PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-80.2026.4.03.6120 IMPETRANTE: EDUARDO PATRICIO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL FABRICIO GRANO - SP333751 IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE ARARAQUARA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Patrício Nogueira em face do Delegado da Polícia Federal em Araraquara, com pedido liminar para que seja concedida autorização para aquisição da terceira arma de fogo de calibre permitido. O impetrante relata possuir atividade profissional ligada ao comércio de armas e munições, afirmando que as duas armas já registradas seriam de calibre restrito, circunstância que, segundo entende, justificaria a flexibilização do limite normativo.
Aduz que teve seu pedido indeferido pela autoridade coatora sob fundamentação genérica e desprovida de adequada motivação. As custas iniciais foram recolhidas (id 582141518). Despacho determinou que o impetrante emendasse a inicial e postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações pela autoridade impetrada (id 582216094). O impetrante juntou documentos. A União Federal apresentou manifestação (id 586162901).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 588779543) sustentando, em linhas gerais, que o indeferimento se deu pelo fato de o impetrante já possuir duas armas registradas no SINARM para defesa pessoal, situação incompatível com novo deferimento, não havendo qualquer ilegalidade ou vício no processo administrativo e, muito menos, violação a qualquer direito líquido e certo. Parecer do Ministério Público Federal, concluindo pela ausência de hipótese legal para intervenção no presente feito (id 589903103).
Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação. Defiro o ingresso da União Federal no feito. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF). Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada.
Como é cediço, a Lei 10.826/2003 restringiu a posse e proibiu o porte de armas de fogo em todo o território nacional, salvo em determinados casos, e desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 4º e 10: “Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. (...)” Outrossim, no julgamento da ADI 6.119-DF (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 03.10.2023), o Supremo Tribunal Federal conferiu “(…) interpretação conforme a Constituição ao art. 4.º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade (…)”.
A regulamentação da referida norma legal, à época do requerimento administrativo, é regida pelo Decreto 11.615/2023, o qual dispõe em seu artigo 15 que: “Art.
15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documentação de identificação pessoal;
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e
VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores. § 2º O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano. § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. § 4º Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros:
I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado;
II - execuções penais; e
III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite. (...)” No caso em análise, o impetrante fundamentou o requerimento para aquisição da terceira arma de fogo, de calibre permitido, baseado em suas atividades profissionais diretamente ligadas ao manuseio e à comercialização de armamentos. Depreende-se do documento juntado aos autos (id 584376971) que o indeferimento do pedido se deu sob a justificativa de que “com base na legislação vigente, em especial na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no Decreto nº 11.615/2023, REQUERENTE POSSUI 2 ARMAS REGISTRADAS NO SINARM II, limite máximo permitido para o cidadão comum”.
Pela relevância, transcrevo abaixo trechos da Informação nº 146357285/2026-NUARM/DPF/AQA/SP (id 588779542): “O Decreto 11.615/2023, que regulamenta a Lei 10.826/2003, disciplina em seu art. 15, par 2, que “O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal (grifo nosso), desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano.” Veja que o par. 2 não faz distinção entre armas de calibre restrito e permitido, são 2 armas no total, quaisquer que sejam elas.
O impetrante já possui duas armas registradas no Sinarm Defesa Pessoal, conforme relação a seguir - Pistola, marca Springfield Armory, cal. 9mm, nº de série BB906207; - Pistola, marca Sig Sauer, cal. 9x19mm, nº de série 58J214875. Uma vez que o art. 37 da nossa Carta Magna estabelece entre seus princípios, o da legalidade, que prescreve que o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta, restou como alternativa ao administrador apenas indeferir o que foi requerido a despeito do impetrante ter apresentado toda a documentação necessária, pois o art. 15, par. 2 do Decreto 11.615 veda a aquisição de uma terceira arma para defesa pessoal pelo cidadão.
Alega corretamente o impetrante que necessitaria adquirir uma arma de calibre permitido para que pudesse solicitar o porte dela posteriormente, uma vez que o art. 46 do Decreto 11.615 permite a emissão de porte apenas para armas de calibre permitido. Como as duas armas que possui registradas são de calibre restrito, não é possível a emissão de porte para elas. Deste modo, dadas as restrições impostas tanto pelo art. 15, par 2, quanto pelo art. 46, ambos do Decreto 11.615/2023, o impetrante deveria retirar uma das armas registradas em seu nome, para posteriormente requisitar a aquisição da arma de calibre permitido pretendida e seu porte.” Dessa forma, vejo que ato impugnado teve fundamento em elemento vinculado, ou seja, nos requisitos aplicáveis à aquisição de armas de fogo previstos na legislação, os quais devem ser observados pela Administração Pública.
Nesse ponto, não verifico qualquer ilegalidade ou abuso no indeferimento do requerimento do impetrante. Destaco, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados para o deferimento ou indeferimento do pedido administrativo, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Em resumo, não há que se falar em direito líquido e certo à aquisição de arma de fogo, sendo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 25, da Lei 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Caso interposto recurso, intime-se a contraparte para contrarrazões e encaminhe-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 23 de junho de 2026. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDUARDO PATRICIO NOGUEIRA
Advogado
GABRIEL FABRICIO GRANO (OAB 333751/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-80.2026.4.03.6120 IMPETRANTE: EDUARDO PATRICIO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL FABRICIO GRANO - SP333751 IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE ARARAQUARA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Acolho, em parte, a petição Id 584376966 como emenda à inicial, apenas no que se refere a comprovação do ato coator, tendo em vista o documento anexado ao Id 584376971. Quanto à determinação para indicar a pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora, retifico de ofício o polo passivo da impetração para que conste a União Federal como órgão de representação judicial, nos termos do artigo 7, II, da Lei 12.016/2009.
Prossiga-se nos termos do despacho Id 582216094. Int.
Cumpra-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDUARDO PATRICIO NOGUEIRA
Advogado
GABRIEL FABRICIO GRANO (OAB 333751/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-80.2026.4.03.6120 IMPETRANTE: EDUARDO PATRICIO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL FABRICIO GRANO - SP333751 IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE ARARAQUARA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por EDUARDO PATRICIO NOGUEIRA, contra comportamento atribuído ao DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE ARARAQUARA. Primeiramente, verifico a necessidade de o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, considerando que o instrumento de mandato anexado (Id 582134696), não está assinado. No mesmo prazo, fica intimado o impetrante a emendar a petição inicial, indicando a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, bem como apresentando documento que comprove o ato coator, ou seja, documento que consta a negativa da autoridade impetrada.
Após, se em termos, e para melhor elucidação dos fatos alegados, postergo a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade coatora, não verificando a presença de motivos que possam tornar ineficaz o provimento final durante o aguardo de tal providência. Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a pessoa jurídica a ela vinculada, na forma do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal