PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Na data de 28/04/2025, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela autora Maria Oracir Rodrigues de Camargo (ID 361926639). Registrada a sentença, veio aos autos a notícia do falecimento da demandante, ocorrido em 06/09/2024, conforme comprovado pela respectiva certidão de óbito, acostada, por cópia, ID 462171688. Portanto, no presente caso, ocorreu a suspensão do processo, em razão do falecimento (art. 313, I, CPC), embora na época não decretada, em virtude da ausência de informação quanto ao óbito da demandante, que, ocorrido em 06/09/2024, foi noticiado nos autos por petição juntada em 12/11/2025.
Ressalte-se que, com a vigência do Novo CPC, por meio do art. 313, I, e § 1º, não mais se distingue, em caso de morte da parte, o momento da suspensão do processo, sendo irrelevante o início ou não da audiência de instrução e julgamento e/ou julgamento de recurso (o § 1º, do Art. 265, do CPC/73, não possui correspondente). No entanto, manteve-se a necessidade de suspensão do processo. Desse modo, com vistas a preservar a sanidade do processo, declaro a nulidade da sentença proferida no id. 361926639, eis que proferida posteriormente ao falecimento da parte autora e, por conseguinte, quando já suspenso o processo e pendente a substituição de parte, a teor do que dispõe o artigo 313, I e §2º, II, do CPC.
Passo à análise do pedido de substituição da autora falecida. Trata-se de requerimento formulado por Orazir Farias dos Santos, que pretende sua inclusão no polo ativo do feito em razão do falecimento da autora, ocorrido em 06/09/2024, invocando a condição de convivente em união estável com a falecida (ID 462129297). Diante da ausência de comprovação documental pré-constituída da união estável (escritura pública ou sentença declaratória transitada em julgado) e ante a impugnação apresentada pelo INSS, necessária a abertura de incidente para análise.
Dessa maneira, suspendo o processo, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC. Autue-se incidente de habilitação processual, a ser instruído com cópias da certidão de óbito, do pedido de habilitação, da manifestação do INSS e do presente despacho. Intimem-se. ITAPEVA, 25 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora faleceu em 06/09/2024 (certidão de óbito de ID 462171688). Sob a alegação de ter vivido em união estável com a falecida, Orazir Farias dos Santos requereu sua inclusão no polo ativo (ID 462129297). Intimado, o INSS aduziu que: “...somente concordará com a habilitação de convivente se documentalmente comprovada a união estável por sentença transitada em julgado ou por Escritura Pública anterior ao óbito, lavrada por ambos os conviventes.” (ID 468619659).
Dessa maneira, ante a necessidade de comprovação da união estável, intime-se o pretenso sucessor para que, no prazo de 10 dias, esclareça se possui e apresente: a) sentença transitada em julgado que reconheça a união estável; ou b) escritura pública de união estável lavrada em data anterior ao óbito.
Intime-se. ITAPEVA, 25 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o pretenso sucessor para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão, expedida pelo INSS, a fim de viabilizar a regularização da sucessão processual (ID 462129297). Após, voltem conclusos.
Intime-se. ITAPEVA, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 408663427. Ante a notícia de falecimento de parte autora, determino aos sucessores que promovam a substituição com o fornecimento dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) cópias do RG, CPF, comprovante de endereço com CEP e procuração de todos os habilitandos. Nos termos do art. 313, I, do CPC, suspendo o processo por 60 dias, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais.
Após, intime-se o INSS. Intimem-se. ITAPEVA, 20 de outubro de 2025.
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da manifestação do documento de ID. 398198820.
ITAPEVA, 24 de julho de 2025.
Sentença
Decisão
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a").
A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e os documentos carreados ao processo pela(s) ré(s), nos termos dos Arts. 351, 435 e 437, §1º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. ITAPEVA, 30 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora manifestou adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n º 25/2022 - DFORSP/CLISP, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência. Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo em Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP.
Com a manifestação do réu, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 12 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Afasto a hipótese de prevenção em relação ao processo indicado no termo de prevenção, eis que transitou em julgado sem resolução de mérito. Nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar se tem interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos das testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá pelo procedimento aplicado aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, a adesão à Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. A Instrução Concentrada permite maior celeridade processual e, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo em Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP.
Com a manifestação do réu, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade (rural). Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois é notório que há necessidade de realização de audiência. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) esclarecer e comprovar, documentalmente, em que a presente ação difere das apontadas no termo indicativo de prevenção (processo nº 5000475-29.2023.4.03.6341).
Ressalte-se que, tratando-se de mesmo pedido, deve a parte autora esclarecer se há períodos não englobados nas ações anteriores, bem como se há nova prova documental, não utilizada em referidas ações; b) comprovar seu interesse de agir, apresentando cópia do indeferimento administrativo, em que conste o motivo da negativa; c) apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há no máximo 180 dias); Ressalte-se que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa e documento que comprove a relação (grau de parentesco, contrato de locação ou declaração de terceiro). d) juntar rol de testemunhas (qualificação completa, endereço com cidade), para fins de verificação do local em que eventual audiência será realizada.
Cumprido o determinado, torne o processo concluso para apreciação da necessidade de audiência.
Intime-se. ITAPEVA, 24 de abril de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000703-67.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: MARIA ORACIR RODRIGUES DE CAMARGO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial.
ITAPEVA, 1 de julho de 2025.
Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A propósito do tema, a 5ª Turma do
C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual.
Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência.
DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses.
DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova").
E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).
No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.
No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo.
Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019.
DA APOSENTADORIA RURAL No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
DA CARÊNCIA A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega que trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar ou como boia-fria, nos quinze anos que antecederam ao requerimento administrativo, de 20/02/2024 (ID 321888733 e 325363512). A parte autora comprovou que preenche o requisito etário e trouxe documentos que servem como início de prova material, conforme listados pelo réu em contestação (ID 321888736, 321888737, 321888738).
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, o seguinte (ID 341169195): (...) A análise da integralidade dos autos permite concluir que a parte autora não trouxe o indispensável início de prova material a respeito do alegado desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo do benefício. Nesse sentido, vale destacar que o exame organizado e cuidadoso dos autos revela a ausência de início de prova material de labor rural no período imediatamente anterior, como pode ser demonstrado pela leitura do quadro abaixo, em especial da coluna "Data do fato certificado": (...) Quais documentos presentes nos autos não indicam o efetivo exercício de atividade rural no período controvertido?
Como a parte autora completou o requisito etário em 10/12/2008, deveria comprovar o exercício efetivo de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à data de entrada do requerimento administrativo do benefício (DER - 20/02/2024) Vale destacar que a interpretação correta da expressão período imediatamente anterior (art. 55, § 3º c/c art. 143 da Lei nº 8.213/1991) revela a necessidade de - ressalvada a hipótese do direito adquirido - o segurado especial estar trabalhando no campo ao completar a idade mínima para aposentadoria rural.
Nesse contexto, da análise detida dos autos processuais, pode-se concluir que a avaliação global e crítica de todo o conjunto probatório não aponta a existência de início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo do benefício, na medida em que os elementos de materialidade apresentados não revelam ou sequer permitem a realização de juízos legítimos de presunção aptos a indicar ou sugerir o exercício efetivo de atividade rural.
O réu não juntou documentos. As testemunhas foram ouvidas pelo procedimento da instrução concentrada, estabelecido pela Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (334446144, 334446146 e 334446147). As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o alegado labor rural, pelo menos nos cento e oitenta meses que antecederam ao requerimento administrativo, ou seja, de 20/02/2009 a 20/02/2024, complementando a prova documental, pelo que a ação é procedente.
O benefício é devido desde quando postulado administrativamente, nos termos do pedido. –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 20/02/2024. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 784/2022.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em debate, estão presentes elementos que indicam a provável existência do direito da parte autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano porque é de verba alimentar que se cuida. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível, juridicamente, o retorno ao status jurídico atual, com a tão só revogação dos efeitos ora antecipados.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.