PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-97.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS BERNARDINO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS BERNARDINO DE CARVALHO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e de atividade especial. O autor formulou requerimento administrativo com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/11/2023, sob o NB 195.104.582-0, pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi indeferido pelo INSS (ID 316785899). Na petição inicial (ID 316785874), o autor requereu o reconhecimento dos seguintes períodos rurais: de 08/11/1973 a 14/06/1979, no Sítio ou Olaria São Bernardo, em Glicério/SP, e de 15/06/1979 a 31/05/1994, na Chácara Recreio, em Penápolis/SP. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 19/06/2009 a 12/11/2019. O INSS apresentou contestação (ID 354692105), sustentando a insuficiência da prova rural e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base no PPP apresentado, em razão de inconsistências quanto ao responsável técnico, à metodologia de aferição do ruído, à descrição dos agentes químicos, à eficácia do EPI e à ausência de LTCAT.
O autor apresentou réplica (ID 367190807), defendendo a validade dos documentos rurais e do PPP, bem como a legitimidade da assinatura do formulário por sócia administradora da empresa. Requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/03/2026 (ID 571148199), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Rubens Carlos Oliveira Simões, Aristides dos Santos e Francisco Machado Valim.
Ausente o Procurador Federal/preposto do INSS, injustificadamente. Em cumprimento a despacho judicial, foram juntados documentos rurais e escolares, tendo a parte autora esclarecido que algumas peças possuíam baixa qualidade porque foram extraídas de autos antigos e que os originais não mais existiam (ID 583653303).
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do Tempo Rural Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. [...] - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso concreto, o autor pleiteia reconhecimento do período de 08/11/1973 a 31/05/1994 como atividade rural, ou seja, partir da data em que completou 12 anos de idade. O processo administrativo (ID. 316785899) registra a existência de autodeclarações rurais, documentos do INCRA relacionados a seus genitores, como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido para a Chácara Recreio em 1992 (fl. 25), Declaração para Cadastro de Imóvel Rural da Chácara Recreio em 1980 (fls. 27/30) e Certificado de Cadastro em 1983 (fl. 32), além de documentos escolares do autor com residência na Chácara Recreio em 1979 e 1980 (fls. 34/35), e na Olaria São Bernardo em 1975, 1976 e 1977(fls. 37/40).
Reputo que a documentação apresentada vincula o autor ao núcleo familiar formado por Nelson Natalino Henrique de Carvalho e Rosalina Bernardino de Carvalho, bem como às localidades rurais indicadas na petição inicial, constituindo início de prova material razoável e apto a justificar complementação mediante prova oral colhida em audiência de instrução, em 27/03/2026. Na oportunidade, a testemunha Rubens Carlos Oliveira Simões declarou conhecer o autor desde 1973, no Sítio ou Olaria São Bernardo, em Glicério/SP.
Relatou que o autor plantava arroz com os pais e os irmãos e que permaneceu no local até se mudar para Penápolis, em 1979. Trata-se de depoimento baseado em conhecimento direto, pois a testemunha afirmou ter presenciado o trabalho rural desenvolvido pelo autor juntamente com a família. O relato testemunhal não se limitou à residência do autor em área rural. A testemunha afirmou ter presenciado sua participação no cultivo de arroz, em conjunto com os familiares.
A circunstância de o autor ser adolescente no início do período não impede o reconhecimento, pois o intervalo foi postulado a partir dos 12 anos de idade e a prova produzida indica efetivo trabalho agrícola, não mero auxílio eventual ou presença no imóvel rural. A testemunha Francisco Machado Valim declarou conhecer o autor desde a Chácara Recreio, em Penápolis/SP, e relatou que ele plantava arroz com os pais e irmãos, permanecendo no local por aproximadamente oito anos.
Por sua vez, Aristides dos Santos afirmou conhecer o autor desde a infância, quando eram vizinhos da Chácara Recreio. Relatou que o autor morava com os pais e irmãos e participava do cultivo de arroz e tomate. Os depoimentos convergem quanto à residência do autor em área rural, à composição do núcleo familiar e à participação pessoal no cultivo agrícola. As referências a arrendamento e loteamento não constituem contradição relevante, pois não afastam a exploração agrícola nem a atuação conjunta do grupo familiar.
A prova é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar inicialmente na Olaria São Bernardo e, posteriormente, na Chácara Recreio, no período de 08/11/1973 a 31/05/1994. Contudo, o reconhecimento da atividade rural não implica, por si só, o reconhecimento automático de carência ou a dispensa do recolhimento das contribuições quando exigível. O período rural anterior a 31/10/1991 poderá ser computado como tempo de serviço, observada a legislação aplicável.
Quanto ao período posterior a 31/10/1991, o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento ou da indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme os arts. 39, II, e 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, e o art. 96, IV, do mesmo diploma legal. Assim, o reconhecimento judicial alcança a atividade exercida, ficando a eficácia previdenciária do período posterior a 31/10/1991 condicionada à comprovação do recolhimento ou da indenização das contribuições, conforme apuração administrativa.
Do Tempo Especial Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão. Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ). Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada.
As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época.
Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica. Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos.
A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no LTCAT, que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O PPP é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao LTCAT, falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU.
TEMPO ESPECIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO A IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DURANTE TODO O PERÍODO INDICADO. CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA NÃO INDICADA NO PPP, QUE APENAS INDICA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO INCLUI A MANUTENÇÃO DE MOTORES MENCIONADA NO PPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVERBAÇÃO INDEVIDA (2) RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA INTERPOSIÇÃO NO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50007348620244036309, Relator: Juíza Federal Substituta MARIANA TAMMENHAIN, Data de Julgamento: 25/05/2026, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/05/2026) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PPP FIRMADO PELO PRÓPRIO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença (ID 336042020) que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1998 a 31/12/2003, 01/04/2003 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 30/01/2023, e condenou a autarquia a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (17/05/2023).
Recurso do INSS. O INSS pede a reforma da sentença, argumentando, em suma, que não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para "contribuintes individuais" após 28/04/1995, exceto para cooperados, o que não é o caso dos autos. Sustenta, ainda, que o PPP foi emitido pelo próprio autor, na condição de sócio da empresa, não tendo valor probatório, e que a condição de sócio-administrador é incompatível com a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz.
Atividade especial do contribuinte individual. A Súmula 62 da TNU enuncia que "[o] segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço.
O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. JÁ o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148). Exposição ao agente ruído. A exposição ao agente ruído enseja o reconhecimento de atividade especial quanto observados os seguintes níveis de exposição: a) exposição superior a 80 dB (A) até 05.03.1997 (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6; b) exposição superior a 90 dB (A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99, na redação original); c) Nível de Exposição Normalizado - NEN superior a 85 dB (A), a partir de 19.11.2003 (Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/03).
Exposição a óleos, graxas e lubrificantes. A exposição a óleos, graxas e lubrificantes é suficiente para o reconhecimento de atividade especial até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 1.2.11, e Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.10), como reconhecimento pela TRU da 3ª Região (Pedido de uniformização regional 0000594-98.2018.403.9300). JÁ sob a vigência do Decreto nº 2.172/97, “a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo"(TNU, Tema n. 298).
Atividade especial e menção genérica a fumos metálicos. À propósito, tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela exposição genérica a fumos metálicos. JÁ a NR-15 prevê, em seus anexos XI e XIII, a insalubridade de atividades exercidas mediante exposição a agentes químicos, sendo necessária, contudo, a comprovação da substância química a que o segurado estava exposto, bem como ter sido ultrapassado, se for o caso, os limites de tolerância nela estabelecidos, para sua caracterização.
Ademais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 5013170-47.2020.4.04.7002/PR, reafirmou o entendimento de que “a menção genérica a fumos metálicos e fumos de solda/soldagem não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial, mesmo no período de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979”. Período de atividade laborativa devolvido ao exame desta Turma Recursal. Acerca dos períodos de alegado exercício de atividade especial devolvidos a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem: 01/10/1998 a 30/01/2023 – Prismacar Comercio de Pecas e Servicos Ltda – atividade comum.A parte autora vinculou-se ao RGPS como autônomo a partir de 01/10/1998 (Id 336042007, p. 3).
Para enquadramento como especial, deveriam ser apresentados formulários e LTCAT. Foram apresentados PPP (Id 336041997 p. 22-23) firmado pela própria parte autora na condição de representante da empresa, além de laudo técnico (Id 336041999) datado de março de 2023, sem responsável por monitoramento ambiental antes desta data, ônus que nesse caso caberia à própria autora. A documentação informa que o segurado esteve exposto a ruído em patamares que superam os limites legais então vigentes, e a agentes químicos (óleos e graxas, e fumos metálicos).
Não foram apresentados outros documentos hábeis a corroborar as informações constantes da documentação técnica extemporânea. Na condição de contribuinte individual, cabia ao segurado promover o monitoramento ambiental periódico ao longo do exercício da profissão a fim de comprovar a alegada especialidade, o que não é contemplado pelo PPP emitido em 08/05/2023. Dessa maneira, o PPP e o laudo técnico apresentados não fazem prova da atividade especial no período que antecede à sua emissão, não sendo possível o enquadramento do interregno como tempo especial.
Conclusão. Com o provimento do recurso do INSS, afasta-se o reconhecimento da especialidade dos períodos períodos de 01/10/1998 a 31/12/2003, 01/04/2003 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 30/01/2023, tornando o tempo de contribuição da parte autora insuficiente para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, conforme contagem de tempo constante do processo administrativo (id 336041997, p. 63-64).
Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 50021398820244036332, Relator: Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 02/07/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/07/2026) No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 19/06/2009 a 12/11/2019, alegando ter exercido a função de soldador na empresa J.
C. Indústria e Comércio de Serralheria e Toldos Ltda. Contudo, reputo que o PPP apresentado não é suficiente para formar convicção quanto à efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Além da ausência de LTCAT ou de outro documento técnico equivalente, há dúvidas objetivas sobre a realidade laboral retratada no formulário, vez que a ficha cadastral da JUCESP indica que o autor era sócio e administrador da empresa, enquanto a petição inicial o apresenta como empregado soldador.
Essa divergência exige prova complementar da atividade efetivamente desempenhada, da forma de prestação do trabalho, da atuação pessoal do autor na produção e da exposição concreta aos agentes nocivos. O PPP, desacompanhado de LTCAT, não esclarece satisfatoriamente quais atividades eram efetivamente executadas pelo autor, se o autor realizava pessoalmente serviços de soldagem durante todo o período, se a exposição era habitual e permanente e se o autor exercia atividade operacional ou predominantemente administrativa, em razão da condição de sócio administrador.
Ademais, não foram apresentados documentos externos capazes de confirmar a atuação pessoal direta do autor na execução das atividades alegadamente insalubres, como notas fiscais de serviços, ordens de serviço, registros de produção, documentos de contratação ou outros elementos equivalentes. É fato que a condição de sócio administrador não impede, em tese, o reconhecimento de tempo especial, contudo, diante da divergência documental existente, era necessária demonstração concreta da atividade operacional e da exposição aos agentes nocivos, demonstração não produzida nos autos.
Portanto, reputo que o PPP apresentado não é suficiente para comprovar a especialidade do período de forma inequívoca, impondo-se o NÃO reconhecimento da especialidade do período de 19/06/2009 a 12/11/2019 é improcedente. Não obstante, entendo presente na espécie situação análoga àquela decidida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 629, acerca da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, vez que a ausência de LTCAT prejudicada apreciação do feito.
Assim, considerando que onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi idem jus), julgo que a ausência da prova implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV do CPC), impondo-se a extinção sem o julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial. Do Direito ao Benefício Com o reconhecimento do período rural acima, somado aos registros em CNIS, descontado o período no qual não informada regularização contributiva do período rural posterior a 31/10/1991 (01/11/1991 a 31/05/1994), verifico que na DER (23/11/2023), o autor reunia as condições para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria com fulcros nos arts. 15, 17 e 20 da Emenda Constitucional 103/2019, conforme cálculo anexo.
Diante do preenchimento dos requisitos concessão de benefício com mais de um fundamento, assegura-se à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, pela prestação que lhe for economicamente mais vantajosa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC e, quanto aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer a averbar o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 08/11/1973 a 31/05/1994, restando o cômputo do período rural posterior a 31/10/1991 (01/11/1991 a 31/05/1994), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionado ao recolhimento ou à indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma da legislação aplicável; b) conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.104.582-0) com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER (23/11/2023), assegurado à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, pela prestação que lhe for economicamente mais vantajosa; c) pagar as parcelas vencidas desde a DER/DIB, correspondente à opção feita pela parte autora até a data da efetiva implantação (DIP), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventuais benefícios inacumuláveis, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto