Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA
Advogados
FRANCIS MERY DAS DORES (OAB 466552/SP), JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000704-05.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIS MERY DAS DORES - SP466552 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
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CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA
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FRANCIS MERY DAS DORES (OAB 466552/SP), JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000704-05.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIS MERY DAS DORES - SP466552 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos (R$ 29.204,30, atualizado até 12/2025 - cálculo de ID 477799455). Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
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CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000704-05.2025.4.03.6313 RELATOR: EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIS MERY DAS DORES - SP466552 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Apresentado cálculo/parecer pelo executado Intimação da parte Autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados.
Prazo: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender aos seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
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CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA
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FRANCIS MERY DAS DORES (OAB 466552/SP), JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000704-05.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIS MERY DAS DORES - SP466552 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: a) TUTELA/ACORDO CUMPRIDO b) CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO.
EM PROSSEGUIMENTO: APRESENTE A PARTE RÉ CALCULOS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DA
SENTENÇA
PROFERIDA. Nos cálculos da conta de liquidação, deverão constar as informações dos juros de mora e dos juros SELIC de forma separada, conforme comunicado 01/2024-UFEP. INT. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA
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FRANCIS MERY DAS DORES (OAB 466552/SP), JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-05.2025.4.03.6313 AUTOR: CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIS MERY DAS DORES - SP466552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
Vistos. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos, motivo pelo qual o Juízo é competente, e não há que se falar em renúncia. O tema 1030 do STJ prevê que: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, pudesse ser superior à alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado.
Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA
Advogado
JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-05.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O (laudo favorável) Ante o teor do(s) laudo(s) pericial(ais), e no propósito deste Juízo de promover a solução consensual dos conflitos e a duração razoável do processo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 139, incisos II e V), intime-se o INSS/ETR para a apresentação de proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com proposta ou manifestação do INSS, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Em relação às perícias socioeconômicas, considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos:
1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais)
2. Ilhabela: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Publique-se.
Intime-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA
Advogado
JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-05.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba/SP (sede da Justiça Federal), com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 04/07/2025 às 10h00min - FABIO NUNES PIRES RUDOLFO - Oftalmologista Por ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. Considerando a justificativa de honorários apresentada pelo médico oftalmologista Doutor Fábio Nunes Pires Rudolfo (documento nº 11875439 – SEI 0027854-02.2020.4.03.8001), a ausência na localidade de peritos médicos na especialidade informada, e, sobretudo, o transporte e utilização dos equipamentos para a realização dos exames periciais, fixo os honorários médicos periciais do aludido perito R$ 700,00 (setecentos reais), com base no artigo 28, § 1º, I, II e IV da Resolução CJF nº 305/2014.
Caraguatatuba, na data da assinatura
Intimação
D
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963, REL. MIN. GILMAR MENDES, STF.) A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Por fim, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que houve inovação legislativa posterior, com a inclusão do § 14º no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que assim dispõe: Art. 20... (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim é que, ao Juízo, é lícito analisar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, atentando-se para o que dispõe a lei, mas sem se descurar do quanto apontado no laudo socioeconômico.
No presente caso, trata-se de pedido de benefício de prestação continuada - LOAS - Deficiente. A parte autora enquadra-se como deficiente nos termos da lei. Segundo a perícia, a parte apresenta limitação sensorial compatível com perda de campo visual: Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Sim. Apresenta perda de campo visual maior que 60 graus conforme campo visual anexado. Para comprovação da situação econômica foi realizada perícia socioeconômica, onde se vê que o requisito de miserabilidade foi cumprido. A perícia socioeconômica constatou a miserabilidade: A solicitante, uma senhora de 60 anos, relatou em entrevista social que está em tratamento para um tumor na cabeça (macroadenoma hipofisário).
JÁ realizou uma cirurgia em 23/09/2023, quando foi retirado aproximadamente 95% do tumor. No entanto, o tumor voltou a crescer e ela precisará passar por nova cirurgia com urgência, pois há risco de perder a visão do olho direito. JÁ perdeu a visão do lado esquerdo em decorrência do tumor. Atualmente, faz tratamento no Hospital Regional de Caraguatatuba com a equipe de Neurocirurgia e também com um endocrinologista.
Além disso, a solicitante explicou que seu marido não consegue trabalho formal, pois é deficiente auditivo (surdez bilateral) e possui erisipela na perna direita, o que dificulta sua locomoção. O casal mora em uma casa cedida, atualmente em boas condições. Sua sobrevivência depende de um serviço informal que o marido realiza em casa, consertando televisores, com rendimento aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, além de uma ajuda financeira da mãe da solicitante no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Devido às suas condições de saúde, a solicitante está impossibilitada de trabalhar e depende exclusivamente da solidariedade de terceiros para sobreviver. Seu esposo também se encontra debilitado e não consegue exercer atividade formal em razão de suas limitações de saúde. Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entendo que está comprovada a miserabilidade a que se refere a Constituição Federal para garantir ao autor o benefício pleiteado.
Quanto à DIB, fixo em 10/03/2024. A DIB deve ser fixada na DER do benefício junto ao INSS. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de prestação continuada - LOAS Deficiente, desde 10/03/2024, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB fixada, até a DIP em 01/09/2025, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença.
Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Diante da certeza do direito, e do fundado receio de dano de difícil reparação ao autor, que comprovadamente necessita desta verba de natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de até 60 dias, com DIP em 01/09/2025. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria como necessário. Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA
Advogado
JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-05.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA - SP290272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia social designada nos presentes autos, que será realizada na residência da parte autora, conforme segue: 02/06/2025 às 13h00min - SHIRLEI CRISTIANE TELES CAPELETE - Assistente Social Ficam as partes cientes de que a data e horário é indicada para fins de marcação no sistema, podendo a assistente social comparecer em data próxima.
A parte autora deverá, previamente à designação da perícia, efetuar contato telefônico com a assistente, através do seguinte celular: Assistente Social Shirlei: (12) 99635-3999 Por ocasião da perícia, a assistente social deverá efetuar o registro fotográfico da residência, colhendo termo de autorização da parte autora. Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejar a extinção do processo.