PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-33.2025.4.03.6142 AUTOR: HIDER ANTONIO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAETANO ROSSINI - SP452362 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO CAPELARI JUNIOR - SP514203 REU: RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por HIDER ANTÔNIO PINTO, pessoa natural qualificada nos autos, em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário constituído por meio da Notificação de Lançamento IRPF n.º 2022/201643608704890, relativa ao exercício de 2022.
Em síntese, alega o autor que recebeu, em junho de 2020, valores decorrentes de ação previdenciária ajuizada contra o INSS. Esclarece que o pagamento, realizado mediante precatório, correspondeu a parcelas de benefício previdenciário acumuladas entre abril de 2006 e maio de 2014, e, que, por erro de classificação na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a quantia foi informada como caracterizando rendimentos tributáveis, quando, em verdade, deveria ter sido declarada como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Nesse sentido, aduz que a tributação global da rubrica, como se tivesse sido recebida em um único período, teria provocado a indevida majoração da base de cálculo do imposto, o que levou a Receita Federal do Brasil a constituir crédito tributário em seu desfavor no importe de R$ 96.362,17, composto por imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora. Sustenta, ainda, que os rendimentos possuíam natureza previdenciária e que deveriam ser submetidos ao regime jurídico dos rendimentos recebidos acumuladamente, com observância do número de competências a que correspondiam, além da aplicação das isenções e deduções cabíveis.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, com a consequente condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Documentos reputados de interesse foram juntados. Emendada a inicial em obediência a pronunciamento judicial prévio que o determinava, sobreveio decisão por meio da qual se deferiu ao autor o benefício da gratuidade da justiça, se indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência então veiculado, e, ainda, se determinou a citação da União.
Assim, uma vez citada, a União apresentou contestação, no bojo da qual defendeu a improcedência dos pedidos veiculados, sustentando, para tanto, que o demandante não teria comprovado suficientemente a origem, a natureza previdenciária e o período de referência dos rendimentos que recebera. Afirmou, ainda, que a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 não afastaria a obrigação do contribuinte de declarar os rendimentos, mas apenas definiria a forma específica de sua tributação, de sorte que, mesmo reconhecida a natureza de rendimentos recebidos acumuladamente, seria necessária a atuação da autoridade fiscal competente para refazer a declaração e apurar os efeitos tributários correspondentes, não sendo possível simplesmente declarar a inexistência integral do débito.
Ouvido em réplica, o demandante reiterou a natureza previdenciária dos valores que recebera judicialmente, bem como a necessidade de sua sujeição ao regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com o recálculo do imposto efetivamente devido segundo o número de competências abrangidas pelo pagamento. Rebateu, ainda, a alegação de insuficiência probatória, sustentando que a documentação poderia ser complementada no curso da instrução, cuidando, inclusive, de anexar ao feito novos documentos extraídos do processo previdenciário de autos n.º 0003062-82.2013.4.03.6140.
Na sequência, depois de intimada a se manifestar sobre os novos documentos então juntados, a União informou que os encaminhou à autoridade administrativa competente para análise, o que culminou, ao final, com o cancelamento administrativo do débito fiscal objeto da demanda, porquanto devidamente complementada a descrição dos fatos que deram ensejo ao lançamento. Na oportunidade, em que pese tenha reconhecido a procedência do pedido principal veiculado em razão do cancelamento administrativo do débito, o ente federativo requereu o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o próprio postulante teria dado causa à instauração da demanda por não ter declarado corretamente os rendimentos e por não ter apresentado, na esfera administrativa, os documentos necessários à demonstração da natureza e da composição dos valores.
Por fim, o autor sustentou que o cancelamento administrativo representara reconhecimento superveniente da procedência do pedido, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada totalmente procedente, com declaração expressa da inexistência do débito tributário. Requereu, ainda, a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, argumentando que houve resistência inicial ao pedido, com apresentação de contestação e necessidade de desenvolvimento da atividade processual, inclusive com réplica e juntada de documentos.
Afirmou, também, que, ao contrário do quanto defendido pelo Fisco, houve apresentação administrativa de impugnação antes do ajuizamento da ação, a qual, entretanto, acabou rejeitada.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Não havendo sido alegadas preliminares, e, ademais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido veiculado na presente ação (v. art. 355, inciso I, do CPC). Nesse sentido, por um lado, buscando o autor o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário constituído por meio da Notificação de Lançamento IRPF n.º 2022/201643608704890, relativa ao exercício de 2022, e, por outro lado, tendo a União esclarecido que, depois de analisada no bojo do processo administrativo de autos n.º 10265.200199/2026-64 a documentação trazida a este feito por ocasião da réplica apresentada, louvavelmente, cancelara o débito fiscal objeto da demanda, é inquestionável que ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido por parte do ente federativo (v. art. 487, inciso III, alínea a, do CPC), nada mais restando ao juiz senão homologar a sua manifestação e, por conseguinte, declarar inexistente a dívida objeto da lide.
Com efeito, ensina a melhor doutrina que, “... tão logo citado ou mesmo posteriormente, o réu pode reconhecer a procedência do pedido. Não se confunde o reconhecimento da procedência do pedido com a confissão. HÁ confissão quanto a parte (qualquer delas) admite a verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorável ao adversário (ver art. 348) [hoje, art. 389 do novo Código de Rito] [o que, registre-se, indiscutivelmente não se configura neste feito].
No reconhecimento da procedência do pedido, o demandado curva-se à pretensão do demandante e aceita o resultado por este perseguido, encerrando-se o litígio. [...] Se o réu admite a procedência do pedido, o juiz profere simples sentença homologatória dessa manifestação e exara o comando postulado pelo autor na exordial. Não há, aqui, o julgamento do pedido, mas mera homologação da vontade do réu” (destaquei) (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.).
Código de Processo Civil Interpretado.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 822). No que toca às verbas sucumbenciais, dentre elas os honorários advocatícios, anoto que, em que pese disponha o caput do art. 90 do CPC que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, sempre se deve observar o princípio norteador da matéria ao se apreciá-la, qual seja, o da causalidade, de sorte que, à vista dele, não é o caso de, neste processo, condenar a ré ao pagamento de tais verbas, mas sim o autor.
Nessa linha, como bem asseverado pela União em sua manifestação anexada com ID 587916476, não se pode olvidar que, “apesar de intimada na esfera administrativa, a [parte] autora não apresentou os documentos necessários para afastar a infração. Nem mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório com os documentos que acompanharam a petição inicial. Somente após a Contestação é que a [parte] autora trouxe os documentos pertinentes, os quais foram submetidos à análise da autoridade administrativa, que concluiu pelo cancelamento do débito...” (sic).
Desse modo, é patente que, depois de por ato seu ter informado equivocadamente a natureza dos rendimentos que recebera em razão da ação previdenciária movida em face do INSS, tivesse o demandante cuidado de ter apresentado administrativamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando expressamente lhe oportunizado, toda a documentação que acabou por apresentar em juízo, teria já naquela ocasião obtido o bem da vida que almejava, não necessitando se socorrer do Poder Judiciário para tanto.
Por oportuno, quanto à remessa necessária, prevista no art. 496 do CPC, segundo o qual, nos termos de seu inciso I, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”, devo dizer que, tendo em vista o caso específico deste feito, em que houve o reconhecimento da procedência do pedido pela União, inexistindo inconformidade de sua parte com o comando exarado nesta sentença, meramente homologatória que é, mostra-se incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário.
Nessa ordem de ideias, é evidente que a resignação do ente federativo ao pedido veiculado nesta demanda nada mais significa senão a sua intenção de, rapidamente, solucionar a lide, não se mostrando congruente submetê-la ao reexame necessário, principalmente quando se considera que tal recurso, como é cediço, tem o condão de favorecer unicamente a Administração Pública. Ademais, ainda que assim não fosse, não se olvide que o proveito econômico obtido na causa pelo autor é de valor líquido e certo inferior ao de mil salários-mínimos, hipótese de exceção à obrigatoriedade da remessa necessária agasalhada no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a do CPC, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido realizado pela União, ficando, dessa forma, declarada a inexistência e, consequentemente, reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário constituído por meio da Notificação de Lançamento IRPF n.º 2022/201643608704890. Nos termos da fundamentação, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com base no disposto nos §§ 2.º a 6.º do art. 85 do CPC, fixo no percentual mínimo incidente sobre o proveito econômico obtido com a ação, observada, no entanto, a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (v. decisão anexada com ID 543804864).
Custas ex lege. Não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ante a notícia passada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão administrativo da União, por meio do despacho decisório n.º 13.018/2026/REVFAZPF/DEVAT08, de 03 de junho de 2026 (v. ID ), anexado com ID 587916477, no sentido de que o próprio Fisco promoveria os ajustes nos sistemas pertinentes e adotaria as demais providências cabíveis, inclusive com reflexo na respectiva inscrição em dívida ativa na PFN, em razão da extinção total do lançamento n.º 2022/201643608704890, intime-se o demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar quanto à satisfação de sua pretensão, admoestando-o de que seu silêncio implicará em concordância com o cumprimento da obrigação de fazer e consequente arquivamento dos autos.
Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-33.2025.4.03.6142 AUTOR: HIDER ANTONIO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAETANO ROSSINI - SP452362 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO CAPELARI JUNIOR REU: RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-33.2025.4.03.6142 AUTOR: HIDER ANTONIO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAETANO ROSSINI - SP452362 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO CAPELARI JUNIOR REU: RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por HIDER ANTÔNIO PINTO em face da UNIÃO, por meio da qual, em sede liminar, pleiteia que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança descrita na Notificação de Lançamento IRPF n.º 2022/201643608704890, emitida em 03/04/2024. Em síntese, sustenta o autor que recebeu verbas decorrentes da ação previdenciária de autos n.º 0003062-82.2013.4.03.6140.
Nesse sentido, diz que “... o montante reconhecido judicialmente foi adimplido mediante expedição de Precatório, em razão de seu valor exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Conforme se depreende dos documentos ora acostados, o valor levantado em 26 de junho de 2020, corresponde à quantia de R$ 239.885,15 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), referente aos proventos previdenciários acumulados no curso da demanda judicial, abrangendo o período compreendido entre abril de 2006 e maio de 2014, conforme demonstrado em documento anexo.
Ocorre que, por equívoco contábil, os valores recebidos foram indevidamente declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) como ‘rendimentos tributáveis’, quando, na realidade, deveriam ter sido informados sob a rubrica de ‘Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)’, nos termos da legislação vigente, especificamente no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Em decorrência do referido equívoco contábil, o requerente foi intimado, conforme documento anexo, para efetuar o pagamento de crédito tributário no valor de R$ 96.362,17 (noventa e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até 28 de março de 2024...” (sic). Esclarece ainda o postulante que “... apresentou impugnação administrativa, registrada sob o número de atendimento 2022/010301360546.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-33.2025.4.03.6142 AUTOR: HIDER ANTONIO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAETANO ROSSINI - SP452362 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO CAPELARI JUNIOR REU: RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de demanda formulada por HIDER ANTONIO PINTO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL na qual se pretende, em resumo, a declaração de inexistência de débito tributário com pedido de tutela de urgência. Verifica-se dos autos que a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas com a petição inicial fazem referência a ação diversa daquela efetivamente proposta nestes autos.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando aos autos procuração atualizada, outorgada para a propositura da presente ação, com poderes compatíveis e declaração de hipossuficiência válida e específica para estes autos, caso mantido o pedido de gratuidade da justiça. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Todavia, as razões ali expostas foram indeferidas pela autoridade fiscal competente. [Assim,] Diante da negativa administrativa e da ausência de outra via eficaz para a tutela de seu direito, não restou alternativa outra ao requerente senão a propositura da presente demanda, com o escopo de ver resguardadas as garantias constitucionais que lhe são asseguradas” (sic). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da notificação de lançamento supramencionada, notadamente a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem como o encaminhamento do débito a que se refere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial, via Cartório de Títulos e Documentos.
É o relatório do que interessa.
Decido. De início, recebo a petição anexada com ID 541680429 como emenda à preambular, dando por atendidas as exigências feitas por meio do pronunciamento anexado com ID 510272190. No mais, ante o expresso pedido, instruído que foi com a respectiva declaração de hipossuficiência, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de, surgindo novas provas acerca da condição econômica da parte, rever a decisão a qualquer momento.
Anote-se. Quanto ao pedido de concessão de medida de urgência, consigno que o Código de Processo Civil, em seu art. 294, caput, dispôs que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, em seu art. 300, caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, em seu parágrafo segundo, que, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Dessa forma, resta cristalino que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (= satisfativa) exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, e, ainda, o perigo de dano a que estaria sujeito o postulante, ao passo que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, também o risco ao resultado útil do processo em razão da demora.
À vista disso, em sede de cognição sumária, em que pesem as alegações tecidas na petição inicial, tenho comigo que não há elementos de evidência suficientes capazes de configurar a probabilidade de existência do direito vindicado de modo a embasar o deferimento da tutela provisória pleiteada em caráter liminar. Nessa linha, considerando que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, cabendo à parte interessada apresentar elementos comprobatórios mínimos hábeis a afastá-la, no caso dos autos observo que o demandante sequer cuidou de apresentar a cópia da sentença e dos eventuais outros pronunciamentos judiciais que deram origem ao título exequendo, e, em última análise, culminaram na expedição do ofício precatório por meio do qual teria recebido a quantia que, por meio do ofício de transferência cuja cópia se encontra anexada com ID 484674838, lhe fora paga em decorrência da ação previdenciária que moveu em face do INSS, o que impede, por exemplo – a se considerar que, de fato, se trate de verbas recebidas acumuladamente –, se apurar a quantas competências se referem.
Assim, sem que se saiba a que período se refere a quantia que obteve em juízo, inviável que se reconheça a ilegalidade da tributação que lhe foi imposta. No ponto, a propósito, perceba-se que o interessado não teve esse cuidado também na esfera administrativa, como demonstra o termo de atendimento anexado com ID 484676201. A despeito disso, não se pode olvidar que são incontroversos os fatos de que houve erro no preenchimento da DIRPF e de que não houve retificação nem impugnação idônea tempestiva, de sorte que a multa que acabou sendo imposta ao contribuinte pelo descumprimento das obrigações acessórias que lhe cabiam, ao menos em princípio, parece devida, sendo apenas o caso de, eventualmente, se discutir o seu valor.
Acerca da questão, todavia, convém consignar, desde já, que o montante aplicado, de aproximadamente 75% incidente sobre o valor devido a título de imposto apurado como devido, não parece destoar do recente entendimento do E. STF, vez que aquele Sodalício, ao julgar o tema n.º 863 da repercussão geral, fixou a tese de que “até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
Pelo exposto, visando me acautelar de conceder qualquer medida de urgência descompassada com a realidade fática da presente demanda, por ora indefiro a concessão das providências liminarmente pleiteadas, consignando que, caso se mostre adequado, esta decisão poderá ser revista em sede de sentença, ou, então, caso opte o interessado pela garantia do juízo por meio de depósito judicial do montante apontado como devido administrativamente pelo Fisco – o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito –, até mesmo antes dela.
Cite-se. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto