PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-47.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ODACIR PERIN MEAZZA Advogados do(a) AUTOR: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS14600, ODETE MARIA FERRONATO - MS7617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ao dia 22/07/2025, às 16h10min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Eduarda Alencar Maluf Kiame, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas.
Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado. Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995.
Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas. Pela MM. Juíza Federal: “Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Trata-se de ação ajuizada por ODACIR PERIN MEAZZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos. No mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do art. 201, da Constituição da República/1988.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
A atividade rural exercida antes da edição da Lei n. 8.213/1991 pode ser computada, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para fins de carência e de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor dos artigos 55, §2º, 94 e 96, IV, da mencionada lei. No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade.
Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, quais sejam, carteira de identificação e contribuição; contrato individual de trabalho; carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores rurais homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e bloco de notas do produtor rural.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado ou em nome de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. Nos termos da Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Documentos: CNIS do autor: 01/07/1980 a 30/10/1980 LEGEP Mineração, 27/01/1981 a 27/03/1981 MOTTOLA Mineração, 18/08/1981 a 24/11/1986 MOTTOLA Mineração, 01/07/1998 a 11/08/2015 Valdir José Zorzo, 01/02/2016 a 01/11/2016 ODEBRECHT Terras, 01/03/2017 a janeiro de 2025 Valdir Zorzo (ID 355417643). INSS reconheceu 11 anos e 21 dias dias até a DER de 13/04/2011 (fl. 26 do ID 355417646). Notas em nome do autor 1991/1992 (ID 354741406).
Notas em nome do pai 1972/1979; Certidão do INCRA de que o pai do autor possui 19 hectares de 1972 a 1977 e 13,8 hectares de 1978 a 1992 (ID 354741405). Contestação: “”. Decisão de indeferimento: DER 13/04/2011 – falta carência. A parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividades rurais de 21/02/1974 a 30/06/1980, 25/11/1986 a 30/06/1998. Em depoimento pessoal, o requerente ( ODACIR PERIN MEAZZA, nascido em 21/02/1962, filho de Romildo Meazza e Florinda Perin Meazza, convivente, trabalhador rural/agricultor familiar, CPF 384.***.***-00, Rua Ayres Francisco de Lima, n. 1.830, distrito de Aroeira (Prudêncio Thomaz), zona rural, neste município de Rio Brilhante- MS) disse que nasceu na área rural no Rio Grande do Sul.
Disse que estudava e trabalhava na roça. Disse que plantava feijão, arroz, milho. Criava animais. O pai possuía propriedade. Disse que só possui um irmão. Veio sozinho para Mato Grosso do Sul. ROL DE TESTEMUNHAS GILVAN NANTES MUNIZ (brasileiro, casado, trabalhador rural, portador de RG n. 094.005/SSP/MS e do CPF n. 257.***.***-15, residente e domiciliado na Rua Alonso Neves, 1015, nesta cidade de Rio Brilhante, MS) disse que conheceu o autor, sendo que trabalhou ele na fazenda em 1990.
Não possuíam carteira registrada. Alguns empregados não possuíam registro na fazenda. Disse que plantava soja e outras culturas. Disse que o autor era trabalhador rural. Disse que trabalhou com o autor na fazenda até 1998. JOSÉ WILSON DE SOUZA FELICIO (brasileiro, casado, trabalhador rural, portador do RG n. 067.590/SSP/MS e do CPF n. 294.***.***-00, residente e domiciliado na Rua Consolação, 1015, nesta cidade de Rio Brilhante, MS) disse que conheceu o autor desde 1989.
O depoente trabalhava com o autor em serviços gerais em fazenda. O depoente ficou no local até 2002. Disse que trabalhavam na fazenda. Cultivavam soja, milho, trigo e feijão. O autor trabalhava na lavoura. Disse que o autor saiu antes que o depoente. VALDOMIRO PADILHA FLORES (brasileiro, convivente, trabalhador rural/agricultor familiar, portador do RG n. 93846/DRTE/MS e inscrito no CPF n. 636.***.***-72, residente e domiciliado na AV.
Lourival Barbosa, 253, nesta cidade de Rio Brilhante, MS) disse que conhece o autor da fazenda (década de 1990). Disse que trabalhou com o autor em fazenda. O depoente ficou no local até 1993. O autor cultivava feijão e outras culturas. O autor fazia diversos serviços na fazenda. Em alegações finais, a parte autora requereu a procedência do pedido. Não há início de prova material de 1986 a 1998. Tendo em vista a prova documental (notas em nome do pai, certidão do INCRA), ausência de registro na CTPS e no CNIS, reconheço a atividade rural desenvolvida no(s) interregno(s) de 21/02/1974 a 30/06/1980.
O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Desse modo, procede em parte o pedido autoral, cabendo o reconhecimento o exercício de atividade rural acima, passando a contar com 29 anos, 07 meses e 01 dia até a DER de 13/04/2011, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Contudo, a parte autora continuou trabalhando e, na data da citação (25/02/2025), passando a contar com 37 anos e 11 meses, suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
A soma da idade do autor, nascido em 21/02/1962, com o tempo de contribuição é superior a 99 pontos. Dessa forma, nos termos do artigo 29-C da Lei 8213/1991, não é cabível a incidência do fator previdenciário. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconheço o tempo rural de 21/02/1974 a 30/06/1980, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25/02/2025, DIP 01/07/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para, no prazo de 45 dias, implantar o benefício, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.