PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-87.2024.4.03.6205 AUTOR: JOSE APARECIDO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por JOSE APARECIDO NUNES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa para segurado especial. Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Requisitos dos benefícios por incapacidade Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991.
Segurado especial rural Em casos que envolvam o exercício de atividade rural, um dos fatores preponderantes é analisar a possibilidade do enquadramento do requerente como segurado especial. Assim, é importante esclarecer que nem todo trabalhador rural é considerado segurado especial, embora essa seja uma confusão conceitual comum na prática (empregado rural com carteira assinada, o contribuinte individual rural que explora área superior a quatro módulos ou contrata empregados permanentes, o trabalhador avulso rural, o garimpeiro artesanal, entre outros), que estão sujeitos ao recolhimento mensal de contribuições.
O segurado especial é, portanto, uma espécie do gênero trabalhador rural, definido diretamente pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/1991 como aquele que labora em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. São enquadrados como segurado especial: (a) o produtor rural (agropecuarista ou extrativista); (b) o pescador artesanal; e, (c) os familiares (cônjuge, companheiro e filhos maiores de 16 anos) que trabalham em conjunto na atividade.
O elemento-chave é o regime de economia familiar, entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para caracterização desse regime, não há proibição legal quanto ao uso de maquinários agrícolas ou posse de bens como tratores e automóveis, desde que a gestão das atividades e a mão de obra permaneçam predominantemente familiares, sem empregados permanentes ou contratação contínua de trabalhadores terceirizados, exceto nos limites da lei (razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil).
O conceito de "subsistência" também não implica restrição à comercialização do excedente ou à obtenção de receitas significativas, já que a lei não fixa expressamente teto para faturamento ou volume comercializado dentro do limite legal de área rural. Contudo, quando o trabalhador rural produz em larga escala, estruturando-se, ainda que sem documentação formal, como sociedade empresária ou empresário individual em atividades agropecuárias, agroindustriais, agroturísticas, extrativistas ou pesqueiras, só conservará a condição de segurado especial se a empresa atender às condições previstas no §12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91: que seja microempresa composta exclusivamente por segurados especiais e situada no mesmo município ou município limítrofe onde desenvolvam as suas atividades rurais.
Assim, a interpretação sistemática da legislação previdenciária demonstra que o que efetivamente descaracteriza o segurado especial é a adoção de uma atividade produtiva, extrativista ou pesqueira de grande monta, incompatível com o regime familiar, marcada por contratação permanente de empregados, gestão profissionalizada e estrutura organizada em larga escala. Além disso, a lei proíbe fonte de renda preponderante fora da atividade rural familiar, mas autoriza certas rendas complementares.
O art. 11, §9º, da Lei 8.213/91 elenca situações toleradas: pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente até 1 salário-mínimo; previdência complementar (nos limites legais); emprego urbano temporário de até 120 dias/ano; mandato sindical ou de vereador rural; arrendamento ou parceria parcial (até 50% da área); atividades artesanais pequenas até 1 salário-mínimo. Fora desses casos, a existência de outra ocupação remunerada fixa e duradoura normalmente descaracteriza a dependência exclusiva da roça (ex. emprego urbano permanente, comércio na cidade).
Nessa linha, a TNU já decidiu na Súmula 41 que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto", ou seja, é preciso avaliar o caso concreto. Em síntese, ganhador eventual ou complementar não perde a qualidade, mas renda desvinculada da economia familiar, de forma estável e significativa, rompe a dependência do trabalho rural.
Critérios probatórios A comprovação da atividade rural no direito previdenciário sujeita-se a um grau mínimo de exigência probatória: a lei condiciona o exame do mérito à apresentação de início de prova material do labor rurícola, vedando a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; STJ, Súmula 149).
Cuida-se de requisito prévio de admissibilidade do conjunto probatório: ausente esse mínimo material, não se forma lastro suficiente para a convicção judicial e o pedido não pode ser acolhido; uma vez atingido esse patamar, passa-se à valoração das provas sob a regra do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Importa assentar o que se entende por prova material e o que não se enquadra nessa categoria.
Prova material é espécie de prova real, isto é, informação que emana de coisa/vestígio deixado pelo próprio fato (ou por fato imediatamente conexo) e que apresenta aderência objetiva ao suporte fático subjacente -- p.ex., notas fiscais de produtor, blocos de produtor, comprovantes de comercialização da produção, guias e registros fiscais/agrários inerentes à atividade agrícola, recibos de insumos e maquinário, registros de cooperativa, e outros elementos congêneres que se originam diretamente da prática da atividade rural.
Prova pessoal, ao contrário, provém de afirmação consciente de pessoa (testemunho, depoimento, confissão), ainda que reduzida a escrito. Daí decorre que prova material não se confunde com prova documental: há documentos de conteúdo material (porque traduzem vestígios do fato) e documentos de conteúdo pessoal (porque são meras declarações de alguém sobre um fato). Enquadram-se nestes, a título ilustrativo, declarações sindicais, cartas ou atestados subscritos por terceiros, "declarações de ex-empregadores" e certidões que apenas reproduzem informação declarada; embora documentais, têm natureza pessoal e, isoladamente, não suprem o requisito legal do início material.
Dessa distinção extraem-se consequências práticas. Não é qualquer documento que satisfaz a exigência legal: declarações -- ainda que assinadas, reconhecidas em cartório ou emitidas por entidade pública/privada -- não configuram, por si, prova material do labor. Documentos públicos gozam de presunção relativa quanto à sua formação e aos fatos presenciados pelo agente, mas não transmudam, por si, declarações de terceiros em prova material do trabalho.
Por outro lado, possuem maior densidade indiciária os elementos que guardam vínculo objetivo com a prática agrícola em si, produzidos no curso ordinário da atividade. Admite-se, ainda, a utilização de meios atípicos (CPC, art. 369) de prova, sempre sujeitos ao crivo de autenticidade, coerência interna e compatibilidade com o restante do acervo A prova material da atividade rural pode estar em nome de outro membro do grupo familiar e, ainda assim, aproveitar aos demais.
Essa chamada extensão subjetiva da prova decorre da natureza coletiva do regime de economia familiar e também de uma cultura rural tradicionalmente centrada no homem. Muitas vezes, a mulher ou os filhos que trabalhavam na roça não aparecem formalmente nos documentos, que saem apenas em nome do marido/pai. Nesse sentido, o recente Tema 327 da TNU (2024) fixou expressamente: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial".
No âmbito administrativo, as normas seguem a mesma lógica: a Instrução Normativa 128/2022 do INSS dispõe que "todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido. Assim, se um documento comprova atividade rural da família em certa época, ele pode ser utilizado por qualquer membro da família como prova material de seu próprio trabalho naquela época.
Importante destacar que se adota entendimento de que as provas devem ser avaliadas com atenção às desigualdades de gênero no meio rural. Reconhece-se que as trabalhadoras rurais foram historicamente invisibilizadas: contribuíram para a lavoura e tarefas domésticas sem figurar formalmente em documentos. Assim, o início de prova material em nome do marido pode ser estendidos à esposa para comprovar sua atividade.
Se a esposa trabalhava no campo, direta ou indiretamente, ainda que em serviços de cuidado ou no lar, ela deve ser reconhecida como segurada especial, pois seu trabalho contribuiu para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhece como início de prova documental, para fins de comprovação da atividade rural do segurado especial: (a) a certidão de casamento ou outro documento idôneo que indique a condição de trabalhador rural do cônjuge, ainda que extemporâneo (Súmula 6/TNU e Tema 2); (b) certidões do INCRA ou outros documentos de propriedade em nome de integrantes do grupo familiar (Tema 18); (c) documentos em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifiquem como empregado rural (Tema 327); (d) históricos escolares emitidos por escolas rurais, próprios ou de descendentes, bem como certidões de nascimento ou casamento dos filhos que indiquem a profissão de lavrador dos genitores (PUIL 5000636-73.2018.4.02.5005/ES e PUIL 5004841-66.2013.4.04.7107/RS); e (e) certidões expedidas por sindicatos de trabalhadores rurais ou pela Justiça Eleitoral qualificando o segurado como lavrador (PUIL 0006786-13.2011.4.01.4300/TO).
Quanto aos documentos expedidos por sindicatos, cumpre destacar que a jurisprudência distingue entre certidões emitidas por sindicatos, que têm caráter registral ou cadastral e podem servir como início de prova documental, e declarações unilaterais subscritas por dirigentes sindicais atestando suposto exercício de atividade rural, sem base em registro de sindicalização ou em documentos de arquivo, que se qualificam apenas como prova pessoal reduzida a escrito e, portanto, são insuficientes por si sós.
A propósito, a possibilidade de utilização de tais declarações foi expressamente revogada pela Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), que alterou o art. 106 da Lei 8.213/91 e suprimiu a previsão de homologação de declarações sindicais pelo INSS. Quanto à dimensão temporal, exige-se que o início material seja contemporâneo ou próximo aos fatos (TNU, Súmula 34), sem que se imponha a apresentação de documento ano a ano do período de carência (TNU, Súmula 14).
Por sua própria natureza, a prova material é indiciária: ela ancora fatos e permite inferências segundo as regras da experiência comum (CPC, art. 375). Assim, prova documental esparsos, verossímeis e coerentes entre si, autorizam a presunção de continuidade do labor nos intervalos, salvo prova em contrário, sendo inclusive possível reconhecer período anterior ao documento mais antigo, quando convincente prova oral corrobora a linha histórica do trabalho (STJ, Súmula 577).
A prova testemunhal desempenha, nesse regime, função complementar e integrativa: uma vez superado o limiar material, os depoimentos idôneos devem descrever a dinâmica do trabalho do segurado e do núcleo familiar (tempo, modo, lugar, sazonalidade, divisão de tarefas), preenchendo lacunas temporais não cobertas pela documentação. Reafirma-se que não se admite benefício com base apenas em testemunhos (Súmula 149/STJ), mas também não se exige tarifa documental rígida; o que se demanda é coerência sistêmica entre o vestígio material mínimo e a prova oral robusta, apta a demonstrar o período legalmente exigido.
Aplicando-se tais parâmetros, a motivação judicial deve: (i) identificar a existência de ao menos um elemento de prova material contemporâneo ou próximo ao período controvertido; (ii) classificar os documentos segundo o conteúdo (material × pessoal); (iii) avaliar a verossimilhança, a coerência interna e a extensão temporal do acervo; (iv) em havendo documentos esparsos, verificar se é cabível a presunção de continuidade, a ser sustentada pelo conjunto probatório mediante apoio em provas pessoais, notadamente depoimentos testemunhais-- inclusive quando apresentados no rito de instrução concentrada, desde que observados os requisitos de validade do ato, admitindo-se ainda a utilização de declarações de sindicatos ou empregadores apenas como elementos complementares; e (v) explicitar a cadeia inferencial que vincula cada elemento de prova ao fato probando (exercício de atividade rural no período de carência), concluindo, a partir do conjunto probatório, pela suficiência ou insuficiência do lastro para a finalidade previdenciária pretendida.
Ausência de prova vs. descaracterização da qualidade de segurado especial Em sede de concessão de benefício a segurado especial, a inexistência de início de prova material é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. STJ, RESP 1.352.721/SP, Tema 629 (adaptado): a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/15, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC/15), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
De outro lado, quando presentes nos autos documentos suficientes à constituição válida do processo, mas cuja análise, em conjunto com a prova testemunhal, revela a descaracterização da condição de segurado especial -- seja pela comprovação de vínculo urbano contínuo, pela exploração de atividade em escala empresarial incompatível com o regime de economia familiar, rendas extras não permitidas, ou por outra causa impeditiva --, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nessa situação, não se está diante de ausência de prova, mas sim da existência de elementos probatórios que infirmam o direito alegado. Do caso concreto Quanto à qualidade de segurado especial, o acervo apresentado supera o grau mínimo de exigência probatória: há, nos autos, elementos contemporâneos ou próximos ao período de carência que constituem início de prova material do labor rurícola. Portanto, existem no conjunto, peças materiais (v.g., notas fiscais de produtor, comprovantes de comercialização, blocos de produtor, recibos de insumos, registros cooperativos ou agrários, registros de propriedade rural ou certidão de assentamento, etc) aptas a servir de âncoras fáticas para o apoio em provas pessoais.
Em análise do acervo probatório, constato a presença de início de prova material contemporâneo e apto a vincular a parte autora ao labor rurícola: ID 330649164 - Comprovante de residência com mês de referência Junho/2024. ID 330649175- Notas fiscais. ID 330649179 - Certidão do INCRA atestando que o autor é assentado desde 31/12/2004. ID 364071989 - CNIS do autor aonde consta que o extrato possui vínculo de segurado especial.
Tais documentos traduzem vestígios objetivos da prática de pequeno produtor rural, guardam contemporaneidade mínima com o período de carência e apresentam coerência interna e capilaridade temporal suficientes para, à luz das regras de experiência (CPC, art. 375), sustentar a continuidade do labor no intervalo legal. Por outro lado, não vislumbro causas capazes de descaracterizar a qualidade de segurado especial da parte autora: A propriedade em que exerceu suas atividades tem a extensão de 6,0000 HA.
Não há comprovação de contratação permanente de empregados, nem de exercício de atividades urbanas de caráter contínuo ou preponderante que pudessem afastar a dependência econômica do trabalho rural. Restou demonstrado que a produção se destinava majoritariamente ao consumo familiar, com eventual comercialização de excedentes; sem configuração de atividade empresarial em escala incompatível com o regime de economia familiar.
A eventual utilização de pequenas máquinas agrícolas ou veículos, de uso próprio e voltados à otimização do trabalho rural familiar, não descaracteriza o regime. Também não se evidenciaram rendimentos paralelos ou fontes de renda que comprometessem a caracterização do trabalho rural como principal meio de sustento do núcleo familiar. Desta feita, forma-se a cadeia probatória exigida: há elementos concretos que vinculam a parte autora ao exercício de atividade rurícola durante o período de carência; os documentos alcançam padrão adequado de verossimilhança, coerência e extensão temporal; e a prova pessoal ancorada no material reforça a credibilidade do conjunto.
Reconheço, portanto, a qualidade de segurado especial no período de 2004 a 2024, com a averbação do tempo rural correspondente. Quanto à carência, é definida como o número mínimo de contribuições mensais necessárias para o direito ao benefício. No caso do segurado especial, que em regra não contribui mensalmente, o art. 39, I, da Lei 8.213/91 substitui as contribuições pela comprovação do trabalho rural pelo mesmo número de meses equivalente ao da carência.
A parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período correspondente à carência legalmente exigida (12 meses), de maneira contínua e imediatamente anterior ao início da incapacidade. Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica (ID 358461873), realizada em 25/03/2025, atesta que a parte autora, 54 anos, exercente de serviços gerais rurais, é portadora de lombalgia com artrose lombar (CID-10: M54.5, M47), tratando-se de incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade (DII) em 24/04/2024.
Assim, nada obstante a incapacidade seja parcial e permanente, verifico que se trata de segurado que além da idade avançada, exercente de atividade braçal que está impossibilitado de exercício de atividades que exijam esforços físicos, com diminuição da capacidade funcional, o que torna difícil crer em reabilitação. Com efeito, em processos por incapacidade, é imprescindível considerar além do estado de saúde indicado no laudo, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, pouca instrução e o tipo de trabalho desenvolvido durante a vida.
Diante disso, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), considero a incapacidade da parte autora como total e permanente. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/04/2024 (DII).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/04/2024, descontados das verbas pretéritas os eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Diante do juízo de cognição exauriente formado, e do perigo de dano representado pela impossibilidade de a parte autora prover sua própria subsistência pelo trabalho remunerado, CONCEDO, com base no art. 4º da Lei 10.259/01 c/c o art. 300 do CPC, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o INSS informar nos autos o valor da renda mensal inicial (RMI).
O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau - SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): BENEFICIÁRIO: JOSE APARECIDO NUNES - CPF: 903.***.***-04 BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Invalidez NB 649.321.915-2 DIB: DER 24/04/2024 RMI: um salário-mínimo
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MARIA RUBIA ANDRADE MATOS Juiz Federal Titular