PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-55.2024.4.03.6345 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: REGINA MARIA MAGNO MONTEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174-A, JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Aduz, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos comprova sua incapacidade laborativa, em razão de patologias de natureza psiquiátrica e neurológica. Segundo narra, sua atividade laborativa habitual requer ótimo condicionamento físico e mental.
Alega que apresenta episódios graves de depressão, com pensamentos suicidas e transtorno depressivo recorrente. (id. 292806495).
Decido.
II -
VOTO
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, a parte autora possuía 47 anos na data da perícia e declarou na exordial que exerce a profissão de auxiliar de dosimetria. Por ocasião da perícia, restou consignado que costa a profissão de empacotadeira na última profissão anotada em CTPS. Apontou a perícia médica judicial (id. 292806486): “(...)
IV – Exame Psíquico: Periciada comparece trajada e asseada de forma adequada para a situação vivenciada. Postura fragilizada, com sinais de autocomiseração e ganho secundário. Atenta, orientada globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo lógico, sem alteração de velocidade. Relata alteração do sensopercepção não convincente tecnicamente. Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade preservado.
V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após análise psicopatológica da examinada Regina Maria Magno Monteiro relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora de quadro de Transtorno da Personalidade Histriônica CID10- F60.4. (...)
VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Regina Maria Magno Monteiro, se encontra CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laborativa, incluindo a habitual. CAPAZ de exercer os atos da vida civil. A meu ver, necessária a observação, de que de acordo com a colheita de dados da história clínica e exame psíquico realizados no ato pericial, periciada NÃO apresentou e/ou relatou NENHUM sinal e/ou sintoma psicótico, para o quadro de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticosCID10-F33.3 (...)” Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL