o reconhecimento do tempo de serviço para o cômputo do período de trabalho no RGPS de 13.09.79 a 01.05.84. Não obstante, o reconhecimento desse período, não há carência suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora apenas para condenar o INSS a computar para efeito de aposentadoria por idade, o período de 13.09.79 a 01.05.84. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais os quais restam suspensos por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita." Caso concreto A parte autora está em gozo de benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio desde 12/2012 (ID 274951461 - Pág. 57).
Conforme extrato do CNIS (ID 274951461 - Pág. 37), a autora efetuou recolhimentos, como facultativo, no período de 01/02/2013 a 30/06/2022, os quais pretendem sejam utilizados para o fim de concessão de benefício de aposentadoria por idade. Contudo, na forma da fundamentação o período acima referido não pode integrar o cômputo da carência. Nesse passo, considerando que a parte autora contava com 6 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 79 meses de carência, na DER (id 274951461 - Pág.
38) e, não sendo possível o reconhecimento das contribuições pleiteadas, resta claro que não faz jus à concessão do benefício na data do requerimento administrativo (06/08/2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas processuais nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA DA SILVA CAOBIANCO
Advogado
JENNER BULGARELLI (OAB 114818/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-55.2023.4.03.6324 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA CAOBIANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA DA SILVA CAOBIANCO
Advogado
JENNER BULGARELLI (OAB 114818/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-55.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA CAOBIANCO Advogado do(a)
AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA DA SILVA CAOBIANCO
Advogado
JENNER BULGARELLI (OAB 114818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-55.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA CAOBIANCO Advogado do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para contestar no prazo de 30 dias, servindo o presente como mandado. São José do Rio Preto, 20 de fevereiro de 2024.