Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- D. E. A. B.
- Advogado
- BRUNO PACHECO FREITAS (OAB 47397/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-57.2024.4.03.6312 AUTOR: D. E. A. B. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PACHECO FREITAS - BA47397 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BEATRIZ APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. DAVI EMANUEL AMÉRICO BRASIL, representado por BEATRIZ APARECIDA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A parte autora veio a juízo pleitear precipuamente a concessão de benefício assistencial. Designada perícia médica judicial para o dia 22/07/2025 para constatação da incapacidade da parte autora, sobreveio certidão informando que a parte autora não compareceu à perícia designada (id 411982747). Pela decisão id 366416847 ficou consignado que: "Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, tendo em vista a ausência em perícia anteriormente designada." Verifico que até a presente data não houve manifestação nos autos pela parte autora.
Sendo assim, não havendo manifestação nos autos, constato que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, não existindo razão para prosseguimento do mesmo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do .026, § 2°, do CPC.
