PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-60.2025.4.03.6138 AUTOR: EURIPEDES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EURÍPEDES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, E/NB 32/632.137.747-7, concedida a partir de 05/03/2019, mediante a aplicação da coisa julgada formada no processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Barretos/SP.
Formula pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na mesma DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, ou que seja recalculada a renda mensal de sua aposentadoria por incapacidade permanente com aplicação da coisa julgada formada no processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138 (aposentadoria por tempo contribuição), considerando o direito ao melhor benefício, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais.
Postula, outrossim, que seja determinado na sentença a emissão de Carnês, bem como na formação dos Autos Suplementares, ou a expedição de Carta de Sentença, com remessa dos Autos ao Contador do INSS para imediata execução e intimação da autarquia-ré, para efetivar o respectivo pagamento (arts. 129 e 130 da lei 8212/91) Afirma que o pedido de revisão formulado na via administrativa, em 03/06/2025, restou indeferido (Id. 429078613).
Narra que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado no âmbito administrativo restou indeferido, motivo pelo qual ingressou com o processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Barretos. Alega que foi reconhecido naquele feito o direito à averbação do período de 01/01/1974 a 31/08/1979 (atividade rural – tempo comum) e a especialidade das atividades laborativas exercidas nos períodos de 01/06/1996 a 05/03/1997, 08/12/2003 a 09/05/2011, 01/09/1979 a 25/03/1980, 05/09/1990 a 31/05/1996, 20/08/1984 a 15/10/1984, 23/02/1987 a 23/01/1988, 18/05/1989 a 06/071989, 20/06/1986 a 09/08/1986, 06/03/1997 a 02/10/2001, 01/06/1996 a 05/03/1997, afirmando possuir direito a um acréscimo total de 13 anos, 9 meses e 15 dias.
Pontua que como não lhe foi concedida a antecipação provisória de tutela, apresentou novo requerimento de benefício incapacitante, que teria sido concedido na via administrativa (Id. 429076900 – Pág. 3). Salienta que ao ser concedida a aposentadoria por invalidez permanente, deveria ser considerada a coisa julgada nos autos do processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que se tratava do melhor benefício.
Afirma que a sentença proferida no feito nº 5000698-82.2018.4.03.6138 se deu em 29/08/2017, o acórdão datado de 26/07/2019 além de manter a sentença proferida, também reconheceu a especialidade em relação aos períodos de 20/08/1984 a 15/10/1984, 23/02/1987 a 23/01/1988, 18/05/1989 a 06/071989, 20/06/1986 a 09/08/1986, 06/03/1997 a 02/10/2001, 01/06/1996 a 05/03/1997, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/09/2019.
Reconhece que fez opção pela manutenção do benefício incapacitante (E/NB 32/632.137.747-7), concedido na via administrativa, tanto que requereu o recebimento dos valores atrasados decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, com fundamento no Tema 1018/STJ. Insiste no direito à revisão da aposentadoria por incapacidade permanente para aplicação da coisa julgada no processo que tramitou na 1ª Vara Federal de Barretos, ao tempo que defende a possibilidade de sua transmutação do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a inicial vieram procuração e documentos. A presente ação foi distribuída inicialmente à 1ª Vara Federal de Barretos, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de Franca/SP (Id. 460046411), sendo a presente ação redistribuída a este Juízo. Despacho de Id. 479301457 afastou a prevenção apontada em relação ao processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138, deferiu o benefício da gratuidade judiciária e concedeu prazo à parte autora para aditar a inicial a fim de esclarecer as divergências dos pedidos apresentados na exordial, alertando sobre a adoção de comportamentos contraditórios do autor a ensejar condenação em litigância de má-fé.
Instada, a parte autora apenas reiterou os termos da inicial /(Id. 537442888) e juntou documentos relacionados ao processo nº 1000278-28.2019.8.26.0257 que ensejou a aposentadoria por incapacidade permanente ao autor (Ids. 537442892, 537442895, 537442896, 537442899, 537465803, 537465807, 537465809, 537465812, 537465815 e 537465817). Despacho de Id. 574520768 determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 586364674).
Preliminarmente, relata a inépcia da inicial por falta de delimitação da lide e ausência de causa de pedir, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e ocorrência da coisa julgada em relação às ações 1000278-28.2019.8.26.0257 e 5000698-82.2018.4.03.6138. No mérito, sustenta que o benefício por incapacidade permanente do autor foi concedido judicialmente através do processo nº 1000278-28.2019.8.26.0257, bem ainda que a pretensão de averbação de períodos especiais e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição já foi objeto de ação judicial anterior (processo físico nº 0002490-69.2012.4.03.6138 e digitalizado nº 5000698-82.2018.4.03.6138), em que a parte autora teve a oportunidade de deduzir todos os elementos fáticos e jurídicos de que dispunha para o acolhimento da almejada contagem do tempo laboral, cujo reconhecimento busca novamente aqui, de modo que o pleito se encontra sob o manto da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Alega que com a presente ação, a parte autora inaugura um novo processo a fim de discutir fatos afetos à execução do processo anterior, no qual optou por outro benefício (aposentadoria por incapacidade permanente). Defende a infungibilidade entre os benefícios por incapacidade e de tempo de contribuição/especial; impossibilidade de cômputo de tempo fictício decorrente de atividade especial para fins de acréscimo na renda mensal de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”), seja anteriormente ou após a EC 103/2019; inadequação da via eleita e eficácia preclusiva da sentença terminativa da ação anterior por se tratar de benefício concedido judicialmente.
Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos. Juntou extratos do CNIS (Ids. 586364675 e 586364676).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consigno que a parte autora, mediante adoção de comportamentos contraditórios na demanda anterior e no presente feito, postula a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, E/NB 32/632.137.747-7, mediante a aplicação da coisa julgada formada no processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Barretos/SP.
Ocorre que referido benefício incapacitante também foi concedido judicialmente através do processo nº 1000278-28.2019.8.26.0257, que tramitou perante a Justiça Estadual de Ipuã/SP, e não administrativamente, consoante enfatiza a parte autora na exordial, inclusive no processo que tramitou perante o Juízo Federal de Barretos. Formula, outrossim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na mesma DIB da aposentadoria por incapacidade permanente (05/03/2019), ou, subsidiariamente, que seja recalculada a renda mensal de sua aposentadoria por incapacidade permanente com aplicação da coisa julgada formada no processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138 (aposentadoria por tempo contribuição com trânsito em julgado em 17/09/2019), com fundamento no direito ao melhor benefício.
Apesar de reconhecer que optou em juízo, no processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138, pela manutenção do benefício incapacitante (E/NB 32/632.137.747-7), também concedido judicialmente, tendo inclusive postulado o recebimento dos valores atrasados decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com fundamento no Tema 1018/STJ, tendo renunciado, portanto, à implantação do benefício concedido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, volta a formular pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na mesma DER do benefício incapacitante, vale dizer, com a pretensão de obter a transmutação do benefício ativo para aquele concedido naquele feito (nº 5000698-82.2018.4.03.6138).
Contudo, razão assiste ao INSS ao sustentar o efeito preclusivo da coisa julgada. Embora afastada, ab initio e de forma sucinta a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138, CHAMO O FEITO À ORDEM e reconsidero nessa parte o despacho de Id. 479301457. Com efeito, analisando detidamente a matéria, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, diante da existência da coisa julgada material.
O autor ajuizou a presente ação pretendendo obter a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, E/NB 32/632.137.747-7, com a finalidade de obter concessão (ou conversão) da aposentadoria por tempo de contribuição, na mesma DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, ou que seja recalculada a renda mensal do benefício incapacitante concedido com aplicação da coisa julgada formada no processo nº 5000698-82.2018.4.03.6138 (aposentadoria por tempo contribuição).
Contudo, aludida pretensão esbarra, a meu ver, na formação da coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC nos seguintes termos: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Isso porque a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 05/03/2019, decorreu de provimento jurisdicional exarado nos autos nº 1000278-28.2019.8.26.0257, consoante supra mencionado.
Ademais, ao optar o autor perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos pela manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, renunciou à implantação do benefício concedido no processo 5000698-82.2018.4.03.6138, manifestando-se apenas pelo cumprimento de sentença no tocante aos valores atrasados provenientes daquela ação. A revisão judicial de um benefício concedido numa ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC.
Além disso, é preciso considerar que admitir a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios àquela primeira ação, o que não se revela possível. Portanto, incabível a cisão da decisão judicial para aplicação de parte do julgado na revisão de outro benefício também concedido judicialmente. Nesse sentido, precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. - Os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 337 do CPC preceituam que "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.". - Relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. - Pretende a agravante a concessão de aposentadoria especial. - A decisão agravada reconheceu a ocorrência da coisa julga e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido de enquadramento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 08/05/2006, laborado na empresa Auto Comercial Taubaté S/A, e de 01/11/2006 a 24/01/2015, laborado na empresa Auto Posto Sarah Ltda. - Verifica-se que anteriormente à ação originária deste recurso, a recorrente ajuizou o feito 0002945-35.2015.4.03.6330 que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Taubaté/SP. - Naquele processo, houve apreciação expressa acerca dos períodos de 19.01.1993 a 26.06.1995 e de 09.10.1995 a 27.11.2018, julgando improcedente a demanda (id 278670319 - Pág. 9/24). - Confirmada a sentença em segunda instância (id 278670319 - Pág. 29/39), a demanda transitou em julgado, em 26/07/2022. - Assim, conforme se depreende, verifica-se a ocorrência da coisa julgada face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. - Ademais, nos termos dos 502 e 503 do CPC, após o trânsito em julgado não se admite a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023120-88.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NOS MESMOS FATOS, PERÍODOS E ATO CONCESSÓRIO DISCUTIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ART. 508 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional proposta para transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.538.822-0) em aposentadoria especial desde a DER, sob fundamento de coisa julgada decorrente de ação anterior em que já se discutira o reconhecimento dos períodos especiais e a revisão do mesmo ato concessório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central consiste em definir se a pretensão de transformar o benefício em aposentadoria especial pode ser conhecida, ou se está impedida pela coisa julgada material, considerando que os fatos e fundamentos necessários ao pedido atual já estavam presentes e poderiam ter sido deduzidos na ação anterior, nos termos do art. 508 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A ação revisional anteriormente ajuizada (processo nº 0001137-14.2014.4.03.6335), envolvendo o mesmo benefício, a mesma DER e os mesmos períodos de atividade especial, foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado, fixando de modo definitivo os elementos fáticos e jurídicos atinentes ao ato de concessão. - A pretensão de aposentadoria especial desde a DER decorre dos mesmos fatos já examinados na ação anterior, inexistindo fato novo ou circunstância superveniente que autorize rediscussão do mérito. - Nos termos do art. 508 do CPC, considera-se que foram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado na demanda originária, vedando-se o fracionamento sucessivo de pretensões sobre o mesmo ato administrativo. - A tentativa de formular pedido diverso fundado nos mesmos períodos de labor e na mesma relação jurídica caracteriza violação aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), comprometendo a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a imutabilidade do julgado. - Correta, portanto, a extinção sem julgamento do mérito, por força do art. 485, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001256-78.2023.4.03.6138, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) No caso, a parte autora foi clara ao fundamentar sua pretensão no fato do cômputo dos períodos comuns e especiais reconhecidos no processo 5000698-82.2018.4.03.6138, o que afronta claramente a r. decisão judicial transitada em julgado.
HÁ óbice à pretensão formulada pela parte autora pelo fato de naquela ação ter optado exclusivamente pela execução dos valores atrasados e pela manutenção do benefício por incapacidade reconhecido em outra ação judicial. Constata-se, portanto, a ocorrência da coisa julgada face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que impede a reformulação do pleito com a finalidade de dar uma roupagem diversa às pretensões já formuladas.
Ademais, diante da opção pelo benefício incapacitante no processo anterior, há impedimento à transmutação de um benefício em outro, seja pela ocorrência da coisa julgada ou pela existência de requisitos distintos e incompatíveis para a concessão ou conversão de benefícios. Evidente que não pode o segurado desistir, por vias transversas, do benefício pelo qual optou na via judicial. Assim, com base no princípio da segurança jurídica e na garantia da estabilidade das decisões judiciais, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Esses fatos, associados ao ajuizamento de idêntica demanda, cuja parte autora encontra-se assistida pelo mesmo advogado (Dr. Romero da Silva Leão, OAB/SP 189.342), configura clara e direta afronta à lei, com o que entendo violou o dever de lealdade e boa-fé com que deve a parte proceder em Juízo, a teor do disposto no art. 80, I e II, do Novo Código de Processo Civil. Se, de um lado, a Constituição Federal erige, como princípio, a ampla defesa (consistente nos direitos à informação, manifestação e de se ter os argumentos considerados) – art. 5º, inciso LV-, de outro, a lei reprocha o abuso deste direito, em violação aos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, caracterizador da chamada litigância de má-fé, a qual, uma vez constatada, deve ser objeto de censura e penalização pelo órgão jurisdicional, a quem cabe a escorreita aplicação da lei e a repressão de atos que atentem contra a dignididade da Justiça e que causem prejuízos à parte adversa.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o que a lei qualifica como como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, Editora Método, pág.77). Para coibir condutas tais, imperiosa se faz a adoção de medida por este Juízo, consistente na condenação da parte autora à pena de multa, nos termos do artigo 81 do CPC, a qual fixo, em 2% do valor da causa (R$ 205.015,57) atualizado, a reverter em favor da parte ré.
Faço consignar, apenas para espancar eventuais dúvidas, que a multa em apreço não está abrangida pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
III –
DISPOSITIVO
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa (R$ 205.015,57), a reverter em favor do réu de conformidade com o disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil. Insta ressaltar que a multa aplicada não está abrangida pelos benefícios da gratuidade processual.
Custas na forma da lei. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
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DESPACHO
Aceito a competência tendo em vista o comprovante de residência Id. 429078606 indicar a cidade de Ipuã, cuja jurisdição pertence a Subseção de Franca - SP. Afasto a informação de prevenção em relação ao feito nº 5000698-82.2018.4.03.6138, tendo em vista a diferença entre os objetos das ações envolvidas. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para a parte autora emendar a inicial: - esclarecer os pedidos formulados nos itens c.1, c2 e c3, tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer deve ocorrer nos autos da demanda judicial anteriormente proposta e não perante outro juízo em nova demanda; - esclarecer o pedido formulado no item d, tendo em vista a aparente adoção de comportamentos contraditórios na demanda anterior e nos presentes autos (ao optar pela manutenção de benefício administrativo naquela demanda e agora pretender sua transmutação para o benefício concedido judicialmente), o que pode inclusive ser objeto de condenação por litigância de má-fé; - juntar aos autos cópia integral da demanda judicial que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, que tramitou perante a Justiça Estadual de Ipuã.
Intime-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-60.2025.4.03.6138 AUTOR: EURIPEDES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Tendo em vista que a atribuição de fazer processar e dirimir o litígio em apreço não se entrega a esta Vara Federal de Barretos/SP e considerando a manifestação da parte autora, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE FRANCA/SP com as homenagens deste Juízo, observando a serventia as cautelas e recomendações de praxe.
Publique-se, cumprindo-se a presente determinação à míngua do prazo recursal. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
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DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte autora reside na cidade de IPUÃ/SP, pertencente à jurisdição abarcada pela 13ª Subseção Judiciária de Franca/SP, concedo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça a propositura da ação perante este Juízo. Após, tornem imediatamente conclusos. Int. e cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto