PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-22.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: RUBEN BARUA BORJAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO) - MS25818 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUBEN BARUA BORJAS, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato omissivo ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS. Alega o impetrante, em síntese, que em 13 de agosto de 2025 protocolou requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária para a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), sob o protocolo administrativo nº 1077889557; que, transcorridos mais de 7 (sete) meses e 11 (onze) dias desde o protocolo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não analisou o pedido, tampouco prolatou qualquer decisão administrativa que o defira ou indefira; razão pela qual requereu a concessão da segurança.
A inicial foi instruída com os documentos juntados aos autos, os quais demonstram o protocolo do pedido, o grupo familiar declarado, o comprometimento de renda, a folha resumo do CadÚnico e os documentos pessoais do impetrante. A análise do pedido liminar foi postergada para após a formação do contraditório, e foi concedida a gratuidade de justiça, conforme despacho constante dos autos (ID 569379306).
Devidamente notificado, o INSS prestou informações por meio do Ofício SEI nº 356/2026/SAREC - GEXDOU/SGREC (ID 575676518), nas quais esclareceu que o requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolo nº 1077889557, encontra-se na unidade 23150520 – Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise, em estado de "PENDENTE", aguardando encaminhamento para fila da análise. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada foi regularmente intimado, mas não se manifestou nos autos.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se no ID 580144391, opinando pela concessão parcial da segurança, para que o INSS dê prosseguimento ao caso no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, conforme parâmetros definidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152/SC.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança individual (MS) é um instrumento constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que estabelece expressamente: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Sua finalidade é resguardar direitos subjetivos contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade pública ou agente equiparado, quando tais direitos se apresentem de forma evidente, clara e objetiva, aptos a serem prontamente reconhecidos pela via judicial, sem necessidade de maior aprofundamento probatório. Regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, são requisitos constitucionais e legais essenciais para sua concessão: a) existência de direito líquido e certo; b) ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou equiparada; c) inexistência de outro meio processual eficaz disponível (subsidiariedade); d) observância do prazo decadencial de 120 dias.
Sem preliminares, passo à análise do mérito. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à demora na análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), tendo sido extrapolados os prazos legais desde o protocolo do pedido administrativo, que se deu em 13 de agosto de 2025, em desobediência ao disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99. Segundo a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, por meio de seu art. 49, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, manifestou-se no sentido de que, nos requerimentos administrativos ao INSS, em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito. Diante de tal quadro, necessário o entendimento de que os prazos acima debatidos não deveriam ser absolutamente rígidos, mas apenas utilizados como parâmetros objetivos, não se podendo desconsiderar o fato de que, muitas vezes, a movimentação dos processos administrativos depende de ato das partes.
Assim, o entendimento mais plausível seria aquele em que o processo não poderia permanecer sem movimentação por mais de quarenta e cinco dias, sem impulso da administração. No entanto, em 10/2018 foi interposto perante o STF o Recurso Extraordinário de nº 1171152. Tal recurso tramitava no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Federal de Santa Catarina e o objeto dessa ação coletiva era, em síntese, a pretensão de que o INSS fosse condenado a realizar perícias médicas para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, se extrapolado tal prazo, fosse imediatamente concedido o benefício provisório.
O Supremo Tribunal Federal recebeu o RE sob a sistemática da repercussão geral, atribuindo-lhe o número temático 1.066, com a seguinte tese a ser debatida: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Antes do julgamento desse Tema, entretanto, as partes (MPF e INSS) juntaram acordo celebrado extrajudicialmente, o qual foi homologado pelo STF no bojo do sobredito RE. O acordo celebrado possui objeto mais abrangente que o do pedido original da ACP, uma vez que não trata apenas dos prazos para a realização de perícias, mas aborda, outrossim, prazos também concessórios e revisionais. O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em seu voto pela homologação do acordo, frisou a legitimidade desse aumento do objeto transacionado em relação ao objeto da ação coletiva original, bem como reputou que, embora o Juízo de primeiro grau tenha limitado territorialmente os efeitos da ACP ao Estado de Santa Catarina, a abrangência do acordo é nacional e, por conseguinte, induz efeito vinculante sobre outras ações coletivas já ajuizadas, versando sobre o mesmo tema.
O preceito do art. 16 da Lei nº 7.347/85 disciplina que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, cabendo destacar, portanto, que a coisa julgada, no caso presente, tem eficácia nacional. Assim, deve ser adotado, para efeitos de conclusão dos processos referentes à concessão de benefícios previdenciários, bem como para a realização de perícias médicas, os prazos objeto do acordo homologado pelo STF na referida ACP, conforme abaixo transcrito: CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial ao idoso – 90 dias Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias Salário maternidade – 30 dias Pensão por morte – 60 dias Auxílio reclusão – 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias Auxílio acidente – 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. Verifico do caso em concreto, segundo informações prestadas pelo próprio INSS no Ofício SEI nº 356/2026/SAREC - GEXDOU/SGREC (ID 575676518), que o requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolo nº 1077889557, encontra-se na unidade 23150520 – Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise, em estado de "PENDENTE", aguardando encaminhamento para fila da análise, sem qualquer decisão conclusiva.
Por outro lado, conforme exposto, o prazo para análise do benefício assistencial ao idoso é de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos do acordo homologado pelo STF. Desta feita, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 13 de agosto de 2025, verifica-se que, mesmo somados os prazos para realização da avaliação social e para conclusão do processo administrativo, nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ambos foram amplamente superados sem que o INSS tenha proferido qualquer decisão conclusiva, configurando a ilegalidade por omissão administrativa.
Ressalte-se que o próprio INSS, em suas informações, limitou-se a afirmar que o processo está "PENDENTE, aguardando encaminhamento para fila da análise", sem apresentar qualquer justificativa para a demora ou apontar previsão de conclusão, evidenciando a omissão administrativa. Ademais, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou expressamente pela concessão parcial da segurança, com determinação de prosseguimento no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, nos termos das obrigações assumidas pelo INSS.
Assim, reputo comprovada a ilegalidade por omissão administrativa, eis que o processo administrativo de concessão do Benefício Assistencial ao Idoso encontra-se sem decisão conclusiva em prazo superior ao estabelecido no acordo homologado pelo STF, razão pela qual aplico tal entendimento, de modo que se impõe a concessão parcial da segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, aprecie e conclua o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. Presentes os requisitos previstos no art. 7°, inciso III, da Lei no 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris), claramente demonstrado pela concessão da segurança, e o risco de ineficácia da medida final (periculum in mora), que decorre da natureza eminentemente alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para antecipar os efeitos da tutela mandamental, determinando à autoridade coatora, que conclua o referido processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, incluindo, nesse lapso, eventual realização de avaliação social, se imprescindível ao deferimento do pedido.
Custas pela parte impetrada, que delas é isenta (art. 4° da Lei no 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei no 12.016/2009). Intimem-se: (a) autoridade coatora para cumprimento integral da decisão; (b) o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) a parte impetrante, por meio de seu advogado.
Intime-se o Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para apreciação conjunta do recurso voluntário e da remessa necessária.
Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Cópia desta serve como ofício. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.