PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-66.2024.4.03.6309 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDUARDO FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-66.2024.4.03.6309 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDUARDO FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão de benefício auxílio-acidente, por reconhecimento de litispendência. Em suas razões alega que não há litispendência, pois a ação autuada sob n°. 5009250-22.2024.4.03.6301, em 12/03/2024, foi julgada extinta sem resolução do mérito.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Consoante previsão do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos [...] V (perempção, de litispendência ou de coisa julgada), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Em relação aos institutos da litispendência e da coisa julgada, segundo nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, tratam-se de pressupostos processuais negativos, que exigem para sua configuração a concomitância de processos idênticos, isto é, “mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato)”, “sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao sem final, com trânsito em julgado da decisão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed., rev., atual. e apl. São Paulo. Editora Método, 2016. p.585). Conforme pesquisa realizada no sistema PJe, observo que, quando da distribuição da presente demanda, a parte autora havia ajuizado a ação autuada sob n°. 5009250-22.2024.4.03.6301, em 12/03/2024, que ainda está em trâmite, cujos pedidos, partes e causa de pedir são os mesmos da relação processual ora em análise.
Assim, considerando a tríplice identidade entre os elementos das demandas, reputo configurado o fenômeno processual da litispendência, de forma que não há como prosperar a presente ação, na medida em que foi proposta quando já em curso os autos acima indicados.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, reconheço a ocorrência de litispendência no presente caso, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Embora a duplicação de ações idênticas possa caracterizar a litigância de má-fé (art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil), na hipótese dos autos virtuais não restaram caracterizados o dolo ou a má-fé da parte autora, de forma que deixo de aplicar multa a prevista no art. 81 do Novo Código de Processo Civil. (...) (d.n)
4. Tendo em vista que a ação anterior ainda estava em trânsito, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto. São Paulo, 09 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal