ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 456961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000703-87.2024.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA BRAVO BORBA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398, CLAUDIO HAYASHI - SP328537, FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. " Inicial instruída com procuração e documentos. Proposta inicialmente esta ação perante a Justiça Estadual, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda petição inicial (ID 318590238 - Pág. 146), oferecida no Id 318590238 - Pág. 150. Recebida a emenda à inicial, foi concedida, em parte, a tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento - doses de ataque e manutenção (ID 318590238 - Pág. 154).
O Estado de São Paulo contestou o pedido (ID 318590243 - Pág. 9). Réplica (ID 318590243 - Pág. 37). Sobrevieram manifestações do Estado de São Paulo e da autora (IDs 318590243 - Pág. 68 e 318590243 - Pág. 73). Houve bloqueio de valor de conta do Estado de São Paulo e a aquisição do medicamento pela autora, tendo sido homologada a prestação de contas (ID 318590243 - Pág. 195). Nos termos da decisão ID 318590243 - Pág. 197, a autora emendou a petição inicial para inclusão da União no polo passivo desta ação (ID 318590243 - Pág. 202), que foi recebida pela decisão ID 318590243 - Pág. 203.
Mantida a tutela deferida, foi determinada a citação da União (ID 318811035 - Pág. 1), que ofereceu contestação (ID 319591671). Instadas as partes a especificarem provas (ID 327774632 - Pág. 1), o Estado de São Paulo exibiu o recibo de entrega do medicamento e informou a ausência de interesse na produção de provas, pois, conforme já informado ao juízo, o medicamento postulado pela autora (Ustequinumabe) está padronizado no SUS, entre aqueles de financiamento e aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) (ID 327927941 - Pág. 1).
A União requereu a a elaboração de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-Jus) para que, somente após a sua juntada aos autos, fosse reaberta às partes a possibilidade de requererem a produção de outras provas e, na hipótese de indeferimento, pugnou pela produção da prova pericial por especialista na área da enfermidade objeto da ação (ID 328071130). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 330390328).
Deferida a tramitação prioritária do feito e a intervenção do MPF no feito (ID 331474297 - Pág. 1). Acolhidas as manifestações da União e do MPF para determinar a solicitação de elaboração de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-Jus), em relação ao medicamento Ustekinumabe (Stelara). (ID 334477812). Nota Técnica Nº 5063/2024 - NAT-JUS/SP (ID 335934702 - Pág. 1). Manifestaram-se as partes (IDs 338329005, 338851723).
Parecer do MPF pela procedência do pedido (ID 344598435). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Converto o julgamento em diligência. Pela Suprema Corte ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 1234, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: "I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art.
" A princípio, o custo anual do medicamento supera o 210 salários-mínimos, justificaria a presença da União na lide e, consequentemente, atrairia a competência a Justiça Federal. Porém, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo novas diretrizes: "Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade,
1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais;
2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e
3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifo nosso)" A publicação da Ata de Julgamento se deu aos 19/09/2024. Embora seja medicamento incorporado, descrito no Grupo 1A, cuja aquisição seja feita pela União - aforada a demanda em 08/05/2023, em data anterior à publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243 no Diário de Justiça Eletrônico, descabe a aplicação do quanto definido no julgamento no tema 1234, devendo os autos retornarem à Justiça Estadual.
Dispositivo Declaro a incompetência absoluta deste juízo. ID 351104330- Sem prejuízo, intimem-se os réus para que se manifestem sobre o requerimento, no prazo de 24 horas. Após intimadas as partes e notificado o MPF, restituam-se estes autos, com urgência, ao juízo competente, promovendo-se a baixa no sistema processual por incompetência.
Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de mandado de intimação. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BRAVO BORBA
Advogados
ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 456961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-87.2024.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA BRAVO BORBA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398, CLAUDIO HAYASHI - SP328537, FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes do Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-JUS), anexado no ID 335934702, para manifestação, no prazo de 10 dias, inclusive, sobre a necessidade de realização de outras provas. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BRAVO BORBA
Advogados
ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 456961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-87.2024.4.03.6108
AUTOR: MARIA APARECIDA BRAVO BORBA Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398, CLAUDIO HAYASHI - SP328537, FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 30 dias, o requerido pelo MPF no ID 332526720, ou seja, comprove, por relato do médico que a acompanha desde 2008, a sua evolução clínica com o uso do medicamento Ustekinumabe, há cerca de seis meses. Sem prejuízo, acolho as manifestações da União e do MPF para determinar a solicitação de elaboração de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-Jus), em relação ao medicamento Ustekinumabe (Stelara).
Proceda a Secretaria a solicitação, anexando-se os documentos médicos juntados na petição inicial para o email [email protected]. Bauru, data infra. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BRAVO BORBA
Advogados
ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 456961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-87.2024.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA BRAVO BORBA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398, CLAUDIO HAYASHI - SP328537, FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência, com indicação expressa do(s) fato(s) que, por seu intermédio, intentem comprovar, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, na hipótese de requerimento de prova oral, ou os quesitos periciais, no caso de pedido de prova pericial, tudo sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, esclareçam a parte autora e o Estado de São Paulo, em 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da tutela deferida nestes autos. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BRAVO BORBA
Advogados
ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 456961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-87.2024.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA BRAVO BORBA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398, CLAUDIO HAYASHI - SP328537, FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de requerimento formulado pela contraparte - ID 321715854 e anexos (art. 9º, do CPC).
Bauru/SP, 15 de abril de 2024. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BRAVO BORBA
Advogados
ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 456961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-87.2024.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA BRAVO BORBA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398, CLAUDIO HAYASHI - SP328537, FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "e", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bauru/SP, 26 de março de 2024. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BRAVO BORBA
Advogados
ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 456961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000703-87.2024.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA BRAVO BORBA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398, CLAUDIO HAYASHI - SP328537, FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Ciência às partes da redistribuição deste feito, nos termos da decisão declinatória de competência (Id 318590243 - Pág. 197). Por ora, mantenho a tutela deferida (Id 318590238 - Pág. 154), à qual deve o Estado de São Paulo estrito cumprimento. Cite-se a União para que ofereça defesa no prazo legal. Escoado o prazo de resposta, notifique-se o MPF. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Via desta servirá de mandado de citação e intimação. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal