PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-75.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
AUTOR: SONIA RODRIGUES CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA RODRIGUES CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. A parte autora propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. Após a juntada do laudo pericial, o INSS ofereceu contestação, defendendo a prescrição, em preliminar, e no mérito a improcedência dos pedidos.
É o breve relatório.
Decido. Passo ao exame do mérito. O benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos dos parágrafos do art.
15. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99, em seu art. 14, simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Como, atualmente, de acordo com o site https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/contribuicao-dos-segurados-facultativo-e-contribuinte-individual, o vencimento da contribuição do contribuinte individual é o dia 15 (quinze), a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 27-A, da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. No presente caso concreto, a perícia deste juizado, realizada em 09/05/2024, constatou a incapacidade total e permanente da parte autora, atualmente com 51 anos, para a função então exercida por ela.
Nesse sentido, concluiu o perito que: “Portanto, apresenta quadro de deficiência física moderada, resultante de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, de caráter crônico e irreversível, com acometimentos do membro superior, tornozelo e pé esquerdos, que a incapacita de maneira total e permanente para sua função de auxiliar de produção, mas devido sua idade de 51 anos e sua formação em ensino superior, possa ser readaptada para desempenho de atividades compatíveis com seu quadro em vagas desatinadas a pessoas com deficiência física.” Outrossim, quando questionado acerca do início da incapacidade, responde que: “Em se tratando de limitação funcional total e permanente decorrente de comprometimento irreversível, tendo a parte autora sido beneficiada por auxílio-doença quando em tratamento proposto inicialmente, considera-se a DII atual como sendo o dia posterior à última DCB (01/06/2023).” Ademais, presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado da parte autora e, em regra, o cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício da previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Nesse cenário, em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora manteve-se em gozo de auxílio doença de 04/01/2020 a 31/05/2023, quando a Autarquia cessou o benefício. Dessa forma, na data da constatação da incapacidade fixada na perícia médica a parte autora possuía qualidade de segurada, pois, manteve-se em gozo de auxílio-doença desde que sofreu o AVC em 01/2020. Cabe frisar ainda que, conforme laudo pericial, devido à escolaridade da autora (nível superior), sua idade (51 anos), bem como pelo fato da incapacidade não ser omniprofissional, é possível a sua reabilitação profissional.
Dessa forma, entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de exercício de outra atividade remunerada compatível com a limitação da autora, no entanto, considerando que sua idade já lhe dificulta sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até que a Previdência Social venha a inseri-la em programa de reabilitação profissional com sucesso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), em favor de SONIA RODRIGUES CARDOSO, desde 01/06/2024, data posterior à cessação indevida do benefício, que deverá ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por incapacidade permanente, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício não acumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Fixo a data de início do pagamento do benefício (DIP) em 01/11/2024.
Presentes os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação do benefício, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei, servindo a presente como ofício expedido.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal OSASCO, 8 de novembro de 2024.