PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-36.2025.4.03.6141 AUTOR: JOSE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOSE RODRIGUES PEREIRA propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial (NB. 42/177.581.705-6) com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (22/08/2016). Requer o reconhecimento como tempo especial do lapso laborado para Montreal Engenharia S.A. (20/01/1976 a 04/08/1976; 08/02/1977 a 09/09/1977; 12/06/1978 a 19/07/1978; 02/08/1978 a 11/09/1979; 05/05/1981 a 29/10/1981; 25/07/1984 a 19/08/1985); Tenenge Tecnica Nacional de Engenharia (03/09/1976 a 18/01/1977; 02/11/1982 a 28/04/1983; 04/03/1987 a 03/01/1994); UTC Engenharia S/A (29/09/1977 a 02/01/1978); Engebrás Engenharia Especializada Brasileira S.A. (04/01/1978 a 06/02/1978); Morrison Knudsen Engenharia S A (21/02/1978 a 02/05/1978); Condor Empreendimentos Imobiliarios S A (10/10/1979 a 20/03/1980; 19/01/1981 a 16/04/1981); Sankyu S/A (25/03/1980 a 26/05/1980); Techint Engenharia e Construção S/A (10/06/1980 a 09/12/1980; 05/11/1985 a 22/01/1986); Nordon Insdustrias Metalurgicas S.A. (13/11/1981 a 17/08/1982); MIP Engenharia Ltda. (17/05/1983 a 19/03/1984); Nativa Engenharia S.A. (04/04/1984 a 12/06/1984); MEC – Manutenção Engenharia e Consultoria Ltda. (27/02/1986 a 24/03/1986); Construções Industriais Conspig Ltda. (05/05/1986 a 26/08/1986); Enesa Engenharia S.A. (10/11/1986 a 28/02/1987); auxílio-doença (17/12/1987 a 21/12/1993); Ana Cinthia Recursos humanos e Mao de Obra (24/09/1990 a 13/11/1990); CEMSA Construções Engenharia e Montagens S (12/08/1994 a 31/01/1995); Maximon Eletro Macânica Ltda. (17/03/1995 a 01/04/1995); Mazzini Administração e Emprestas Ltda. (24/04/1995 a 22/07/1995).
Foi concedida a gratuidade da justiça no ID. 364812689. Após determinação, foi realizada emenda à inicial com delimitação dos pedidos e juntada do processo administrativo (ID. 408494204). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando falta de interesse, prescrição quinquenal, ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo, ausência de comprovação das atividades exercidas e requerendo a improcedência do pedido da parte autora (ID. 428801971).
A parte autora apresentou réplica (ID. 439586349). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor apresentou os mesmos documentos juntados ao processo administrativos. Além disso, o INSS não demostrou quais seriam os documentos faltantes requisitados no procedimento administrativos, inclusive com frase escrita pela metade na contestação (“De fato, era necessária a apresentação de...”), de modo que entendo serem meras alegações infundadas.
Com relação aos períodos de 02/11/1982 a 28/04/1983 e 04/03/1987 a 03/01/1994 laborados na Tenenge Tecnica Nacional de Engenharia, de fato houve o reconhecimento da especialidade no âmbito administrativos (ID. 408494212, p. 43), pelo que reconheço a ausência de interesse processual. Nesse sentido, deve ser extinto sem resolução de mérito o pedido relacionado aos períodos de 02/11/1982 a 28/04/1983 e 04/03/1987 a 03/01/1994 laborados na Tenenge Tecnica Nacional de Engenharia.
No mais, é de ser reconhecida a prescrição tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do artigo 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no artigo 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: - Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa; - A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 - dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996); - No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor; - A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial, além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013).
Cumpre registrar que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade, de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014, Tema 555). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; arts. 268, III, e 279, § 6º).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, adoto o quanto decidido no Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que em períodos passados a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico.
É possível a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, todavia até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo "fictício", conforme podemos observar no artigo 25, § 2.º, da EC 103/2019: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salários-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
2. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE Em relação ao agente nocivo tensão elétrica, importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, conforme descrito no item 1.1.8, nos seguintes termos: “ELETRICIDADE - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. – Perigoso – 25 anos - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54”. Não obstante a norma se referir apenas ao eletricitário, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, de forma que se aplica também a outros trabalhadores, desde que comprovadamente expostos a condições especiais de trabalho.
Convém salientar que o agente “eletricidade” descrito no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contém a exigência da exposição à tensão superior a 250 Volts. Ademais, no referido Decreto há distinção entre os agentes nocivos e as atividades segundo os grupos profissionais, observando que o agente “eletricidade” não se encontra no grupo das categorias profissionais. Infere-se que não há possibilidade em fazer o enquadramento por categoria profissional de “Eletricista, Cabista, Montadores”, ainda que exerçam atividade de instalações ou equipamentos elétricos, pois tais cargos nunca foram elencados na Seção 2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, como categoria profissional.
Em consequência, para haver enquadramento no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, não basta a menção à eletricidade nem à anotação na carteira profissional de algum dos cargos ali descritos, devendo ser comprovada a exposição à tensão superior a 250 Volts no desempenho da atividade por meio de formulário próprio (DSS 8030 ou PPP ou laudo). Ademais, embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente nos Decretos nºs. 83.080/79, e 2.172, de 05/03/1997, o entendimento jurisprudencial predominante é de que a ausência da referida previsão não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição a esse fator de periculosidade, isto é, com exposição à tensão superior a 250 volts, a qual encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
Importa observar, ainda, que a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, a qual alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a dispor da seguinte forma: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)". (grifo nosso). A questão relacionada à supressão do agente eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/97 encontra-se superada, uma vez o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 534, firmou a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No caso do Tema nº 534 a tese fixada decorreu da discussão acerca da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, como representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade exercida com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudo pericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional.
A exposição, no entanto, por tratar-se de atividade perigosa, não necessita ser permanente, como ocorre no caso de agentes nocivos que geram insalubridade, em que a ação do agente ocorre de forma prolongada, vindo a causar dano à saúde do trabalhador no decorrer dos anos. Ao contrário, bastando um único contato, considerando-se o nível de voltagem a que está exposto o trabalhador, esta pode ser não só prejudicial à sua saúde, como também causar-lhe a morte instantânea.
Portanto, verificada a exposição do trabalhador ao risco da alta voltagem (acima de 250 Volts), ainda que não em todos os momentos de sua jornada diária de trabalho, caracteriza sua submissão habitual e permanente ao risco da atividade que desenvolvia.
3. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não como tempo especial dos lapsos laborados para: Montreal Engenharia S.A. (20/01/1976 a 04/08/1976; 08/02/1977 a 09/09/1977; 12/06/1978 a 19/07/1978; 02/08/1978 a 11/09/1979; 05/05/1981 a 29/10/1981; 25/07/1984 a 19/08/1985); Tenenge Tecnica Nacional de Engenharia (03/09/1976 a 18/01/1977); UTC Engenharia S/A (29/09/1977 a 02/01/1978); Engebrás Engenharia Especializada Brasileira S.A. (04/01/1978 a 06/02/1978); Morrison Knudsen Engenharia S A (21/02/1978 a 02/05/1978); Condor Empreendimentos Imobiliarios S A (10/10/1979 a 20/03/1980; 19/01/1981 a 16/04/1981); Sankyu S/A (25/03/1980 a 26/05/1980); Techint Engenharia e Construção S/A (10/06/1980 a 09/12/1980; 05/11/1985 a 22/01/1986); Nordon Insdustrias Metalurgicas S.A. (13/11/1981 a 17/08/1982); MIP Engenharia Ltda. (17/05/1983 a 19/03/1984); Nativa Engenharia S.A. (04/04/1984 a 12/06/1984); MEC – Manutenção Engenharia e Consultoria Ltda. (27/02/1986 a 24/03/1986); Construções Industriais Conspig Ltda. (05/05/1986 a 26/08/1986); Enesa Engenharia S.A. (10/11/1986 a 28/02/1987); auxílio-doença (17/12/1987 a 21/12/1993); Ana Cinthia Recursos humanos e Mao de Obra (24/09/1990 a 13/11/1990); CEMSA Construções Engenharia e Montagens S (12/08/1994 a 31/01/1995); Maximon Eletro Macânica Ltda. (17/03/1995 a 01/04/1995); Mazzini Administração e Emprestas Ltda. (24/04/1995 a 22/07/1995).
Para a comprovação da especialidade dos períodos, o autor apresentou somente as CTPS (ID. 362253559, pp. 49/209). Ocorre que, como já fundamentado acima, no caso de eletricista não é suficiente a demonstração do cargo ocupado, sendo necessário documento que comprove que durante o exercício das atividades de eletricista o trabalhador esteve sujeito a tensão superior a 250 volts. Diante das informações presentes nos documentos juntados aos autos, não é possível reconhecer a exposição ao agente nocivo de eletricidade em tensão acima de 250 volts, pois não há qualquer menção quanto ao referido risco no ambiente de trabalho do autor.
Assim, não há como reconhecer o período como tempo especial.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 02/11/1982 a 28/04/1983 e 04/03/1987 a 03/01/1994 laborados na Tenenge Tecnica Nacional de Engenharia, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. São Vicente, 19 de fevereiro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal