PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-83.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: AGLORINOX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGLORINOX PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, optante pelo Simples Nacional, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, autoridade vinculada à União Federal. Narra a Impetrante que, em 05/02/2025, foi emitida a NFS-e nº 23, no valor de R$ 761.680,50, quantia que afirma não corresponder à receita efetivamente auferida, decorrendo de erro de digitação.
Sustenta que o equívoco foi identificado e que a própria Prefeitura de Guarulhos registrou o cancelamento formal da nota em 07/02/2025 com indicação expressa do motivo “erro de digitação”. Na mesma data, afirma ter sido emitida a NFS-e nº 24, substitutiva, no valor de R$ 76.168,05, correspondente à receita efetivamente auferida no período. Relata que, após o cancelamento do documento fiscal equivocado e a emissão da nota correta, promoveu nova retificação do PGDAS, passando a declarar a receita efetivamente auferida no período, no montante de R$ 76.168,05, informação que serviu de base para a geração do DAS referente à competência 01/2025, no valor de R$ 9.752,25 (nove mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que foi quitado integralmente.
Aduz, contudo, que antes do cancelamento da nota fiscal dotada de erro material, a informação constante do sistema municipal foi capturada pelo mecanismo de cruzamento automático da Receita Federal. Em razão disso, procedeu à retificação do PGDAS com base no valor incorreto que ainda constava como ativo. Sustenta que a última declaração retificadora foi direcionada à malha fiscal, sem apreciação pela Receita Federal, permanecendo o sistema da Administração Tributária a considerar como devido o montante de R$ 97.522,43, apurado com base na nota fiscal posteriormente cancelada por erro material, circunstância formalmente reconhecida pelo sistema municipal.
Alega que tal conduta afronta frontalmente o princípio da verdade material, segundo o qual a Administração Pública não pode se apegar a registros formais sabidamente equivocados e já corrigidos. Sustenta afronta à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da retenção da declaração retificadora em malha fiscal por prazo indeterminado.
Invoca os arts. 142 e 150 do Código Tributário Nacional, defendendo que a constituição do crédito tributário deve refletir a ocorrência do fato gerador e que, no regime de lançamento por homologação, a declaração vigente do contribuinte define a base de cálculo e o montante do tributo devido. Por fim, relata que, em razão dessa situação, aderiu a parcelamento administrativo, com parcelas mensais de R$ 1.799,58, pelo prazo de 60 meses, iniciado em 28/05/2025, com o objetivo de preservar sua regularidade fiscal e sua permanência no regime do Simples Nacional.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à competência 01/2025, apurado com base na nota fiscal cancelada, a dispensa da manutenção dos pagamentos do parcelamento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela autorização para substituição das parcelas vincendas por depósitos judiciais mensais. Requer, ainda, a determinação para que a autoridade coatora analise a declaração retificadora no prazo de 30 dias e a preservação de sua regularidade fiscal.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao débito apurado com base na nota fiscal cancelada; reconhecer a validade da última declaração retificadora; determinar a homologação da declaração correta; declarar a inexigibilidade do parcelamento administrativo; e reconhecer o direito à restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente.
Atribui à causa o valor de R$ 107.974,82. Inicial com documentos. Intimada, a impetrante anexou aos autos Procuração e justificou o valor atribuído à causa (id. 557373767). Proferida decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela declaração n. 49172955202501002, anexada ao ID 555911224 e, em consequência, suspender os efeitos do parcelamento que teve por objeto tal débito (id. 558879865).
A autoridade impetrada prestou informações ao ID 562742149. Esclareceu o funcionamento do regime do Simples Nacional, destacando que a apuração dos tributos ocorre com base na receita bruta declarada, sendo a permanência no regime condicionada à regularidade fiscal do contribuinte. Ressaltou que declarações retificadoras podem ser retidas em malha fiscal para análise, não produzindo efeitos enquanto pendentes de apreciação, nos termos da legislação pertinente.
Informou que, em cumprimento à decisão liminar, houve a liberação da malha fiscal e a reconsolidação do parcelamento, afastando a situação que ensejou a impetração. Por fim, sustentou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa, requerendo a improcedência dos pedidos formulados no mandado de segurança. O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do feito, haja vista que o objeto demanda foge às suas atribuições constitucionais e legais (id. 565028878).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Fundamentação. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O ato de lançamento é regido pelo princípio da verdade material, segundo o qual a veracidade dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sejam elas a favor ou contra os interesses da Fazenda Pública.
Por tal razão, conforme jurisprudência dominante, equívocos no preenchimento de declarações não podem levar à cobrança de um tributo indevido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. No caso em tela, a parte agravante alega que cometeu erro no preenchimento da declaração (PGDAS-D), pois teria indicado erroneamente o valor R$ 977.075,00 referente à receita bruta do mês de novembro, quando, na realidade, seria de R$ 9.770,75, conforme informado na declaração retificadora.
II. De acordo com os documentos juntados aos autos, a declaração originária foi transmitida no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) no dia 16/12/2020 às 15h39, sendo posteriormente retificada às 16h57.
III. Conforme as Notas Fiscais apresentadas - nºs. 99, 100 e 101 –, a única emitida no mês de novembro/2020 é a de valor R$ 9.770,75 (NF nº. 100).
IV. Ademais, o Relatório de Notas Fiscais emitidas durante o ano de 2020 demonstra que, em todos os meses, as notas apresentaram valores parecidos/compatíveis entre si, sendo que o montante de R$ 977.076,00 seria totalmente discrepante dos demais meses, o que corrobora com o apresentado na declaração retificadora.
V. Assim, embora haja presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário, os elementos dos autos indicam a plausibilidade da alegação de que houve, no caso, equívoco na declaração.
VI. Com efeito, eventuais erros formais cometidos quando do preenchimento da declaração não podem ensejar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, a cobrança integral de tributo indevido nos termos da legislação.
VII. Portanto, embora o equívoco tenha resultado de erro do próprio declarante, os elementos constantes dos autos são robustos e lançam fundadas dúvidas sobre a existência da obrigação tributária e quanto à análise, pela autoridade fiscal, da retificadora e das notas fiscais apresentadas e, também, em relação à concessão de oportunidade e prazo para esclarecimentos.
VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 50242565720244030000, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2025). RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043734-63.2024.4.03.6301 RECORRENTE: HOPE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO do (a) RECORRENTE: HENRIQUE STANISCI MALHEIROS - SP407268-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SIMPLES NACIONAL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES (PGDAS-D E DEFIS). ERRO DE FATO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos tributários e de reinclusão no regime do Simples Nacional, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos da denúncia espontânea, uma vez que, à época da retificação das declarações, os débitos já se encontravam inscritos em dívida ativa.
A autora demonstrou ter retificado, em 10/03/2023, as declarações PGDAS-D e DEFIS relativas às competências de janeiro a novembro de 2021, zerando os valores de receita bruta declarados, em virtude de erro de fato no preenchimento das declarações originais. A exclusão do Simples Nacional decorreu de débitos referentes ao período de março a julho de 2021, posteriormente incluídos em parcelamento e inscrição em dívida ativa.
A Resolução CGSN nº 140/2018, art. 39, §§ 2º a 4º, admite, excepcionalmente, a retificação de declarações já encaminhadas à PGFN, desde que comprovado erro de fato -- o que restou evidenciado pela ausência de emissão de notas fiscais no período de 2021. Comprovado o erro de fato e a inexistência de receita no período, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos tributários apurados com base em declarações equivocadas, com a consequente baixa das inscrições e regularização fiscal da empresa.
RECURSO PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50437346320244036301, Relator: Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/11/2025). TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ERRO FORMAL NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) NÃO RETIFICADO. RETIFICAÇÕES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF E DA DCTF. SUFICIÊNCIA.
VERDADE MATERIAL NA TRIBUTAÇÃO. APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO LITERAL. ART. 1.010, III, CPC.
1. A apelação consistente em transcrição literal de manifestação existente no curso da lide não impugna adequadamente os fundamentos da sentença, descuidando de observar o art. 1.010, III do CPC.
2. Retificadas a escrituração contábil fiscal - ECF e a DCTF, não é aceitável que um valor de imposto de renda já recolhido, sob a forma de retenção pela fonte pagadora, não seja considerado para redução do IRPJ devido em determinado período unicamente porque o contribuinte não observou as melhores práticas contábeis em sua escrituração contábil digital (ECD).
3. A obrigação tributária resulta da lei e o lançamento deve observar a verdade material, não podendo, o erro do contribuinte no preenchimento de declarações, conferir base à tributação. (TRF-4 - ApRemNec: 50002664620214047200 SC, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma). Portanto, a retificação de uma nota fiscal e da respectiva declaração no PGDAS é um direito do contribuinte, e a cobrança baseada em informações sabidamente equivocadas deve ser declarada nula com base no Princípio da Verdade Material.
Não se admite, contudo, que a retificação das declarações fiscais se dê a qualquer momento, conforme Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018: A Resolução CGSN Nº 173 DE 08/08/2023, por sua vez, incluiu o art. 39-A na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, prevê que as declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise: "Art.
39. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139; ou
II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. (Revogado pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019): § 3º Na hipótese prevista no inciso Ido § 2º, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio previsto no art. 139 e os débitos já tiverem sido transferidos;
II - pela RFB, nos demais casos. § 4º O ajuste a que se refere o § 3º dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º). § 5º O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º). § 6º Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) (Incluído (a) pelo (a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019).
Art. 39-A. As declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 173 DE 08/08/2023). § 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º). § 2º A declaração retida poderá ser: ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 , art. 147, §§ 1º e 2º)
I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
II - rejeitada: a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade; b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas. § 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e
II - quando rejeitadas. § 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º) § 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º) Da análise da documentação anexada pela impetrante aos autos, vê-se que, de fato, a NF n. 23 emitida em 05/02/2025 referente à competência de 31/01/2025, no valor de R$ 761.680,50, foi cancelada em 07/02/2025 por motivo "erro de digitação" (ID 555888189) e, na mesma data, emitida a NF n. 24, referente à competência 31/01/2025, no valor que a empresa indica ser o correto, de R$ 76.168,05 (ID 555888194).
Consta que foi transmitida em 07/02/2025 Declaração PGDAS indicando o valor de receita bruta de R$ 761.680,50, resultando na apuração de débito no valor de R$ 97.522,43, referente ao período de apuração de 01/01/2025 a 31/01/2025 (ID 555911224) e, em 09/02/2025, após retificação da NF, foi transmitida nova PGDAS retificadora para a mesma competência indicando o valor de renda bruta de R$ 76.168,05, resultando em débito no valor de R$ 9.752,25 (ID 555911225), pago em 20/02/2025, conforme comprovante de arrecadação anexado ao ID 555911233.
Conforme consulta ao portal e-CAC datada de 04/12/2025, o débito de R$ 97.522,43 consta como pendente de pagamento no Simples Nacional (ID 555911242), e foi objeto de parcelamento em 03/06/2025 para pagamento em sessenta parcelas de R$ 1.799,58, considerando débito consolidado no valor de R$ 107.794,82 (ID 555911243). Da documentação anexada pela parte autora, verifica-se que a declaração retificadora foi enviada em 09/02/2025, portanto, apenas dois dias após a declaração lançada em 07/02/2025 com base no valor de renda bruta baseada na NF n. 23 datada de 05/02/2025, posteriormente cancelada em 07/02/2025 com emissão da NF n. 24 com o valor correto na mesma data.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses impeditivas de apresentação de declaração retificadora. Embora a impetrante indique que a declaração retificadora foi para a malha fiscal, não há prova nso autos de que tenha sido intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise, conforme previsto no § 1º do art. 39-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, providência que poderia ter implicado na sua liberação com os efeitos previstos no § 4º, que indica que a liberação não significa homologação aplicando-se o disposto no § 4º do art. 150, que prevê o prazo de 5 anos da data do fato gerador para a homologação.
Portanto, presente direito líquido e certo da impetrante a ser protegido pela via do presente mandamus. Ressalto que, conforme informações da autoridade impetrada, em cumprimento à foi realizada liberação da malha sem análise do mérito e encerrado o parcelamento por liquidação, indicando caber á impetrante a anáise do aproveitamento de todos os pagamentos e solicitar, conforme o caso, pedido de restituição/compensação dos valores indevidos/recolhidos a maior (fl. 7/8 do ID 562742149).
Em consequência, devida a repetição dos valores recolhidos indevidamente, conforme dispõe o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, mediante restituição a ser feita ou compensação, ficando a verificação acerca da regularidade procedimental, neste caso, inclusive no que tange à efetiva comprovação dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, a cargo da autoridade administrativa.
Ressalto que não há que se falar em possibilidade de restituição administrativa do indébito porquanto deve ser observado o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88, conforme Tema 1262 do Supremo Tribunal Federal. Saliento, no que diz respeito à possibilidade de restituição do indébito em sede de mandado de segurança, se assim optar a parte autora, que a jurisprudência se orienta no sentido de possibilitar a restituição judicial de eventuais valores devidos apenas entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, não se admitindo, em cumprimento de sentença de mandado de segurança, a restituição de valores pretéritos à impetração.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. MANDADO DE SEGURANÇA . VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A interpretação lógico-sistemática do pedido, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.III - Consta das razões recursais pedido expresso de denegação da ordem no concernente à pretensão de restituição de valores pagos a maior a título de ICMS, por inadequação da via mandamental para a produção de efeitos pretéritos .IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2117054 RJ 2023/0361135-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) A compensação de indébitos tributários em geral, condicionada ao trânsito em julgado da decisão, conforme art. 170-A do Código Tributário Nacional e art. 74 da Lei nº 9.430/96, deverá ocorrer: a) por iniciativa do contribuinte, b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Ressalte-se que, no tocante à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, deve se observar o exposto nos art. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007. A correção do indébito deverá ser feita pela taxa SELIC (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel.
Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), cujo termo inicial é a data do pagamento indevido (AgRgnoAgRgnoAREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, Pub Dje 11/10/2011; STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
Por fim, registre-se que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). Dispositivo.
Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para ratificar a liminar e CONCEDER A SEGURANÇA para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao débito apurado com base na NFS-e nº 23, no valor de R$ 761.680,50, cancelada, e reconhecer a validade da última declaração retificadora com base na NFS-e nº 24, substitutiva, no valor de R$ 76.168,05, a qual deve ser homologada e, em consequência, declarar a inexigibilidade do débito calculado com base na NFS-e nº 23, no valor de R$ 761.680,50 e, por via de consequência, do parcelamento administrativo que teve por objeto tal débito. b) declarar o direito da Impetrante à compensação/restituição do indébito tributário, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, nos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.
Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ, Súmula 512, STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Guarulhos - SP, data registrada no sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta