PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000703-57.2024.4.03.6118 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: LEDA BRASIL DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta por Leda Brasil da Silva contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem e deixou de determinar que se proceda à reabertura do processo administrativo e análise do pedido de concessão de benefício previdenciário. Aplicou a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID. 320685031).
Sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise correta do requerimento, observados os documentos apresentados e os critérios específicos aplicáveis a aposentadoria de professor; b) seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de processo Civil; c) pagamento do impetrado ao pagamento das custas processuais e demais ônus de sucumbência.
Sem contrarrazões. ID. 287640922, manifestação do Ministério Público Federal no sentido do prosseguimento do feito. ID. 324926101, decisão que determinou a redistribuição do feito. ID. 320685035, decisão que recebeu o recurso.
É o relatório.
VOTO
Pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine a reabertura do processo administrativo e analise o pedido de concessão de benefício previdenciário. O apelo deve ser provido em parte. Da Justiça Gratuita O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovante atual de renda, porém concedo o benefício no âmbito desse recurso. A matéria no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus artigos 98 e seguintes.
In casu, impende destacar o disposto no artigo 98, “caput”, e §3° do artigo 99, “in verbis”: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em relação à pessoa física, pode o juízo “a quo” desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção “iuris tantum”: Art. 99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a Jurisprudência havia firmado o entendimento de que milita em favor da pessoa física a presunção relativa de hipossuficiência de recursos para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Tal posição veio a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015.
2. Foram apresentados documentos que demonstram ter a agravante recebido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o montante de R$ 68.756,15 a título de vencimentos, R$ 7.171,57 de 13º salário, além de R$ 16.520,40 de diárias e ajuda de custo, R$ 9.865,49 de indenizações e, por fim, R$ 2.106,28 a título de RRA, valores dissonantes da alegação de miserabilidade e hipossuficiência econômica, sem que se tenha demonstrado a alegada “situação financeira grave” pela qual a parte estaria passando, constatações que afastam a presunção de miserabilidade e hipossuficiência e indicam a possibilidade de a agravante arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
3. Evidenciou-se, portanto, o não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030981-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019) In casu, a sentença recorrida restou fundamentada no fato de que, não há comprovante atual de renda. Todavia, de acordo com a documentação apresentada pelo recorrente, verifica-se que a remuneração bruta não se apresenta suficiente a elidir a presunção relativa de veracidade presente em sua declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
1 - A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
2 - O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita. Ademais, é noção cediça que o deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, na exordial, de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50).
3 - O §1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que é presumivelmente pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Ou seja, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
4 - Entendimento diverso acabaria por mitigar de forma desarrazoada a garantia de acessibilidade, prevista expressamente na CRFB (art. 5º, XXXV).
5 - Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece reforma a decisão agravada.
6 - Agravo de instrumento provido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015601-65.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 08/11/2016, e-DJF3 21/11/2016 Pub. Jud.
I - TRF) Deste modo, cabível o deferimento da gratuidade judiciária no âmbito desse recurso. Da Reabertura do Processo Administrativo Descabida a reabertura de processo administrativo pela via mandamental, eis que há impugnação para que a recorrente desafiasse a decisão contrária aos seus interesses. Dessa forma, nesta parte, não merece reparos a sentença ao consignar, verbis: "Em que pesem os argumentos da parte impetrante, SMJ., a admissão do pedido do segurado de reanálise de tarefa administrativa, sob fundamento de que a decisão administrativa não foi a contento da parte Autora, é criar uma nova modalidade de recurso ordinário, sem observância de prazo e sem amparo legal.
Havendo inconformismo/discordância do segurado em relação à conclusão do processo administrativo, o procedimento adequado é o manejo do recurso ordinário, sendo certo que depois de sua conclusão, não é admissível a reanálise do processo do segurado, cuja instância adequada para julga-lo é a JRPS/CRPS. Salvo entendimento contrário, o Pedido dos autos, além de referir-se a mérito de análise de direito não amparado por mandado de segurança, teve o objetivo de suprir a perda de prazo Recursal de 30 dias, contudo não há fundamento para utilização de Reanálise, eis que a decisão de Indeferimento se deu de forma regular e fundamentada.
Diante do exposto, entendemos que deverá ser DENEGADA A SEGURANÇA, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dos honorários advocatícios Quanto à verba honorária. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito do mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença na parte que indeferiu a justiça gratuita e conceder em parte a ordem para conceder os benefícios da justiça gratuita, no âmbito deste recurso. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
I. Caso em exame
1. Pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine a reabertura do processo administrativo e analise o pedido de concessão de benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. Reabertura de processo administrativo. Justiça gratuita. Honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovante atual de renda, porém concedo o benefício no âmbito desse recurso.
4. A matéria no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 98 e seguintes.
5. Em relação à pessoa física, pode o juízo “a quo” desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo.
6. Descabida a reabertura de processo administrativo pela via mandamental, eis que há impugnação para que a recorrente desafiasse a decisão contrária aos seus interesses.
7. Quanto à verba honorária. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito do mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: Reabertura de processo administrativo. Justiça gratuita. Honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 98, “caput”, e §§ 2º e 3° do artigo
99. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030981-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019) e (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015601-65.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 08/11/2016, e-DJF3 21/11/2016 Pub. Jud.
I - TRF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença na parte que indeferiu a justiça gratuita e conceder em parte a ordem para conceder os benefícios da justiça gratuita, no âmbito deste recurso, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão