PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-63.2025.4.03.6137 IMPETRANTE: BRUNO ARAUJO SILVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAISSA CUNHA MOUSINHO COELHO - PA31238 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada em Mandado de Segurança, no qual a impetrante requer a anulação de questões da 1ª etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida 2025/2. Aduz em síntese que se submeteu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA/2025/2, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, sendo que na mesma data também foi aplicado pelo próprio INEP o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED/2025.
Afirma que ambos os exames utilizaram as mesmas questões objetivas extraídas do banco de dados institucional do INEP, no entanto, foram adotadas soluções diversas. No âmbito do ENAMED, o INEP procedeu à anulação de algumas questões, enquanto que no REVALIDA, manteve-se o gabarito oficial, negando-se idêntico tratamento aos candidatos formados no exterior Assim, o impetrante busca a anulação das questões idênticas, com o reprocessamento de sua nota.
É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Fundamento e
Decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser indeferido. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, prevê o § 3º do dispositivo legal mencionado que a tutela de urgência antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Poder Judiciário deve imiscuir-se em questões de cunho administrativo somente diante de flagrante ilegalidade, isto é, em casos excepcionais, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, garantido constitucionalmente. Ressalta-se que os precedentes jurisprudenciais, especialmente a partir do entendimento firmado pelo STF no RE nº 632.853, são uníssonos no sentido de que ao Judiciário é vedado rever critérios de correção, bem como de atribuição de notas, salvo quando verificado erro grosseiro e flagrante ilegalidade, pois tal ato administrativo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade.
Considerando que a ação mandamental exige prova cabal e documental dos fatos alegados e por terem os pedidos, de regra, natureza satisfativa, quase sempre irreversíveis, é necessário maior aprofundamento cognitivo, o que requer a oitiva da autoridade impetrada para melhor elucidação dos fatos. Embora o impetrante alegue a existência de tratamento desigual em comparação ao exame ENAMED, a verificação de uma efetiva identidade entre as provas, assim como a análise do alcance e dos fundamentos técnicos que motivaram a anulação das questões naquele certame e a sua manutenção no REVALIDA, demandam exame mais detido da matéria, o que se mostra incompatível com a cognição sumária e com a via estreita próprias da apreciação liminar.
Ainda, verifico que gabarito definitivo já foi publicado pelo INEP, o que evidencia que a Administração procedeu à reavaliação das questões e entendeu por não anular outras além das já indicadas, encerrando a fase recursal administrativa (ID 484340688). Portanto, qualquer incursão nos motivos técnicos utilizados pelo INEP resultará em revolvimento do mérito administrativo, o que é vedado pelo entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Outrossim, no caso concreto não vislumbro nenhuma omissão, erro grosseiro ou elemento teratológico na postura adotada pelo órgão responsável pelos certames em questão. Por conseguinte, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência. Oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta decisão e, também, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, servindo-se a presente decisão de ofício. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal