PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-28.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SYSTEC MANUTENCAO E COMERCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ CRISTINA BONIZIO BACCARO - SP510299 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. SYSTEC MANUTENCAO E COMERCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) (IMPETRADO), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a remessa dos débitos vencidos, inclusive os que estão nessa situação há mais de 90 dias, para a PGFN.
Alega que, em síntese, que possui débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, estando vencidos há mais de 90 dias, encontrando-se definitivamente constituídos. Argumenta que tais débitos deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa. Defende que a demora na remessa (migração) dos débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a consequente inscrição em dívida ativa não apenas viola o direito líquido e certo da Impetrante de regularizar a sua situação fiscal, como, igualmente, vai de encontro aos interesses da própria Administração Pública.
Custas recolhidas no ID 521855054. Indeferido o pedido liminar (ID 527270431). Juntada de decisão que deferiu em parte o agravo de instrumento interposto pelo impetrante (ID 535832194). Proferida nova decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 536536304). Notificada, a autoridade vinculada à DERAT/SPO apresentou suas informações, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade em relação aos débitos já inscritos em dívida ativa.
No mérito, postulou pela denegação da segurança (ID 542169099). Juntada decisão que deferiu em parte a tutela recursal (ID 543821941). Requereu a União Federal seu ingresso no feito (ID 531756871). O Ministério Público Federal apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 545237687).
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade vinculada à DERAT/SPO, tendo em vista se tratar de autoridades distintas, com competências estabelecidas em lei. Prossiga-se o feito. Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine a remessa dos débitos vencidos, inclusive os que estão nessa situação há mais de 90 dias, para a PGFN.
Pois bem, inicialmente, há de se considerar, no presente caso, as disposições contidas nos artigos 100, 111 e 155-A do Código Tributário Nacional: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (...) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Dispõe sobre o tema a Portaria ME 447/2018: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (grifos nossos).
Da análise dos autos, verifico que a parte impetrante aponta a existência de débitos em aberto perante a autoridade coatora, conforme documento de ID 520005411. Entendo que a inscrição em dívida ativa possibilitará à parte impetrante, caso respeitados os aspectos legais, a sujeição à transação tributária estatuída pelos atuais regramentos legais dispostos. Assim, verifico que a mora da autoridade impetrada em remeter os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa está prejudicando as atividades laborais da impetrante.
Entretanto, o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade. Ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato, decisão ou comportamento da entidade com a legislação pertinente, sendo-lhe defeso interferir na atividade tipicamente administrativa. Logo, não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera administrativa, a fim de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes.
A autoridade fiscal deverá analisar quais processos administrativos estão em condições legais para remessa à PGFN, estando o Judiciário adstrito apenas ao controle da legalidade do ato. É de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes. Nesse influxo, ensina Canotilho que: “O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida.
O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido” (O Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra. 3ª Ed. 1998, p. 1149). Deste modo, deverá ser reconhecido o direito da impetrante à remessa à PGFN em relação aos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a remessa, à PGFN, para inscrição em dívida ativa, dos débitos constantes do relatório fiscal de ID 520005411, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que o prazo legal para encaminhamento esteja efetivamente escoado, em desconformidade com o disposto em lei, e desde que não estejam com a exigibilidade suspensa nem recaia sobre eles qualquer outra condição que obste a remessa.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário. Encaminhe-se cópia desta sentença, via correio eletrônico, ao Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 5001043-51.2026.4.03.0000, comunicando-o(a) da prolação da presente sentença, nos termos do art. 183 do Provimento nº 64/05, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e Oficie-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal