PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adivanil Ferreira dos Santos em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela parte exequente e homologou os cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais, determinando a expedição das requisições de pagamento correspondentes (Id. 577543744). Na decisão embargada, este juízo reconheceu que a liquidação deveria observar estritamente os limites do título executivo judicial e, diante da divergência instaurada quanto ao tempo de contribuição considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício, acolheu os demonstrativos apresentados pelo órgão técnico do juízo, os quais foram reputados compatíveis com os parâmetros fixados na fase de conhecimento (Ids. 484670489 e 484670491).
A parte embargante sustenta a existência de omissão ou erro material na decisão, argumentando que, apesar da homologação dos cálculos da contadoria judicial, o benefício estaria sendo pago pelo INSS em valor inferior ao apurado nos autos. Segundo afirma, o extrato do benefício indicaria pagamento de R$ 2.055,67 na competência 10/2025, ao passo que os cálculos homologados apontariam renda mensal devida de R$ 2.063,23 para o mesmo período, diferença que reputa de R$ 7,56.
Requer, assim, que seja determinado ao INSS que revise a renda mensal do benefício para adequá-la aos valores apurados na contadoria e comprove nos autos o pagamento das diferenças correspondentes (Id. 577849627). Após determinação judicial para manifestação da autarquia previdenciária (Id. 578022626), vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a corrigir vícios específicos da decisão judicial, relacionados à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à ampliação do conteúdo decisório para além das questões efetivamente apreciadas. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de maneira expressa a controvérsia que se estabeleceu no cumprimento de sentença.
A discussão submetida ao juízo dizia respeito ao tempo de contribuição a ser considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor. A parte exequente pretendia a utilização de tempo de contribuição superior ao apurado na fase de conhecimento, alegando possuir 43 anos, 9 meses e 16 dias na data do requerimento administrativo. O órgão técnico deste juízo, entretanto, esclareceu que o acórdão que formou o título executivo fixou expressamente o tempo de contribuição em 41 anos, 6 meses e 19 dias, circunstância que deveria orientar a elaboração dos cálculos de liquidação (Id. 564445186).
À vista dessas informações, e considerando ainda a concordância expressa do INSS com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, este juízo rejeitou a pretensão de retificação formulada pela parte exequente e homologou os demonstrativos apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais (Ids. 484670489 e 484670491), providência típica da fase de liquidação e estritamente vinculada aos limites da coisa julgada (Id. 577543744).
Os embargos agora opostos não demonstram qualquer omissão quanto a esse ponto. O que se verifica é a apresentação de questão distinta daquela que foi objeto da decisão embargada. Com efeito, a parte embargante afirma que o valor do benefício atualmente pago pelo INSS seria inferior ao valor indicado nos cálculos homologados, mencionando divergência entre o montante pago na competência 10/2025 e o valor apontado no demonstrativo elaborado pela contadoria judicial (Id. 577849627).
Essa alegação, todavia, não revela vício da decisão proferida. A decisão embargada tratou da definição do cálculo da condenação e da homologação da conta judicial para fins de expedição das requisições de pagamento. Não havia, naquele momento, controvérsia formalmente instaurada acerca da eventual divergência entre o valor do benefício implantado administrativamente e a renda mensal decorrente do cálculo homologado.
Ainda assim, a situação descrita pela parte embargante, caso efetivamente comprovada, pode ser examinada no âmbito da própria execução, uma vez que a implantação do benefício deve refletir os parâmetros definidos no título judicial e nos cálculos homologados. Assim, embora não se verifique omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, mostra-se possível esclarecer que eventual diferença entre a renda mensal do benefício implantado e o valor apurado nos cálculos homologados poderá ser apurada nos autos, mediante comprovação documental adequada.
Nesse contexto, os embargos comportam acolhimento parcial apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do conteúdo decisório anteriormente proferido.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Adivanil Ferreira dos Santos e lhes dou parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. Fica esclarecido que a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais permanece íntegra (Ids. 484670489 e 484670491), mantendo-se a determinação de expedição das requisições de pagamento nos termos ali fixados (Id. 577543744).
Sem prejuízo disso, caso a parte exequente demonstre, mediante documentação idônea, que a renda mensal do benefício implantado administrativamente não corresponde aos valores resultantes dos cálculos homologados nestes autos, poderá o juízo determinar ao INSS a adoção das providências necessárias para adequação do benefício e eventual pagamento das diferenças correspondentes.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de junho de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 577849627 Manifeste-se o INSS sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 183 e 1.023, § 2º do CPC). Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Adivanil Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial reconheceu períodos de labor rural e especial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 28 de novembro de 2018.
A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação sob o ID 433891925. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação no ID 450670200, sustentando excesso de execução decorrente de equívoco na apuração da renda mensal inicial. Diante da divergência apresentada, este juízo determinou a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (ID 412487151), a qual apresentou parecer e demonstrativos nos IDs 484670489 e 484670491.
A parte exequente peticionou no ID 557273076, requerendo a retificação dos cálculos para que fosse considerado tempo de contribuição total de 43 anos, 09 meses e 16 dias, alegando que o valor da renda mensal inicial está sendo pago em patamar inferior ao devido. O órgão técnico deste juízo prestou novos esclarecimentos no ID 582490150, ratificando a exatidão das contas anteriormente apresentadas e informando que a pretensão do exequente de utilizar tempo de contribuição superior contraria os parâmetros fixados pela coisa julgada.
O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela contadoria judicial por meio da petição de ID 487487876 O processo encontra-se em fase de execução, rito que exige estrita observância aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa. A controvérsia cinge-se ao tempo de contribuição a ser utilizado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Retornem os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para emissão de parecer, acerca do pleiteado pelo exequente no ID 557273076. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Depois, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o valor da execução e o interesse público envolvido, diante da controvérsia estabelecida, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para emissão de parecer, com espeque no que restou decidido no processo de conhecimento. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Depois, retornem os autos conclusos. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o requerimento de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, formulado pela parte exequente na petição de ID 471251359. Int. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para intimar a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 450670200, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do r. despacho de ID 415446147.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 APELANTE: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos auots. Altere-se a Classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Após, intime-se a parte autora/exequente para que requeira o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deverá conter o quanto mencionado nos incisos do art. 534, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi julgada procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença, integrada por embargos de declaração (ID 311019202, fl. 09 e ID 311019207): “Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o INSS a conceder ao Autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (28.11.2018), ficando reconhecido o direito à reafirmação da DER (TEMA 995 DO STJ) a partir da data do primeiro requerimento administrativo realizado na data de 28.11.2018, como também ao direto de opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive pela regra 85/95 com Salário de Benefício apurado nos termos do artigo 29 ou 29 C, da Lei 8.213/1991.
As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença. Valores pagos administrativamente ou em razão de antecipação de tutela deferida ou mesmo decorrentes de eventuais recebimentos não acumuláveis com o benefício ora concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). Sem custas em reposição, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Parte apelante dispensada de preparo, nos termos do parágrafo 1º, do art. 1.007, do CPC. Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 346467318), em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC).
Suscitadas preliminares, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, parágrafo 2º). Ato seguinte, remetam-se os autos ao E. TRF da Terceira Região. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Alega o embargante, em resumo, que a sentença não delimitou o período de atividade especial. Vieram as contrarrazões.
DECIDO. Dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que os períodos reconhecidos de atividade especial, são: de 14.01.1988 a 15.08.1989 e de 24.05.1993 a 28.02.1998. Retifique-se o registro com as devidas anotações. No mais, permanece o julgado como foi lançado. PRI. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 344702294 Fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS (art. 1.023, parágrafo 2º do CPC).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço rural e especial c/c concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.618.749-7).
Com pedido de justiça gratuita, a inicial veio instruída com procuração e documentos. Em contestação, o INSS levantou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito debateu-se pela improcedência da ação (id. 319327119). O autor se manifestou em réplica (id. 322616483). Em audiência realizada por videoconferência foram ouvidas as testemunhas José Adelino dos Santos, Adelmo Alexandre da Silva e Osvaldo Alves de Moura, arroladas pelo autor (id. 339380861).
O autor se manifestou em alegações finais (id. 339672211).
É o relatório.
DECIDO. Alega o autor: O Autor, possui na atualidade 58 (cinquenta e oito) anos de idade, eis que nasceu na data de 10 de janeiro de 1966, o que se comprova através da cópia de seu documento de identificação em anexo. Deu início às atividades laborativas enquanto ainda era uma criança, ou seja, a partir dos 10 anos de idade (10.01.1976), na condição de segurado obrigatório da previdência social, segurado especial em regime de economia familiar e/ou boia-fria, sem as devidas anotações em CTPS até a data de 31.10.1991, ressaltando que neste interim obteve dois registros em Carteira de Trabalho, sendo o primeiro na função e trabalhador agrícola (01.01.1985 a 30.01.1987) e um único período urbano, na função de ajudante (14.01.1988 a 15.08.1989).
Pelo acima exposto, o Autor pretende comprovar o seu trabalho rural nos períodos entre 10.01.1976 a 31.12.1984; 01.02.1987 a 14.01.1988 e de 16.08.1989 a 31.10.1991, estes que totalizam 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de serviço. Exerceu atividades rurais na companhia de seus pais, Sr. José Felício dos Santos e Sra. Jovita Ferreira da Silva, bem como com seus irmãos, nas propriedades rurais da região Jardim Olinda – Estado do Paraná, destacando as propriedades rurais denominadas Sítio São Francisco e Fazenda Pau D’Alho, pertencente aos Sr.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo para o dia 19/09/2024, às 14h40min (horário de Brasília), a realização de audiência para o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas por ela arroladas, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A fim de possibilitar o acesso das partes e dos patronos ao TEAMS, deverão ser informados a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os e-mails e os números de telefone de todos os participantes da audiência. O autor e as testemunhas serão ouvidos remotamente (videoconferência), devendo o advogado providenciar local para acesso remoto e acompanhamento do ato. Caberá, ainda, ao patrono da parte, orientá-la acerca da utilização da ferramenta TEAMS, a fim de possibilitar sua efetiva participação no ato.
Manifeste-se também o representante do INSS, apresentando e-mail do Procurador que participará da audiência. A participação na audiência em acesso remoto necessita da informação de um e-mail, para que seja enviado convite eletrônico sobre o ato, de modo que deve ser informado o e-mail das partes e patronos. As informações deverão ser apresentadas no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para preparação dos atos.
O e-mail informado deve ser o mesmo cadastrado pelas partes, seus patronos para acesso ao sistema Microsoft Teams. O cadastro no sistema MICROSOFT TEAMS é de responsabilidade do interessado (realizado de forma gratuita no sítio: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free). Todos os participantes deverão portar, no momento da audiência, documento oficial de identificação pessoal com foto (RG, CNH ou OAB).
Serão encaminhados, por e-mail, os convites (links) para o ingresso na audiência (entrar na reunião). Intimem-se. Presidente Prudente, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas quando da prolação da sentença.
Intime-se à parte autora que informe o endereço da empresa a ser periciada, inclusive endereço eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Após, conclusos. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB 214484/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-75.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre a resposta apresentada pela parte ré. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e eficácia.
Intimem-se.
A sentença e a decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 344702294) delimitaram os períodos de atividade especial reconhecidos, quais sejam, de 14 de janeiro de 1988 a 15 de agosto de 1989 e de 24 de maio de 1993 a 28 de fevereiro de 1998. A pretensão formulada pela parte exequente no ID 557273076, visando a inclusão de tempo de contribuição excedente ao que foi apurado no processo de conhecimento, carece de fundamento legal nesta etapa processual, uma vez que a liquidação não pode inovar ou modificar o julgado.
Como bem ressaltado pela contadoria no ID 582490150, a utilização do tempo de 43 anos, 09 meses e 16 dias pretendida pelo autor está em contradição com os parâmetros determinados pela coisa julgada constante nos autos. A Central Unificada de Cálculos Judiciais é órgão de apoio técnico e imparcial, cujas informações gozam de presunção de correção técnica e legitimidade. No caso em tela, verifica-se que o setor técnico observou fielmente o comando judicial e as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que a autarquia executada concordou com os demonstrativos de IDs 484670489 e 484670491 e que as objeções do exequente buscam alterar o título executivo, a homologação do cálculo da contadoria é a medida adequada para o encerramento da fase de liquidação.
Ante o exposto, rejeito o pedido de retificação formulado pela parte exequente no ID 557273076 e homologo os cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais nos IDs 484670489 e 484670491 para que surtam seus efeitos jurídicos. Fixo o montante da condenação nos termos do parecer técnico, devendo ser observada a atualização monetária e os juros de mora conforme os índices legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
Expeçam-se as requisições de pagamento necessárias em favor da parte exequente e de sua advogada, observando-se a natureza de cada verba. Após o depósito dos valores, intimem-se as partes para ciência e, caso nada mais seja requerido no prazo de cinco dias, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC).” Interpõe o INSS recurso de apelação no qual sustenta, em síntese, que a prova dos autos não permite concluir pela especialidade de qualquer intervalo, de sorte que totalmente improcedente o requerido pelo autor na exordial (ID 311019209). Contrarrazões da parte autora (ID 311019212).
É uma síntese do necessário.
Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M.
M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial.
Dispunha o artigo 31: “Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”.
A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância.
A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo
11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial.
Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário.
Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente.
A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP.
Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes).
O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho.
Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial.
O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf.
AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel.
Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com a norma processual citada, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial.
Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal.
A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica.
A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito.
DOS RECURSOS DAS PARTES Não se tratando de remessa oficial e ausente insurgência da parte recorrente quanto ao labor rural reconhecido, de 10/01/1978 a 31/12/1984, 01/02/1987 a 14/01/1988 e de 16/08/1989 a 31/10/1991, permanece controvérsia tão somente quanto à alegada especialidade dos intervalos laborais de 14/01/1988 a 15/08/1989 e de 24/05/1993 a 28/02/1998, reconhecidos pela sentença e objeto do recurso interposto pelo ente autárquico.
Antes de examinar a especialidade de cada período, cabe breve exposição do seguinte agente nocivo. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB.
Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, os quais incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Vale anotar que para caracterizar a insalubridade do labor o nível de exposição ao ruído, durante a jornada de trabalho, não deve ser inferior ou igual, mas acima do limite de tolerância para cada período, conforme expressamente previsto na norma regulamentar.
Nesse sentido também o entendimento adotado nesta 7ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
CONDICIONADA. NULIDADE PARCIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL. NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE AFASTADA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para “...reconhecendo como atividade especial todo o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, determinar que o réu conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação”.
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 02/10/2009 e 13/05/2014, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 97585584 – págs. 09/17).
Os documentos atestam que o segurado, no desempenho de suas atividades, estava exposto a ruído de 90 dB(A). Ademais, foi realizada prova pericial. - O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Como as provas apresentadas nos autos, PPP e laudo pericial, são uníssonas em afirmar que o autor estava exposto a ruído de 90 dB(A) e não havia exposição habitual e permanente a agentes químicos, não é possível reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, uma vez que neste intervalo, para que o trabalho seja considerado especial o segurado deve comprovar exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme já elucidado anteriormente. - Somados os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos na via administrativa, e nesta demanda, constata-se que o autor possui até a DER (24/02/2011) apenas 19 anos, e 3 dias, Que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. - No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais, resulta até a DER (24/02/2011) num total de tempo de serviço 33 anos, 4 meses e 6 dias. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa. - Reexame necessário não conhecido.
Sentença anulada parcialmente de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Improcedência do pedido de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6072611-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021) Saliente-se, por fim, conforme acima declinado, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel.
Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS - 14/01/1988 a 15/08/1989: de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de ID 22646455, fls. 08/10, exerceu o requerente a função de ajudante de carpinteiro/carpinteiro junto à empresa MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., exposto a ruído de 96,4 dB (A); - 24/05/1993 a 28/02/1998: conforme o perfil profissiográfico previdenciário de ID 311018677, fls. 19/20, a parte autora laborou na função de servente de pedreiro junto ao empregador ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com exposição ao agente agressivo ruído, em índice de 94,53 dB (A).
Conclusão: reconhece-se a especialidade dos períodos de 14/01/1988 a 15/08/1989 e de 24/05/1993 a 28/02/1998, em razão da exposição a agente físico prejudicial à saúde, nos termos da legislação vigente à época de cada vínculo. Examinar-se-á, na sequência, o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias.
Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário.
Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/11/2018), a parte autora totaliza o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 10/01/1978 31/12/1984 - Rural Sem 6 11 21 1,0 6 11 21 0 2 01/01/1985 30/01/1987 - Comum Sem 2 1 0 1,0 2 1 0 25 3 01/02/1987 13/01/1988 - Rural Sem 0 11 13 1,0 0 11 13 0 4 14/01/1988 15/08/1989 - Especial 25 Sem 1 7 2 1,4 2 2 20 20 5 16/08/1989 31/10/1991 - Rural Sem 2 2 15 1,0 2 2 15 0 6 24/05/1993 28/02/1998 - Especial 25 Sem 4 9 7 1,4 6 8 3 58 7 01/03/1998 07/10/1998 - Comum Sem 0 7 7 1,0 0 7 7 8 8 29/01/1999 28/11/1999 - Comum Sem 0 10 0 1,0 0 10 0 11 9 29/11/1999 28/11/2018 - Comum Sem 19 0 0 1,0 19 0 0 228 Em 28/11/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 6 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 350 meses, para o mínimo de 180 meses.
Francisco Afonso e Sr. Eolo Mauro de Oliveira, respectivamente, trabalhando no cultivo de algodão, café, milho, feijão, entre outras culturas, além de cuidar dos pequenos animais que criavam para auxiliar na subsistência da família, ou seja, exerceu todos os serviços existentes na roça. Não se pode perder de vista que o Autor também exerceu atividades como boia-fria, nas propriedades vizinhas das quais residiu, isto quando acabava o trabalho da família.
Para comprovar que exerceu atividades rurais sem registro em Carteira de Trabalho no período acima noticiado, apresenta os documentos seguintes como início de prova material: Cópia do processo de concessão da aposentadoria por velhice do trabalhador rural – espécie
07 – ao genitor do Autor, constando que o mesmo exerceu suas atividades rurais, juntamente com sua esposa e filhos, nas propriedades acima indicadas no período entre 1955 até 1982, data da concessão da aposentadoria no ano de 1982. • 1955 a 1970 – Fazenda Santa Izabel, Sr. Iroshi Ioshio; • 1970 a 1979 – Sítio São Francisco, Sr. Francisco Afonso; • 1979 a 1982 – Fazenda Pau D’Alho, Sr. Eolo Mauro de Oliveira; Certidão de casamento do irmão do Autor, Otacílio, realizado no ano de 1968, constando a profissão deste como lavrador; Certidão de casamento do irmão do Autor, José Felício, realizado no ano de 1969, constando a profissão do seu irmão e de seu genitor como lavradores; Certidão de nascimento do irmão do Autor, que também chama José Felício, que ocorreu no ano de 1971, constando a profissão do seu genitor como lavrador; Escritura de propriedade rural, pertencente ao Sr.
Francisco Afonso, onde a família do Autor trabalhou em regime de economia familiar, na condição de porcenteiros de lavouras de algodão, emitida na data de 16.08.1971; Certidão de nascimento da irmã do Autor, Rosimar, que ocorreu no ano de 1975, constando a profissão do seu genitor como lavrador; Certidão de casamento da irmã do Autor, Lucilia, realizado no ano de 1980, constando a profissão do seu cunhado como lavrador; Certidão de casamento da irmã do Autor, Maria Ferreira dos Santos, realizado no ano de 1982, constando a profissão do cunhado como lavrador; Certidão de casamento dos pais do Autor, realizado no ano de 1982, constando a profissão de seu genitor como lavrador; Certidão do Cartório Eleitoral do Estado do Paraná, informando que a profissão declarada pelo irmão do Autor, Reinaldo, retirada do cadastro de eleitores do período entre 1968 a 1986, constava a profissão do Autor como lavrador, quando o mesmo completou 18 anos; Certidão de casamento da irmã do Autor, Maria Ferreira da Silva, realizado no ano de 1984, constando a profissão do cunhado como lavrador; Título Eleitoral do Autor, emitido na data de 21.02.1986, constando a profissão deste como lavrador e seu endereço na Fazenda Boa Vista –
IV – Empregador Antônio Soares – registro na CTPS; Certidão de casamento do irmão do Autor, Adivaldo, realizado no ano de 1999, constando a profissão deste e do genitor do Autor como lavradores; Certidão de casamento da irmã do Autor, Maria Lucinéia, realizado no ano de 2007, constando a profissão do Autor, que foi testemunha do matrimônio, e do genitor do Autor como lavradores; Certidão de óbito da genitora do Autor que ocorreu no ano de 2010; Sentença e acórdãos prolatados no processo de concessão de pensão por morte, proposto pelo genitor do Autor e que tramitou entre 2010 até 2020, reconhecendo a condição de trabalhadora rural da genitora do Autor; Por todo o exposto, podemos asseverar que o Autor exerceu atividade rural no período entre 10.01.1976 a 31.12.1984; 01.02.1987 a 14.01.1988 e de 16.08.1989 a 31.10.1991, estes que totalizam 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de serviço.
Como já mencionado acima, entre os vínculos de trabalho rural sem registro e após 31.10.1991, o Autor dedicou-se diuturnamente ao trabalho urbano com as devidas anotações em CTPS, inclusive, com atividades que merecem ser enquadradas como especiais, tanto por enquadramento da atividade como pela exposição aos agentes nocivos à sua saúde listados na Lei Previdenciária, todavia, o INSS não reconheceu a especialidade destas atividades.
De acordo com o CNIS e a cópia da CTPS do Autor, este possui contribuições aos cofres previdenciários nos seguintes períodos e funções, ressaltando que será indicado abaixo qual o agente nocivo ao qual o mesmo esteve exposto para fins de enquadramento da atividade especial: Empresa: Antonio Soares – Função: trabalhador agrícola - Período: 01.01.1985 a 30.01.1987; Empresa: Construtora Mendes Junior – Função: Ajudante de Carpinteiro / Carpinteiro - Período: 14.01.1988 a 15.08.1989; • PPP anexo com demonstração da exposição do ruído acima dos limites de tolerância (96,4 dB), bem como pedido de reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento da atividade (servente equiparada a pedreiro - nas ocupações em "Perfuração, Construção Civil e Assemelhados" e os "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres") e pela exposição agentes químicos (cimento, por conter óxido de cálcio, classificado como álcali cáustico).
Código 1.2.10, do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Item 2.3.0 e 2.3.3, do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/1979; 1.2.11 e 1.1.6, do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964; código 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; código 1.0.7, do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997; código 1.0.7, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE; código 1.019 e 2.0.1 (outras substâncias químicas), do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; Empresa: Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC – Função: Servente de Pedreiro (24.05.1993 a 28.02.1998), Gari (01.03.1998 a 07.10.1998) – Período total: 25.04.1993 a 07.10.1998. • PPP anexo com demonstração da exposição do ruído acima dos limites de tolerância (94,53 dB), e ainda, a demonstração da exposição pela exposição agentes químicos (cimento, por conter óxido de cálcio, classificado como álcali cáustico), ou ainda, pedido de reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento da atividade (servente equiparada a pedreiro - nas ocupações em "Perfuração, Construção Civil e Assemelhados" e os "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres") .
Código 1.2.10, do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Item 2.3.0 e 2.3.3, do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/1979; 1.2.11 e 1.1.6, do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964; código 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; código 1.0.7, do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997; código 1.0.7, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE; código 1.019 e 2.0.1 (outras substâncias químicas), do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; Empresa: Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC – Função: Gari (29.01.1999 a 30.06.2001) e Serviços Gerais (01.07.2001 até hoje) – Período total: 29.01.1999 até a presente data; A soma dos períodos de atividade urbana do Autor, até a data do requerimento administrativo realizado em 28.11.2018, resulta em 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, de efetiva contribuição aos cofres previdenciários.
JÁ até do requerimento administrativo em 28.03.2023, resulta em 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias. Código 1.2.10, do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Item 2.3.0 e 2.3.3, do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/1979; 1.2.11 e 1.1.6, do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964; código 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; código 1.0.7, do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997; código 1.0.7, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE; código 1.019 e 2.0.1 (outras substâncias químicas), do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; Empresa: Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC – Função: Servente de Pedreiro (24.05.1993 a 28.02.1998), Gari (01.03.1998 a 07.10.1998) – Período total: 25.04.1993 a 07.10.1998. • PPP anexo com demonstração da exposição do ruído acima dos limites de tolerância (94,53 dB), e ainda, a demonstração da exposição pela exposição agentes químicos (cimento, por conter óxido de cálcio, classificado como álcali cáustico), ou ainda, pedido de reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento da atividade (servente equiparada a pedreiro - nas ocupações em "Perfuração, Construção Civil e Assemelhados" e os "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres") .
Código 1.2.10, do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Item 2.3.0 e 2.3.3, do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/1979; 1.2.11 e 1.1.6, do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964; código 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; código 1.0.7, do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997; código 1.0.7, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE; código 1.019 e 2.0.1 (outras substâncias químicas), do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; Empresa: Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC – Função: Gari (29.01.1999 a 30.06.2001) e Serviços Gerais (01.07.2001 até hoje) – Período total: 29.01.1999 até a presente data; A soma dos períodos de atividade urbana do Autor, até a data do requerimento administrativo realizado em 28.11.2018, resulta em 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, de efetiva contribuição aos cofres previdenciários.
JÁ até do requerimento administrativo em 28.03.2023, resulta em 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias. No que se refere aos períodos acima elencados, é de se asseverar que o Autor tem direito ao reconhecimento da especialidade da atividade, nos períodos em que apresentou PPP em anexo, com demonstração da exposição do ruído acima dos limites de tolerância (96,4 dB e 94,53 dB), e ainda, a demonstração da exposição pela exposição agentes químicos (cimento, por conter óxido de cálcio, classificado como álcali cáustico), ou ainda, pedido de reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento da atividade (servente equiparada a pedreiro - nas ocupações em "Perfuração, Construção Civil e Assemelhados" e os "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres"), cujo reconhecimento faz com que o Autor passe a contar com 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, após a sua conversão pelo fator 1.4, na data do requerimento administrativo de 28.11.2018.
JÁ até do requerimento administrativo em 28.03.2023, resulta em 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias. Por fim, somando todos os períodos de trabalho do Autor (rural, urbano e especial), na data do requerimento administrativo realizado em 28.11.2018, resulta em 43 (quarenta e três) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, de efetiva contribuição aos cofres previdenciários.
JÁ até do requerimento administrativo em 28.03.2021, resulta em 48 (quarenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço. Em sendo assim, por haver implementado todos os requisitos ensejadores à concessão do benefício, postulou por sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, na data de 28.11.2018, sob o n° 195.553.071-5 e na data de 28.03.2023, sob o nº 208.032.503-0 e, como costumeiramente acontece, ambos pedidos foram indeferidos, mesmo o Autor tendo apresentado provas suficientes para o reconhecimento das atividades rural e especial, o que ensejou o ajuizamento desta demanda.
Ante o não reconhecimento do seu direito na esfera administrativa (2018) e da concessão com renda mensal inicial muito menor àquela devida, não restou outra alternativa à parte Autora senão a de postular pelo reconhecimento junto ao Poder judiciário do seu pedido, para garantir seu o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma mais vantajosa, consideradas todas as modalidades previstas na legislação em vigor até a data do da remessa dos autos ao E.
TRF da Terceira Região, por ser esta a medida de Justiça. Pois bem. Da atividade rural. O autor alega início das atividades rurais aos 10 anos em regime de economia familiar, sem registro em CTPS até 1991, exceto por dois registros específicos. Para corroborar a atividade rural não registrada, são apresentadas provas materiais, como documentos públicos e certidões (ex.: aposentadoria do pai como trabalhador rural, certidões de casamento de irmãos onde constam as profissões como lavrador, e registros eleitorais).
O direito ao reconhecimento do tempo rural como segurado especial, ainda que sem contribuição formal, é previsto pela legislação previdenciária, exigindo provas materiais complementadas por testemunhas. Considerando a documentação apresentada como início de prova material, o autor atende aos requisitos legais do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e §1º do art. 25 da mesma lei, uma vez que as certidões e registros de profissão como lavrador de membros da família compõem um conjunto consistente de evidências que caracterizam o trabalho rural do autor em regime de economia familiar.
O autor afirma que laborou na atividade rural nos períodos de 10.01.1976 a 31.12.1984; 01.02.1987 a 14.01.1988 e de 16.08.1989 a 31.10.1991. Em audiência de instrução pela via remota foram ouvidas as três testemunhas: José Adelino dos Santos, Adelmo Alexandre da Silva e Osvaldo Alves de Moura. O depoimento de Adelmo Alexandre da Silva deve ser descartado, porquanto, se confundiu claramente, ao dizer que quando o autor deixou a lavoura contava com 10 anos de idade.
No entanto, os depoimentos das outras duas testemunhas corroboraram o início material de prova anexado à inicial. Ambas, devidamente compromissadas e não contraditadas, foram firmes em afirmar que o autor exerceu a atividade no campo dos 8 aos 25 anos, aproximadamente. Todavia, a jurisprudência tem admitido o labor rural para fins previdenciários somente após os 12 anos de idade. Com efeito, o trabalho rural realizado por menores de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários a partir dos 12 anos.
A legislação previdenciária e a jurisprudência consideram que o trabalho rural exercido por crianças e adolescentes em regime de economia familiar pode ser contado para fins de aposentadoria, mesmo que o exercício de atividade laboral antes dos 16 anos seja proibido pela legislação trabalhista. Para que esse tempo de contribuição seja reconhecido, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, normalmente através de documentos como certidões, notas fiscais de produtos agrícolas ou testemunhos que comprovem que o menor trabalhava na agricultura familiar.
Assim, é de se reconhecer o labor rural do autor nos períodos de 10.01.1978 a 31.12.1984; 01.02.1987 a 14.01.1988 e de 16.08.1989 a 31.10.1991. Da atividade urbana comum e especial. O autor possui 58 anos e pleiteia o reconhecimento de mais de 40 anos de tempo de contribuição, entre atividades urbanas e rurais. A legislação previdenciária vigente permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição considerando o tempo total de contribuição superior a 35 anos.
Cabe avaliar a possibilidade de considerar atividades exercidas em condições especiais, somadas ou convertidas pelo fator 1.4, aumentando o tempo de contribuição reconhecido. Os períodos alegados pelo autor somam um tempo significativo que já ultrapassa os requisitos necessários. A soma dos períodos rurais, urbanos e especiais permite que se ultrapassem as exigências de tempo de contribuição para concessão.
O autor apresenta formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que indicam a exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites toleráveis e produtos químicos, durante os períodos em que atuou como ajudante de carpinteiro e servente de pedreiro. A legislação que define atividade especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91, Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79) classifica como especiais atividades expostas a ruídos superiores a 85 dB e produtos químicos como álcalis cáusticos, que incluem o cimento com óxido de cálcio.
O enquadramento de atividade especial é consistente com as normas e limites de tolerância estipulados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e NR-15. Assim, atividades de servente de pedreiro e ajudante de carpinteiro exposto a ruídos e agentes químicos devem ser reconhecidas como especiais, conforme indicado pelos decretos supracitados. O autor solicita a conversão do tempo especial, com o fator de multiplicação 1.4, conforme permitido pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/99, para homens.
Com a conversão, o tempo especial somado ao tempo rural e ao tempo comum registrado na CTPS leva a mais de 45 anos até 2023. A conversão do tempo especial para tempo comum assegura ao autor tempo de contribuição que supera o necessário para a concessão da aposentadoria integral, considerando também o direito a uma renda mensal mais vantajosa. Diante das recusas administrativas (2018 e 2023) do INSS em reconhecer o tempo especial e as atividades rurais sem registro, o autor busca no Poder Judiciário a revisão para garantir o direito integral à aposentadoria.
Como o INSS negou a concessão e ofereceu benefício inferior ao devido, o autor tem direito de buscar judicialmente o reconhecimento pleno dos períodos rurais e especiais, de modo a obter o benefício mais vantajoso. O autor pleiteia que o julgamento do seu pedido leve em conta a legislação vigente na data de remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, defendendo o direito adquirido e a possibilidade de que o cálculo mais vantajoso seja adotado, mesmo com as mudanças trazidas pela reforma previdenciária de 2019 (EC nº 103/2019).
O direito adquirido ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição no regime de regras anteriores à EC nº 103/2019 é assegurado, desde que comprovado o tempo de contribuição suficiente antes da reforma. O INSS alega que os formulários de atividades especiais carecem de autorização legal, outorga de poderes de representação e laudo técnico assinado por profissional habilitado. A legislação previdenciária (Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e suas alterações) exige que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seja emitido pelo empregador com base em documentos legais, mas não exige especificamente uma outorga formal além da assinatura do responsável.
Ademais, o STF já consolidou entendimento de que o ônus de fornecimento do PPP e do LTCAT é da empresa, sendo válido o documento emitido sem a assinatura de engenheiro ou técnico se consta assinatura do responsável legal da empresa, conforme orientações do próprio INSS. Alega-se que o PPP apresentado pelo Autor carece de estudos ambientais ou de laudo técnico que comprove responsabilidade sobre as condições insalubres.
Não cabe ao trabalhador suprir estudos técnicos; essa exigência é responsabilidade do empregador, conforme os Decretos 2.172/97 e 3.048/99. O PPP, por sua própria natureza, é uma documentação que serve de prova pré-constituída, sendo válido como prova, exceto quando houver indícios claros de fraude, o que não foi apontado. Adicionalmente, conforme o princípio da aptidão para a prova, o empregador deve fornecer documentos e condições adequadas para comprovar a atividade especial, sendo irrazoável exigir que o trabalhador produza documentos técnicos independentes.
O INSS menciona a competência da Justiça do Trabalho para invalidar informações nos estudos ambientais apresentados. Esta alegação não se sustenta, pois a análise e a validação de documentos como o PPP e o LTCAT é competência da Justiça Federal na análise de benefícios previdenciários. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações previdenciárias, cabe ao Juízo Federal analisar a validade das provas materiais e testemunhais, incluindo a avaliação dos PPPs e LTCATs emitidos pelo empregador, sem necessidade de laudo adicional pela Justiça do Trabalho.
O Instituto contesta o enquadramento por categoria, especialmente em atividades como construção civil, onde afirma que não é possível o enquadramento de atividades como as do Autor. Embora o INSS aponte a impossibilidade de enquadramento por categoria, o Autor demonstrou exposição a agentes nocivos (ruído acima de 85 dB e exposição a agentes químicos como o cimento), o que possibilita o enquadramento da atividade como especial com base em exposição efetiva a agentes insalubres, conforme previsto nos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, assim como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A jurisprudência, incluindo decisões do STJ, reconhece o direito ao enquadramento especial quando há comprovação da insalubridade por exposição a agentes nocivos, independentemente da atividade específica. O INSS afirma que a atividade de servente de pedreiro e a exposição ao cimento não constituem, por si só, nocividade à saúde. A exposição ao ruído superior a 85 dB é reconhecida legalmente como nociva à saúde (Decretos nº 53.831/64 e nº 3.048/99), e a jurisprudência vem reafirmando a periculosidade e insalubridade pela exposição prolongada a agentes químicos presentes no cimento, como o óxido de cálcio.
Decisões do STJ confirmam que trabalhadores em construção civil podem ter as atividades reconhecidas como especiais com base em laudos e PPP que evidenciem exposição a esses agentes. A comprovação por PPP é suficiente, salvo prova em contrário, o que reforça a legitimidade dos documentos apresentados pelo Autor para o reconhecimento da atividade especial. Diante dos argumentos acima, pode-se concluir que o Autor apresentou provas robustas para o reconhecimento de sua atividade especial, tanto por categoria profissional quanto por exposição a agentes nocivos, conforme documentado no PPP e conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Os formulários apresentados possuem validade legal, e a contestação do INSS carece de amparo normativo e jurisprudencial para afastar a validade dos documentos apresentados. Assim, o pedido do Autor pelo reconhecimento de atividade especial deve ser considerado procedente, uma vez que os requisitos legais foram devidamente cumpridos e a exposição a agentes insalubres foi comprovada documentalmente, gerando direito ao cômputo diferenciado do tempo de contribuição, conforme pleiteado.
O conjunto de provas apresentadas, incluindo CTPS, extrato CNIS, formulários PPP, documentos de início de prova material das atividades rurais e a conversão do tempo especial, evidenciam o direito do autor ao benefício previdenciário pretendido. Até 28/11/2018 o autor conta com o tempo de 41 anos, 0 meses e 5 dias de tempo de contribuição, conforme contagem de tempo anexado como id. 317157579, e com 45 anos, 09 meses e 05 dias, até 28/08/2023 (id. 317157578).
Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o INSS a conceder ao Autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (28.11.2018), ficando reconhecido o direito à reafirmação da DER (TEMA 995 DO STJ) a partir da data do primeiro requerimento administrativo realizado na data de 28.11.2018, como também ao direto de opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive pela regra 85/95 com Salário de Benefício apurado nos termos do artigo 29 ou 29 C, da Lei 8.213/1991.
As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença. Valores pagos administrativamente ou em razão de antecipação de tutela deferida ou mesmo decorrentes de eventuais recebimentos não acumuláveis com o benefício ora concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). Sem custas em reposição, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os dados conforme anexo.
Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema PJe. Tópico síntese Número do benefício: 208.032.503-0 Nome do Segurado ADIVANIL FERREIRA DOS SANTOS Número do CPF: 562.***.***-72 Nome da mãe JOVITA FERREIRA DA SILVA Endereço do Segurado Rua Raul Ignacio Pires, nº 128, Jardim vale do Sol, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo NIT 122.08800.90-9 Benefício Aposentadoria por tempo de contribuição RMI: a calcular DIP: 28/11/2018 Data do pagamento 04/11/2024 PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de outubro de 2024.