PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-22.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ANTONIO LUIZ DEZEMBRO Advogados do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192, JOSE ANGELO DARCIE - SP232941, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Antônio Luiz Dezembro, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a revisão de benefício previdenciário.
Salienta o autor, em apertada síntese, que, desde 1.º de junho de 2010, é titular de aposentadoria por tempo de contribuição como segurado do RGPS. Menciona que ao tempo da concessão da prestação, foi apurado, pelo INSS, tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 8 dias. Contudo, alega que o período de 29 de abril de 1995 a 1.º de junho de 2010, como motorista de caminhão, com sujeição a ruídos e vibrações superiores à tolerância, deveria haver sido considerado especial, e convertido, em tempo comum majorado, quando da análise do requerimento.
Aponta que tão somente o intervalo de 1.º de julho de 1983 a 28 de abril de 1995 foi ali considerado especial. Defende, ainda, tese no sentido da inocorrência da decadência do pedido revisional, na medida em que o primeiro pagamento relacionado ao benefício apenas ocorreu em julho de 2010. Junta documentos. Dei ciência, ao autor, da redistribuição do feito, e, no mesmo ato, concedi a ele a gratuidade da justiça, determinando, ainda, a citação do INSS.
Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a ocorrência da decadência e da prescriçao, e ainda sustentou que o autor não teria direito à revisão pretendida. O autor foi ouvido sobre a resposta. Entendi que seria caso de julgamento antecipado do pedido, indeferindo a dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o despacho neste mesmo sentido anteriormente lançado nos autos.
Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a revisão de benefício previdenciário. Salienta, em apertada síntese, que, desde 1.º de junho de 2010, é titular de aposentadoria por tempo de contribuição como segurado do RGPS. Menciona que ao tempo da concessão da prestação, foi apurado, pelo INSS, tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 8 dias.
Contudo, alega que o período de 29 de abril de 1995 a 1.º de junho de 2010, como motorista de caminhão, com sujeição a ruídos e vibrações superiores à tolerância, deveria haver sido considerado especial, e convertido, em tempo comum majorado, quando da análise do requerimento. Aponta que tão somente o intervalo de 1.º de julho de 1983 a 28 de abril de 1995 foi ali considerado especial. Defende, ainda, tese no sentido da inocorrência da decadência do pedido revisional, na medida em que o primeiro pagamento relacionado ao benefício apenas ocorreu em julho de 2010.
De acordo com o histórico de créditos relacionados à aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, observo que o primeiro pagamento do benefício, concedido a partir de 1.º de junho de 2010, ocorreu em 6 de julho do mesmo ano (2010). Por sua vez, o autor ajuizou a presente ação em 21 de julho de 2020. O pedido foi inicialmente protocolado na Vara Única de Tabapuã. Importante mencionar que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, na forma do art. 103, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, é de 10 anos, e começa a ser contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício.
Assim, no caso concreto, não se verifica a decadência do direito revisional. Afasto, também, a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo INSS. Explico. Nada obstante, se consideradas as datas em que concedida a aposentadoria, e aquela em que ajuizada ação, estivesse realmente superado o prazo prescricional fixado pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, os possíveis efeitos pecuniários decorrentes do eventual acolhimento do pedido, no caso, apenas poderiam ser reputados válidos a partir do requerimento administrativo de revisão feito pelo autor em 9 de julho de 2020.
Digo isso porque o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em que fundamentado o viés especial do período controvertido na demanda, apenas foi elaborado muito depois do requerimento administrativo em que concedido o benefício, mais precisamente em 18 de maio de 2020. Por outro lado, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao enquadramento especial do intervalo por ele indicado na petição inicial.
Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da autora (v. art. 373, inciso I, do CPC). A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho.
Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”).
Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v.
Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E.
STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97.
Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v.
E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...)
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg.
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v.
Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”.
Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho.
Como visto, pede o autor, a fim de justificar o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que o período de 29 de abril de 1995 a 1.º de junho de 2010, como motorista de caminhão, seja caracterizado como especial. Chamo a atenção para o fato de o INSS, ao tempo da concessão do benefício, haver considerado especial, por subsunção à categoria profissional prevista no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979, o período de 1.º de julho de 1983 a 28 de abril de 1995.
Vejo, pelo teor do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, que, de 29 de abril de 1995 até a DER, o autor trabalhou como motorista, no setor agrícola (e transporte) da Usina São Domingos – Açúcar e Etanol S.A. Prova o documento, no que diz respeito à existência, no ambiente de trabalho, de fatores de risco prejudiciais, que se sujeitou a ruídos mensurados em 83 dB(A).
Ou seja, tão somente de 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, mostrou-se superior ao patamar de tolerância. Com isso, entendo que, no caso concreto, o direito ao enquadramento especial fica necessariamente limitado ao intervalo apontado. Importante dizer que o formulário, na minha visão, apresenta-se formalmente em ordem, e, justamente no que se refere à metodologia empregada na apuração do agente nocivo, observa a melhor técnica.
Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Reconheço, como especial, o período indicado na fundamentação, e desde já autorizo sua conversão em tempo comum majorado. Condeno o INSS a revisar, desde a concessão administrativa, e com efeitos pecuniários a partir de 9 de julho de 2020 (v. requerimento administrativo revisional), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor.
As parcelas em atraso, devidas de 9 de julho de 2020 até a DIP, em 1.º de abril de 2025, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, até a EC n.º 113/2021, sofrendo, a contar daí, a incidência exclusiva da Selic (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Deverão ser descontados todos os valores considerados inacumuláveis eventualmente recebidos pelo segurado no mesmo intervalo.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 45 dias, proceda à implantação da prestação. Após, à Cecalc, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, em 10 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão, acerca da conta, superada, expeça-se requisição de pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC).
O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 24 de abril de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-22.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ANTONIO LUIZ DEZEMBRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANGELO DARCIE - SP232941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pretende o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados como motorista de 29/04/1995 a 01/06/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, sejam convertidos em período comum.
Passo à análise dos elementos de prova. Verifico que o autor apresentou cópia da CTPS (IDs nº 288013067 e n° 288013068, fls. 32-45), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID nº 288013067, fls. 30-31) devidamente preenchido pela empresa, cujo responsável técnico especificou todos os períodos supra referidos, relacionando-os às atividades desempenhadas e fatores de risco aplicáveis ao labor.
Prossigo. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Referente ao período pleiteado pelo autor de 29/04/1995 a 01/06/2010, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Assim, indefiro a produção de prova pericial, eis que preenchimento do PPP pela empresa mostra-se hábil para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Veja-se: “(...) Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. (...) Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial.
Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (...)” (ApCiv/ SP 5000585-66.2020.4.03.6136, 10ª Turma do TRF-3, Des. Fed. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, j. 29/04/2024). E também: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-22.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ANTONIO LUIZ DEZEMBRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANGELO DARCIE - SP232941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, faço vista dos autos à parte autora para manifestação quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-22.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ANTONIO LUIZ DEZEMBRO Advogados do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192, JOSE ANGELO DARCIE - SP232941, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao requerente quanto à redistribuição dos autos a este Juízo. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS para os atos e termos da ação proposta, ficando ciente de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas nos artigos 350 ou 351 do mesmo diploma, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 por entender que ela não é obrigatória, principalmente pelo teor das duas hipóteses nas quais ela será dispensada, indicadas no artigo em discussão: quando houver manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes ou não for admitida a autocomposição.
A autocomposição, por sua vez, colide algumas vezes, com a indisponibilidade do interesse público, em maior ou menor grau, dependendo do assunto. É o caso de questões tributárias e previdenciárias que dependem exclusivamente de lei, onde dificilmente haverá acordo fora das hipóteses legais, e de matéria previdenciária na qual se faz imperiosa a dilação probatória para análise do direito pleiteado. Nada impede, contudo que, posteriormente, se mostre viável a promoção de conciliação, no momento em que este Juízo considerar mais producente à lide.
Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.