PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-76.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: A.
C. D. S. P. REPRESENTANTE: PALESTINA DA SILVA PAULO Advogados do(a)
AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República. O INSS apresentou contestação padrão (ID 315401961). Foi produzida prova pericial anexa aos autos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO a. Da gratuidade judiciária Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. b. Preliminarmente Deixo de apreciar as preliminares suscitadas em contestação padrão sem relação com o caso concreto. Passo ao mérito. c. Do mérito A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares.
A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “ - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão, quais sejam, i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei nº 12.435/11).
Confira-se, com meus destaques: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” No que tange ao requisito da miserabilidade, a Lei da Assistência Social ainda dispõe: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A hipossuficiência financeira, por seu turno, caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário.
É hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Por outro lado, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.
Assim, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade pode ser aferida por outros meios, não sendo razoável a aplicação estanque do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 o qual, inclusive, sofreu alterações recentemente, retornando à redação originária com a Lei nº 14.176, de 2021. Assim, o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar.
Sobre o tema, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo.
Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); . Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); . Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo.
Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); No ponto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que para a análise do requisito da hipossuficiência econômica, a aferição da renda per capita de ¼ do salário mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, o que não impede a análise por outros meios de prova.
Veja-se, com meus destaques: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93 (LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
2. A concessão do referido benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário (65 anos) ou deficiência e hipossuficiência econômica.
3. O requisito da deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê que resta configurado quando a renda per capita familiar do requerente for inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo (art. 20, §3º, LOAS).
5. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o
C. STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores.
6. A renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais.
7. Nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982/20, conforme as reiteradas decisões judiciais neste sentido.
O
C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640.
8. A comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a produção perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU.
9. No caso concreto, o laudo socioeconômico elaborado atestou a condição de miserabilidade do requerente e a perícia médica realizada concluiu pela comprovação da deficiência da parte autora.
10. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6223973-82.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 30/08/2024) Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei nº 8 8.742/93, ele era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto.
Com o advento da Lei nº 12.435/11, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. HÁ que se lembrar, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, artigo
34) inovou a legislação que rege o benefício de prestação continuada, ao determinar que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro de sua família não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita”. Em que pese a literalidade do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do preceito normativo, nos autos do RE n. 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, pontuou a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo", reconhecendo a "omissão parcial inconstitucional" do dispositivo e deliberando pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003" (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG
13- 11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Nesse cenário, impõe-se a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita, de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social, do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos e do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo (independentemente da idade de seu titular). E, por consequência, o titular da prestação assistencial ou previdenciária também há de ser excluído do número de membros do grupo familiar, na medida em que a sua subsistência está suprida pelo benefício que recebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita.
Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade.
A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015).
A parte autora submeteu-se à perícia médica, que constatou a existência de deficiência. Cabe destacar o seguinte trecho do laudo pericial (ID 321427877), com meus grifos: " A pericianda é portadora de transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0) Com comprometimento da linguagem concomitante – outros transtornos de desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID-10 F80.8); Esta possui deficiência que a impede de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (...) 3.1.
O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. R.
Sim, possui deficiência mental, sendo necessário intervenções de múltiplos profissionais para reabilitação e melhora na interação e participação na sociedade. 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R: Sim(...)". Observa-se que o D. Perito nomeado tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial.
Não vislumbro, no mais, necessidade de retorno dos autos ao perito médico, uma vez que a situação médica da autora foi elucidada no laudo médico, expressa ou tacitamente. Portanto, restou caracteriza a deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93 e da Lei n. 13.146/15. No que se refere ao requisito da hipossuficiência financeira, a assistente social, no Laudo Social de ID 331802321, assim concluiu: "Em consideração ao que se preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social no Decreto de nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e ainda Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 no que tange ao cálculo de renda per capta, esta família encontra-se fora dos critérios de renda pré-estabelecidos, para acesso ao BPC – Benefício de Prestação Continuada.
Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que da análise do estudo socioeconômico, ficou constatado que a renda familiar atual é de R$3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), e a per capita de aproximadamente R$907,50, (novecentos e sete reais e cinquenta centavos), valor este superior a ¼ do salário mínimo, nos termos previstos pelo artigo 20, §3º da Lei nº 14.176 de junho de 2021e também do parâmetro jurisprudencial de 1/2 salário mínimo.
Dessa forma, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa economicamente hipossuficiente, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na exordial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-76.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: A.
C. D. S. P. REPRESENTANTE: PALESTINA DA SILVA PAULO Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado.
Prazo: 10(dez) dias. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 18 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. C. D. S. P.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-76.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: A.
C. D. S. P. REPRESENTANTE: PALESTINA DA SILVA PAULO Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado.
Prazo: 10(dez) dias. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 11 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. C. D. S. P.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-76.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: A.
C. D. S. P. REPRESENTANTE: PALESTINA DA SILVA PAULO Advogados do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA e PERICIA SOCIAL P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 09/04/2024 09:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA ANDREA BACELLAR SOARES DE ANDRADE Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP 08/06/2024 09:00:00 SERVIÇO SOCIAL ELISA TEIXEIRA No domicilio da parte autora Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) haverá apenas uma perícia médica por processo.
Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA, aguarde-se a sua realização, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES: a) a.O advogado ou defensor deverão comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros). b) b.Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos de qualquer uma das partes, desde que apresentados no prazo de 10 dias após a intimação desta. c) c.O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação.
Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. d) d.Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº81/2019 (DJE 28/11/19). e) e.O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial sem justificativa prévia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias será observada a distribuição do ônus da prova. f) f.Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 dias. g) g.Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) h.Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. Em face da marcação da perícia social a parte autora deverá:
1. 1.Informar quais pessoas residem no local, e no nome dos filhos (mesmo que não residam no local) fornecendo ao D. Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento;
2. 2.Indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos da sua residência;
3. 3.Informar números de telefones fixo e celular, ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não possuir números de telefones próprios;
4. 4.Manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Do trâmite processual:
1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.