Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- LUCELIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP), VANESSA FERNANDA GASPAROTTO (OAB 383401/SP), TAINA CALASTRO (OAB 386932/SP), SARAH MARIA PARRA DE OLIVEIRA (OAB 470268/SP), GABRIELA ROSEO FERNANDES (OAB 485870/SP), ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA (OAB 356604/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000704-38.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARAH MARIA PARRA DE OLIVEIRA - SP470268 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: NIVALDO POLEZEL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de requerimento do exequente para realização de bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ou seja, com repetição programada da ordem por até 30 dias. É cediço que a execução corre no interesse do credor. Porém, deve ser da forma menos onerosa ao devedor, conforme inteligência dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. A prática mostra que a medida não é efetiva, pois a vasta maioria dos executados pessoa física tem salário como única fonte de renda, notadamente impenhorável.
Por esse motivo, impacta nos serviços da serventia, pois gera uma série de diligências de caráter urgente para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, dado seu caráter alimentar. A pessoa física, caso tenha aplicações ou reservas em valores acima do impenhorável, sofrerá o bloqueio já nas primeiras 24 horas. Caso não tenha, pressupõe-se que eventuais créditos em conta sejam provenientes de atividade remunerada, impenhoráveis por natureza.
O reiterado bloqueio de verba alimentar causa ao executado gravoso constrangimento, o que ofende os princípios do processo de execução. Assim, defiro a realização de bloqueio de ativos através do SISBAJUD, mas indefiro a utilização da repetição programada, ou teimosinha. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do da de 05 de setembro de 2019.
