Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS LOPES DO LAGO
- Advogado
- SHENIA REGINA DE SOUZA (OAB 511637/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-26.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: DOUGLAS LOPES DO LAGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SHENIA REGINA DE SOUZA - SP511637 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DOUGLAS LOPES DO LAGO - CPF: 230.***.***-80 contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar a conclusão do processo administrativo referente ao requerimento de benefício por incapacidade temporária. Custas processuais não foram recolhidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por meio da Decisão de ID 577293142, foi determinada a emenda à inicial para que o impetrante apresentasse comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, e juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação. Manifestação de ID 579209164, na qual o patrono informa o falecimento do impetrante em 17/04/2026, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o prosseguimento do feito.
Certidão de Óbito juntada no ID 579209155. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando o extrato CNIS de ID 577093451, verifica-se que a parte impetrante não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Em prosseguimento, tem-se que o mandado de segurança previsto no artigo 5º, LXIX, da CF, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
