MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-77.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRANCISCO FREITAS DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO FREITAS DE OLIVEIRA SOBRINHO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI (GERÊNCIA EXECUTIVA CENTRO), visando provimento jurisdicional que, em sede liminar, determine à autoridade supostamente coatora que, nos autos do processo protocolo nº 2087233740, proceda a revisão de seu benefício de aposentadoria – NB nº 1746060651 (Ids nsº 350586295 e 350586294).
É o relatório.
Decido. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Enquanto o STJ não pacifica a matéria, verifica-se, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a possibilidade adoção do critério estampado no art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade, tendo sido acolhido pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e que me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema.
Dessa forma, adoto como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$7.786,02 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 02, de 11 de janeiro de 2024), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Portanto, no presente caso, considerando o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta que recebeu o valor de R$ 3.900,04, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao mês de agosto de 2024, (Id nº 350586294), auferindo, por conseguinte, renda superior a dois salários-mínimos, indefiro o pedido de justiça gratuita.
1- Assim, promova a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da guia comprobatória das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
2- Sobrevindo o integral cumprimento do determinado no item “1”, recebo a petição como aditamento a inicial e passo, então, à análise do pedido liminar.
3- O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A possibilidade de utilização da via mandamental limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação – matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
Por entender que a oitiva da autoridade apontada como coatora não tornará ineficaz decisão posterior, reservo-me para apreciar o pleito liminar após a juntada das informações. Vale ressaltar que o exercício postergado do contraditório é medida cuja excepcionalidade deve ser muito bem respaldada nas circunstâncias concretas. No caso em análise, o diferimento da análise do pedido de liminar encontra amparo no poder discricionário do magistrado e é motivado pela necessidade de reunir elementos para o convencimento judicial e julgamento seguro da medida requerida.
4- À CPE: a-
Intime-se, a parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias; b- Suplantado o prazo acima, sem manifestação da parte impetrante, cancele-se a distribuição da presente ação mandamental; c- Sobrevindo a juntada da guia comprobatória do recolhimento das custas iniciais, notifique-se e intime-se a autoridade impetrada, para prestar suas informações, no prazo do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09. d- Ato contínuo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. e- Após a vinda das informações, tornem os autos conclusos.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta