PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-75.2025.4.03.6327 AUTOR: LUCIANO DONIZETI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FREITAS COUTO - SP478636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (09/05/2024), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça na determinação anterior. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Do tempo comum A parte autora requer o reconhecimento como tempo comum do período de 12/05/2008 a 28/09/2022, trabalhado para MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA, na função de operador de máquina de produção. Cumpre mencionar que embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições, a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a comprovação do tempo comum laborado.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36).
3. Recurso Especial conhecido mas não provido" (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min. Edson Vidigal - Publicado em 04/12/2000). "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
II - Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
IV - A autora comprova pela cédula de identidade juntada aos autos (nascimento em 22.02.1952) que completou 60 anos em 22.02.2012, instruindo o pleito com os documentos seguintes: cópia de sua CTPS contendo registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.12.1971 a 30.09.1979, 02.07.1990 a 24.08.1990, 25.03.1991 a 14.01.1992, 13.06.1994 a 13.08.1994, 01.09.1995 a 19.03.1997, 15.05.2000 a 21.07.2000 e 01.08.2000 a 31.03.2001 em atividades rurais e de 01.12.2002 a 26.10.2003 e 02.02.2004 a 18.01.2005 em atividades urbanas; comunicado de indeferimento do pedido do benefício, formulado na via administrativa em 23.02.2012.
V - A Autarquia junta aos autos extrato do Sistema Dataprev, contendo informações que confirmam as anotações da carteira de trabalho da autora, indicando que ela recolheu contribuições à Previdência Social no período de 02.2010 a 06.2012.
VII - Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram, até a data do requerimento administrativo, o trabalho urbano e rural por 15 anos, 03 meses e 18 dias.
VIII - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
IX - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição.
X - Nos termos do art. 55 § 2º, da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, em período anterior à promulgação da referida Lei, não pode ser computado para efeito de carência. Neste caso, porém, a carência legalmente exigida para concessão do benefício pleiteado foi cumprida, computando-se o tempo de labor rural com registro em CTPS.
XI - Constitui exceção à regra do mencionado art. 55, § 2º, a atividade campesina, anterior à Lei, exercida com vínculo empregatício, porque, nessa hipótese, os recolhimentos são da responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural.
XII - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
XIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
XV - Embargos de Declaração improvidos" (TRF3 - 8ª Turma - Acórdão nº 00107531620134039999 - Relator: Des. Fed. Tania Marangoni - Publicado em 10/01/2014). Grifei. Assim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua fiscalização. Logo, embora seja necessário comprovar o valor recolhido para o cálculo da renda mensal, presume-se o pagamento.
Cumpre asseverar que a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei nº8.212/91, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado.
APELREEX 01011557119984039999 - Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS - TRF3 - Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010. Grifei. No caso dos autos, o registro na CTPS de fl. 11 e 24 do ID nº 355141456 confirma tal vínculo de emprego, sendo que esta anotação se encontra em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como encontra-se em consonância as informações constantes no CNIS do autor dos IDs nº 357985946, que aponta a existência de referida relação laboral, inclusive demonstrando a existência de todas as contribuições, denotando verossimilhança de suas informações.
Além disso, o CNIS conta com o indicativo de VIN-REINTEG-PROC-TRAB Vínculo possui reintegração no último desligamento oriunda de Processo Trabalhista, que não gera prejuízo para o reconhecimento do vínculo, uma vez que a parte autora juntou o documento judicial de fl. 39 do ID. 355141456, que também comprova o vínculo entre o autor e o empregador. Assim sendo, deve ser reconhecido o período como tempo comum, conforme requerido na petição inicial.
Assim, reconheço o período de 12/05/2008 a 28/09/2022 como tempo comum. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo ? 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo ? 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário?padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo ? 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário?padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária".
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Ainda sobre o ruído, conquanto o Tema 317 tenha sido cancelado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, continuo me alinhando ao entendimento expresso em seus verbetes, que faz presumir atendida, de forma relativa, a metodologia NHO-01 e/ou NR-15, quando da menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro, na linha na TRU-3ª Região (Proc.
Nº 0001089-45.2018.4.03.9300), até que a TNU venha a se pronunciar novamente sobre a questão: "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb." (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES.
Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, analisa-se o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de:
1 - 18/02/1997 a 31/12/1997 e de 01/01/2001 a 07/12/2001, trabalhado na empresa Chocolates Garoto Ltda, o demandante apresentou CTPS de fl. 9 do ID. 355141456, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 28 a 30 do ID. 355141456, os quais apontam que no exercício da função de Auxiliar de Fabricação, esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído nos seguintes níveis: * 118 dB(A), de 18/02/1997 a 05/03/1997, valor superior ao limite máximo permitido em lei no período. * 99 dB(A), de 01/01/2001 a 07/12/2001, valor superior ao limite máximo permitido em lei no período.
Além disso, o documento aponta que a metodologia utilizada para aferir o ruído foi a prevista no Anexo 1 da NR -15. Ademais, o PPP conta com a presença de profissionais habilitados responsáveis pelos registros ambientais. Dessa maneira, reconheço a especialidade no período requerido.
2 - 12/05/2008 a 28/09/2022, trabalhado na empresa MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, o demandante apresentou CTPS de fl. 11 do ID. 355141456, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 36 a 38 do ID. 355141456, que demonstram que nas funções de Operador de Máquina de Produção e Forneiro I, esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído: * de 96,9 dB(A), de 12/05/2008 a 31/01/2014, valor superior ao limite máximo permitido em lei; * de 94,8 dB(A), de 01/02/2014 a 30/11/2014, valor superior ao limite máximo permitido em lei; * de 90,9 dB(A), de 01/12/2014 a 28/09/2022, valor superior ao limite máximo permitido em lei; Demais disso, consta do PPP que as metodologias utilizadas para a aferição do nível de exposição do ruído são a dosimetria e NHO-01 da FUNDACENTRO.
O documento também indica a presença de profissionais habilitados responsáveis pelos registros ambientais. Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima dos limites máximos de tolerância permitidos por lei para a época, deve ser reconhecido como tempo de atividade especial os períodos de 12/05/2008 a 28/09/2022. No entanto, com relação à conversão de tempo especial em comum, há vedação imposta no §2º do art. 25 da EC 103/2019, conforme segue: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad). § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Assim, nos termos das disposições acima transcritas é possível a conversão em tempo especial em comum até 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019, sendo vedada a partir de então. Da aposentadoria especial da pessoa com deficiência O art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988 permite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, em se tratando de pessoa que labora na condição de pessoa com deficiência, seguindo critérios estipulados em lei complementar: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Nesse sentido, em cumprimento às disposições constitucionais, e com a finalidade de concretizar a igualdade em seu sentido material aos segurados da previdência social, a LC 142/2013 instituiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Assim, para a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, são exigidos os seguintes requisitos (art. 3º da LC 142/2013):
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Através da aplicação do método de avaliação normativamente determinado, obter-se-á a pontuação final, que será a soma da pontuação aferida pela perícia médica e pela perícia social. A gradação da deficiência se configura de acordo com a totalidade de pontos obtidos, segundo o disposto na referida portaria e no Regulamento da Previdência Social: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Ainda, em subsistindo alternância de períodos com ou sem deficiência (ou ainda com variação de grau de deficiência), hão de ser observadas as seguintes disposições encartadas no art. 70-E do Decreto n. 3.048/99: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Sob outro aspecto, é preciso registrar que o art. 10 da LC 142/2013 preceitua que "a redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", dispositivo que é repetido na dicção do caput do art. 70-F do Decreto Regulamentador.
De toda maneira, admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive quando o labor nessas circunstâncias é executado pela pessoa com deficiência, para fins da concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado. Segue abaixo a disciplina normativa da matéria: Art. 70-F.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo
II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) No presente caso, a parte autora não se insurge contra o grau de deficiência detectado pelo INSS, tampouco contra o intervalo temporal de sua extensão reconhecido na via administrativa.
Com efeito, a própria autarquia previdenciária, em sua avaliação administrativa (355141469), realizou a perícia médica e a avaliação social, concluindo pela pontuação de 7.575 e, por conseguinte, pelo enquadramento da parte autora na condição de pessoa com deficiência de grau LEVE, com data de início fixada em 13/05/2009 e data de término em 02/07/2024. Por conseguinte, observo que o grau da deficiência é fato incontroverso para fins de aplicação da lei.
Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 31 anos, 7 meses e 29 dias, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do parecer contábil (ID 415220679).
Ressalte-se que mesmo considerando o pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício, ainda assim a parte autora não atingiria o tempo mínimo necessário para a sua concessão.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar o período de 12/05/2008 a 28/09/2022 como tempo de contribuição;
2. averbar como tempo especial o(s) intervalo(s) de 18/02/1997 a 31/12/1997, de 01/01/2001 a 07/12/2001 e de 12/05/2008 a 28/09/2022, com conversão em tempo comum limitada a 13/11/2019, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal