Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICHELE ROBERTA TABARRO
- Advogado
- ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB 440341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-96.2026.4.03.6341 AUTOR: MICHELE ROBERTA TABARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Visto em inspeção. Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário. Verifica-se que a petição inicial não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora não apresentou comprovante de endereço, documento necessário à aferição da competência territorial deste Juízo.
A comprovação do domicílio é indispensável à verificação da jurisdição competente, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Tal exigência não configura formalismo excessivo, mas sim pressuposto básico de admissibilidade da demanda, cuja ausência compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de emenda da petição inicial, tal providência pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam o controle judicial da demanda, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de documentos essenciais à definição da competência.
Assim, a deficiência na instrução da inicial impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do da , aplicado subsidiariamente ( da ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
