PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-63.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: NEIDE NOGUEIRA DE SA SPINARDI Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por NEIDE NOGUEIRA DE SÁ SPINARDI em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à requerida, em virtude da isenção do imposto de renda sobre aposentadoria/pensão a que entende fazer jus, alegando ser acometida de Doença de Parkinson. Pleiteia que a ré seja condenada ao cumprimento de obrigação de não fazer, abstendo-se de reter na fonte e recolher o imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria/pensão, bem como à devolução EM DOBRO de todos os valores já retidos, respeitado o prazo prescricional, contado do ajuizamento da ação.
Afirmou possuir 95 anos na data do ingresso do pedido inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.600,08. Juntou procuração (339550220) e documentos até o id 339550235. Foi concedida liminar nos termos do id 339647276 e determinado o recolhimento das custas processuais. A autora demonstrou o recolhimento de metade das custas no id 340029431. Em contestação do id 340401670, a União alegou: a) impossibilidade de dar cumprimento à determinação de se abster de descontar a exação na fonte, porque é ato atribuível à unidade pagadora, ou seja, ao INSS, à PREVI e/ou ao SPPREV, por força do art. 45, parágrafo único do CTN; b) a ilegitimidade passiva com relação aos proventos concedidos pelo Estado de São Paulo (TJSP) ou pela São Paulo Previdência, já que tanto a arrecadação quanto o produto do imposto pertencem a esse ente federativo; c) no mérito, informou dispensa de apresentação de contestação, reconhecendo a procedência do pedido apenas quanto a eventual aposentadoria paga pelo INSS e complementar da PREVI, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios de sucumbência; d) quanto aos termos da prescrição, afirma que ela só pode ser contada a partir da concessão da aposentadoria, razão pela qual requereu a determinação no sentido de que a autora demonstre a data de início de sua aposentadoria junto ao INSS e à PREVI.
No mais, alega que a restituição deve se dar em sede de liquidação de sentença, mediante recomposição das declarações de imposto de renda. Instada a se manifestar, a autora requereu o julgamento antecipado do feito e homologação do reconhecimento do pedido, com intimação das fontes pagadoras INSS e PREVI pessoalmente para cumprimento da liminar (id 341427935). Em decisão saneadora do id 342961590, foi determinada a intimação da autora para apontar as datas de início dos benefícios percebidos junto à PREVI e ao INSS, e também para esclarecer se a pretensão abrange a isenção de proventos de aposentadoria de regime próprio do Estado de São Paulo.
A autora informou que o pedido não abrange proventos de regime próprio (id 343474849) e juntou carta de concessão da pensão por morte NB 077.484.779-4 (id 343476401), além de extrato de pagamento da PREVI referente à competência de agosto de 2024 (id 343476402). A União se manifestou no id 353154247, reiterando o reconhecimento do pedido quanto ao pedido de isenção sobre os proventos pagos pela PREVI e pelo INSS, afirmando que dado o pagamento da pensão pelo INSS desde 08/04/1986, a isenção conta da data do diagnóstico da doença, em 11/07/2014.
Além disso, requereu que a autora seja intimada para comprovar o início do recebimento dos proventos pagos pela PREVI em sede de liquidação de sentença, ocasião em que entende deva ser observado o prazo prescricional e a recomposição das declarações de imposto de renda para apuração do valor efetivamente devido. Na sequência, adveio petição no id 353632351, informando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e peticionando pela intimação da UNIÃO e da PREVI para cumprir a medida.
Juntou extrato de aposentadoria da SPPREV, referente à competência 12/2024, a fim de demonstrar a continuidade da retenção do IRPF em folha (id 353632367). Em seguida, os autos vieram à conclusão.
2. FUNDAMENTAÇÃO Embora a parte autora tenha afastado explicitamente (id 343474849) pedido de isenção relativo a proventos de regime próprio do Estado de São Paulo, a última petição (id 353632351) e o documento que a acompanha, além daquele colacionado na inicial no id 339550235 demonstram uma certa confusão da autora acerca das verbas passíveis de administração pela UNIÃO. O extrato do id 353632367 aponta que a autora é aposentada pelo Estado de São Paulo, recebendo proventos diretamente da SPPREV (órgão do governo do Estado de São Paulo), conforme apostilamento datado de 13/08/1980 e publicado no Diário Oficial do ESTADO DE SÃO PAULO em 22/01/1981 (id 339550235).
Inclusive o extrato do CNIS anexo a esta decisão aponta como únicos vínculos da autora dois relativos ao ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, com relação aos proventos concedidos pelo Estado de São Paulo (TJSP) ou pela São Paulo Previdência deve ser acolhida. Os Estados não apenas arrecadam e fiscalizam o produto do Imposto de Renda, como também são os destinatários da arrecadação.
É o que claramente dispõe a Constituição da República, em seu art. 157, caput e inciso I: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (grifei) Assim, apesar de instituído pela União, o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, por suas autarquias e fundações pertence a eles próprios, por expressa disposição constitucional.
A discussão sobre as isenções eventualmente incidentes sobre o IRPF, nessa hipótese, interessa somente aos entes estaduais, pois tem impacto unicamente sobre a arrecadação dos entes estaduais. A União não tem interesse nesses litígios, nem mesmo indireto. Ausente o interesse da União, fica clara a incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar tais demandas. A questão está pacificada há mais de dez anos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a seguinte tese acerca do Tema 572 dos recursos extraordinários repetitivos: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Logo, esta Justiça Federal sequer possui competência para análise da pretensão de isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria em questão. Quanto à pensão por morte do id 343476401 e o complemento da respectiva pensão pela PREVI constante do id 343476402, remanesce a legitimidade da União. Prescrição. Segundo o id 343476401, a autora recebe a pensão por morte NB 077.484.779-4 desde 08/04/1986.
O documento médico que aponta a Doença de Parkinson da autora aponta tratamento desde 11/07/2014 (id 339550226). O feito só foi distribuído em 20/09/2024, razão pela qual estão prescritas eventuais restituições anteriores a 20/09/2019. Quanto à complementação da pensão paga pela PREVI, assiste razão à União no id 353154247. O documento do id 343476402 não aponta o início do recebimento dessa complementação, o que será objeto de análise por ocasião da liquidação de sentença.
Contudo, de qualquer forma, desde já declaro a prescrição de eventuais restituições anteriores a 20/09/2019. Mérito. Requer a parte autora provimento jurisdicional declaratório da inexistência de relação jurídico-tributária com a União, além da restituição de valores retidos a título de imposto de renda de seus proventos de aposentadoria e de pensão vitalícia, dentro do prazo prescricional, por ser portadora de Doença de Parkinson, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29/12/2004, confere tal benefício aos portadores dos seguintes males, verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais, conforme se depreende da leitura do citado dispositivo: Art. 176 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
A isenção do Imposto de Renda por doença é tratada no caput do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, o qual prescreve que para comprovar a doença é necessário laudo pericial oficial emitido por serviço médico da União, Estado, Distrito Federal ou Município, nos seguintes temos: “Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Contudo, o STJ passou a entender que: Enunciado 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é explícito ao conceder o referido benefício fiscal em favor dos portadores das moléstias expressamente especificadas.
Como consectário, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Assim, para a fruição da isenção do imposto de renda dos rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores das moléstias especificadas, há que se atender, cumulativamente, a dois requisitos: a) a natureza dos rendimentos deve ser proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e b) o contribuinte deve comprovar ser portador de moléstia especificada na lei. A ausência de qualquer desses requisitos impede que o contribuinte usufrua da isenção concedida em caráter geral, cujas condições são estabelecidas pela lei.
Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença, tais como consultas, exames, tratamentos etc. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por portador de moléstia grave.
2. Visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo.
3. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei.
4. No caso dos autos, o autor comprovou ter sido diagnosticado com carcinoma basocelular superficial localizado no terço distal, região média (face interna da perna esquerda), sendo o mesmo tratado com ressecação cirúrgica em 19/10/2010, sem recidiva, nos termos da perícia judicial (fls. 186/200), que também esclarece que todo o paciente com diagnóstico de neoplasia maligna, em qualquer região topográfica, após tratamento cirúrgico, deve ser controlado no prazo de 5 (cinco) anos.
5. Ora, ainda que se trate de paciente assintomático no momento, não se faz necessária à demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. Isso porque mesmo que o paciente venha a obter sucesso em seu tratamento e a doença se estabilizar, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja controle da doença.
6. Quanto ao tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação a recidiva da enfermidade, para o que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
7. Ora, restando, pois, comprovado que o autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna, doença essa expressamente prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão vitalícia.
8. Apelação improvida. (Ap - 2233546 / SP - 0011703-48.2014.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, D.J 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 25/10/2018). TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - NEOPLASIA MALIGNA - PENSÃO - ISENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a União deixou de requerer na sua apelação a apreciação do mesmo.
2. O artigo 6.º, XIV, da lei 7.713/88 determina que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna.
3. A isenção do Imposto de Renda devido a neoplasia maligna não exige a contemporaneidade de sintomas, pois o favor legal visa diminuir o sofrimento físico e psicológico causado pela doença e permitir um efetivo acompanhamento médico da moléstia, posto que tal possui custo elevado. Portanto, a moléstia não necessita estar ativa, uma vez que o câncer é uma doença silenciosa que passa anos aparentemente inativa, exigindo supervisão médica durante todo o período, sendo este o entendimento da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo retido não conhecido, apelações e remessa oficial não providas. (ApReeNec 0005456-44.2011.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, 3ª Turma, D.J 14/12/2017, e-DJF3 Judicial1 22/01/2018) (grifo nosso). Esse aspecto, inclusive, já foi pacificado pelo STJ: Enunciado 598-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Desse modo, o fato de a doença eventualmente permanecer inativa não impede o contribuinte de fruir do benefício instituído em lei. In casu, há comprovação de que a autora percebe pensão por morte vitalícia desde 08/04/1986, além de complemento de aposentadoria referente a esse mesmo benefício (NB 077.484.779-4, vide id 343476402) pago pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI).
A par disso, conforme já deliberado anteriormente, também está comprovado que a autora está acometida de Doença de Parkinson, ao menos desde 11/07/2014, como se vê da junção dos documentos médicos do id 339550226. Ademais, a própria UNIÃO reconheceu especificamente a isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte da autora e sobre seu complemento pago pela PREVI, por ocasião do prazo de resposta.
Inclusive, reiterou sua posição, nos termos do id 353154247: No que pertine à forma de cálculo, igualmente assiste razão à UNIÃO. Deverá ser feito o próprio REFAZIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO OU A RESTITUIR em cada exercício. Aliás, a 3ª Turma do TRF-3 já pacificou essa questão: E M E N T A_1: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
OU DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
1. Houve reconhecimento de isenção de imposto sobre a renda, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, na esfera administrativa.
2. Em se tratando de imposto sobre a renda de pessoa física, a restituição do indébito tributário pode se dar mediante declaração de ajuste anual retificadora, efetuada pelo próprio contribuinte, ou, ainda, por meio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
3. Optando-se pela via judicial, os cálculos dos valores a serem restituídos dependem de liquidação de sentença.
4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005702-03.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 10/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) E M E N T A_2: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à apuração de indébito tributário em razão do reconhecimento de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2. É certo que, em regra, a restituição de indébito tributário pode ocorrer por meio de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, via requisição de pequeno valor ou precatório, ou ainda no âmbito da esfera administrativa, através de declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante.
3. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não equivale ao pagamento da exação, mas é apenas uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas.
4. A atualização do indébito tributário é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, sob pena de aviltamento dos valores. Isto é, a atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
5. A sentença concessiva de mandado de segurança, não obstante seu caráter predominantemente declaratório, qual seja, mandamental, é título executivo judicial, para fins de apuração de proveito econômico devido a partir da impetração do remédio constitucional, sem que isso o torne sucedâneo de ação de cobrança ou lhe acarrete efeitos patrimoniais pretéritos.
6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006561-98.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 15/07/2022) Enfim, no tocante aos honorários advocatícios, acerca dos quais a União requer a isenção do pagamento, dispõe o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 12.844/2013: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)" grifei. In casu, a UNIÃO apenas ofereceu resistência quanto à ilegitimidade de parte acerca da aposentadoria recebida pela autora pela SPPREV, o que foi acolhido, em razão de certa confusão apresentada pela parte nos autos acerca desse ponto.
A preliminar foi acolhida, não cabendo, efetivamente, a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação supra: i. Determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a eventual pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica tributária com a UNIÃO referentemente aos proventos percebidos pela autora da SPPREV (conforme documento do id 353632367), com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. ii. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela União (Fazenda Nacional) e, por consequência, ratifico a decisão concessiva da tutela provisória de urgência (id 339647276), ajustadas as especificidades do item "iii", alínea "a" abaixo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. iii.
Em decorrência: a) FICA RECONHECIDO o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua pensão por morte NB 077.484.779-4 e de seu respectivo complemento pago pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL; b) Condeno a União à restituição dos valores efetivamente retidos e recolhidos a tais títulos, respeitado o prazo prescricional (20/09/2019), os quais deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, mediante o REFAZIMENTO do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a variação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC).
Deverá a UNIÃO comprovar nos autos que tomou providências para o cumprimento da tutela de urgência em 30 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 a favor da autora. Oficie-se ao INSS e à PREVI tão-somente para determinar a cessação da retenção automática respectivamente na pensão vitalícia e na complementação da pensão da autora. Custas processuais pro rata, em razão do princípio da causalidade.
Uma vez já tendo a autora desembolsado metade das custas, deverá a UNIÃO arcar com as custas finais. Tendo em vista a necessidade de análise e o respectivo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO com relação aos proventos de aposentadoria percebidos pela SPREV, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em seu valor mínimo, ou seja, 10% do valor atualizado da condenação, a ser liquidado oportunamente, em respeito ao artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à não condenação da UNIÃO ao pagamento dos honorários de sucumbência, vide trecho próprio do tópico da fundamentação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil), cabendo à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do artigo 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e a liquidação dos valores, expeça-se o necessário ao pagamento. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto