PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-45.2025.4.03.6138 AUTOR: ADRIELSON CUNHA BEZERRA REPRESENTANTE: MAURA REGINA SCAVACINE PEREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JACILENE PAIXAO GIRARDI - SP277230 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAURA REGINA SCAVACINE PEREZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
SENTENÇA 5000704-45.2025.4.03.6138
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede a anulação da consolidação da propriedade em nome da parte ré em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 30.428 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Barretos/SP. A parte autora narra, em síntese, que em razão da ausência de pagamento de parcelas contratuais, a Caixa Econômica Federal (CEF) consolidou a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e não oportunizou a purgação da mora.
Contestação da CEF, em que sustenta a regularidade da consolidação da propriedade e do contrato firmado com a parte autora. Determinado que a parte autora regularizasse a representação processual, houve cumprimento. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE No caso em apreço, a parte autora admite a inadimplência que provocou a consolidação da propriedade no domínio da Caixa Econômica Federal em decorrência da alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo. A matrícula nº 30.428 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Barretos/SP (ID 429290620) prova que houve consolidação da propriedade em favor da CEF, não havendo demonstração de qualquer irregularidade na intimação da parte autora para purgar a mora.
Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, deve prosseguir-se ao leilão do imóvel, oportunidade em que no primeiro leilão o valor dos lances não pode ser inferior ao valor do imóvel. JÁ no segundo leilão, possível é a aceitação de lances com valor igual ao da dívida do devedor fiduciário (artigo 27, §1º e 2º da lei 9.514/97). Desse modo, caberia à parte autora exercer o seu direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, nos termos do artigo 27, §2º-B da lei 9.514/97.
Os procedimentos de consolidação da propriedade imóvel e de leilão extrajudicial de imóvel adquirido por meio de financiamento concedido no âmbito do SFH/SFI nada têm de ilegal ou inconstitucional, de modo que não se pode proibir a ré de utilizá-los, desde que, em concreto, estejam presentes os requisitos que o autorizam, tal como este Juízo verifica que ocorreu na hipótese aqui trazida a julgamento.
Não cabe, portanto, suscitar nulidade de tal forma de execução se presentes seus pressupostos, como no caso. Dessa forma, não havendo vícios no processo de consolidação, de rigor manter a consolidação da propriedade no domínio da Caixa Econômica Federal e reconhecer a validade dos leilões.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado são devidos pela parte autora à parte ré em razão da sucumbência. Suspensa a execução nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Sem custas (art. 4º da lei 9289/96).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto