PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-07.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: ELIAS ANTONIO DE SOUZA CURADOR: EURIDICE DE OLIVEIRA SOUZA CURADOR do(a) IMPETRANTE: EURIDICE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE BENEFÍCIO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BIRIGUI/SP
DECISÃO
Altere-se a tramitação do feito para o fluxo comum do PJe. Primeiramente, intime-se a parte Impetrante para regularizar a representação processual, juntando aos autos o termo de curatela, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo primeiro, do NCPC. Recentemente, o legislador pátrio, por meio da Lei Federal nº 13.467/2017, atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor o seguinte acerca do benefício da Justiça Gratuita: Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Atualmente (ano 2026), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 8.475,55. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.390,22. No caso em apreço, considerando-se os documentos juntados, e não havendo provas em sentido contrário, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
ANOTE-SE. Efetivada a providência supra, e antes de apreciar o pedido de liminar consubstanciado na exordial, por ora, a título de esclarecimentos reputados necessários para o deslinde da questão e integralização da cognição judicial, determino que se requisitem as informações à autoridade impetrada quanto ao que se alega na petição inicial, nos estritos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 4.348, de 26/06/64 e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito à PROCURADORIA FEDERAL. Após, ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. Retornando-se os autos conclusos para prolação de sentença, quando também o pedido de liminar será apreciado, uma vez que não obstante a relevância do fundamento da demanda, não estão presentes motivos que possam tornar ineficaz o provimento final.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO À(S) AUTORIDADE(S) INDICADA(S) NA PETIÇÃO INICIAL. O ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO PODERÁ SER EFETIVADO POR MEIO DO SISTEMA PJe OU LINK: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NO CAMPO CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS UTILIZAR O SEGUINTE CÓDIGO: 2c538cb0-ce32-4615-aa92-dc4ee2575122 Int. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
FABIO LUPARELLI MAGAJEWSKI Juiz Federal