Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA
- Advogados
- RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES (OAB 487987/SP), RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-75.2025.4.03.6133 IMPETRANTE: TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO - SP367000 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA, tendo como autoridade coatora a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, tendo a decisão de ID 365825337 determinado a distribuição por dependência aos autos nº 5000109-61.2025.4.03.6133, com a remessa do feito a este juízo.
Redistribuídos os autos, a decisão de ID 370743781 determinou a emenda da inicial, para que a impetrante comprovasse documentalmente a insuficiência de recursos ou recolhesse as devidas custas judiciais, uma vez que a Súmula 481/STJ informa que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A impetrante emendou a inicial no ID 373923733, juntando documentos para comprovar a sua hipossuficiência financeira. A decisão de ID 374740501, analisando os documentos juntados, verificou que se tratavam dos mesmos já anexados com a inicial. Pontuou, ainda, que em 2023 a empresa teve um faturamento anual de R$ 1.535.842,02 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Por fim, verificou que a impetrante se limitou a anexar comprovantes de 2023, não havendo qualquer comprovação contemporânea da alegada insuficiência de recursos. Assim, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que a impetrante comprovasse documentalmente a insuficiência de recursos ou recolhesse as devidas custas judiciais. A impetrante se manifestou no ID 376918580, requerendo a dilação do prazo para comprovar sua hipossuficiência econômica.
