Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FABIO SOUZA PEREIRA
- Advogado
- JEFERSON DOS SANTOS MORAIS (OAB 16710/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-85.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: F. S. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEFERSON DOS SANTOS MORAIS IMPETRADO:
I. N. D. S. S. -. I., ". E.
I. S. P. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FABIO SOUZA PEREIRA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO/SP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o imediato restabelecimento e do pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 6393134740) e a remarcação da perícia médica, com a participação obrigatória de médico infectologista, conforme exigido pela Lei nº 15.157/2022.
A inicial veio instruída com documentos. Em resumo, o impetrante narra que é beneficiário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 6393134740) e, em decorrência da não realização da perícia para prorrogação do benefício, por falha do INSS, conforme exigido pela Lei nº 15.157/2025 (que demanda a participação de infectologista para segurados com HIV+), seu benefício foi novamente cessado, a partir de 08/12/2025.
O impetrante foi intimado e emendou a inicial. Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do processado. Notificada, a autoridade coatora informou que o Pedido de Prorrogação nº 627050390 do benefício nº 639.313.474-0 / 31 foi analisado e o laudo pericial concluiu pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nº 728.676.779-9 / 32 e junto cópia do processo administrativo NB 6393134740.
Intimado, o MPF manifestou-se pela desnecessidade de pronunciamento sobre o mérito da causa. Não houve manifestação do representante judicial da pessoa jurídica interessada. Na sequência, o impetrante, considerando a plena satisfação de sua pretensão, com a realização da perícia médica que concluiu pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor, requereu a extinção do processo.
