PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-47.2026.4.03.6126 AUTOR: JOSE ANTONIO DE MENDONCA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
JOSE ANTONIO DE MENDONCA ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 46/201.029.458-5, DIB: 02/03/2021, por estar acometido de moléstia profissional. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 568239997). As partes não impugnaram o laudo pericial.
É o relatório do necessário.
Decido.
I - PRELIMINARES Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde o início do pagamento de sua aposentadoria.
Conforme a carta de concessão (id 560353926), o início do benefício (DIB) ocorreu em 02/03/2021 e o início do pagamento (DIP) em 01/03/2022. Observa-se ter a parte autora protocolado pedido administrativo de isenção do imposto de renda ao INSS em 05/08/2025 (id 560353909), o que, todavia, não tem relevo no trato da interrupção ou suspensão da prescrição, conforme a dicção da Súmula 625 do STJ e conforme a atual orientação da TR/SP (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003463-61.2024.4.03.6317, Rel.
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025). Considerando-se que a declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2021 teve prazo final para apresentação em 31/05/2022, quando se iniciou o prazo prescricional das prestações pretendidas na presente demanda. Assim, ajuizada a ação em 02/03/2026, não há prescrição a ser declarada, conforme orienta a TRU-3: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. ART. 3º DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. RETENÇÃO NA FONTE COMO MERA ANTECIPAÇÃO.
"DIES A QUO": DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.DIVERGÊNCIA INTERNA CONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cujo fato gerador é complexivo e se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano, consolidando-se com a entrega da declaração anual de ajuste, que opera a homologação tácita das antecipações realizadas a título de retenção na fonte.
2. A teor do art. 168, I, do CTN, conjugado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a ação de repetição de indébito do IRPF é a data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, e não a data da retenção na fonte, que constitui mera antecipação do tributo.
3. O acórdão recorrido, ao adotar a prescrição quinquenal da data da propositura da ação, tendo como "dies a quo" a data de cada retenção na fonte - o que implicou, na prática, a exclusão dos valores retidos anteriormente a 30/11/2018 -divergiu de entendimento firmado por outras Turmas Recursais da 3ª Região (8ª, 6ª e 12ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo) e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
4. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, fixando-se que, observada a prescrição quinquenal contada a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, é devida a restituição integral dos valores indevidamente retidos no ano-calendário de 2018. (Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001920-08.2023.4.03.6204, Rel.
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, julgado em 28/05/2026, DJEN DATA: 09/06/2026) Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante de seu indeferimento (id 564430622), o qual mantenho.
II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso, realizada perícia médica o perito informou que o autor é portador de moléstia profissional (id 586081612): "Discussão: Periciado apresentou quadro clínico e exames complementares indicando síndrome do manguito rotador e discopatia vertebral, com etiologia laboral conforme os laudos anexos aos autos.
Ao exame físico se observou doença em atividade, indicando certa incapacidade para a função exercida, mas não impede a realização de atividades cotidianas e outras atividades laborais com menos exigência física. Não podemos afirmar que o autor é deficiente visto que a limitação física é leve, suficiente para necessitar de readaptação funcional ou mudança de função em ambiente de trabalho, mas não para causar impacto significativo nas tarefas domiciliares.
Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais. Resposta aos quesitos para isenção de imposto de renda: (...)
2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Sim. síndrome do manguito rotador e discopatia vertebral. (...)
1. A parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999? Sim.
2. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Sim.
3. A doença é irreversível e incapacitante? Sim.
4. Existe nexo causal direto entre a doença relatada e a atividade laboral exercida? Sim." (negritei) A conclusão pericial corrobora o farto conjunto probatório documental, que inclui laudos de ações anteriores, tanto na esfera trabalhista (ids 560353946 e 560353933) quanto acidentária (ids 560353944 e 560353939), que já atestavam a origem ocupacional e a incapacidade parcial e permanente do autor.
Presentes os requisitos legais, o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Quanto ao termo inicial da isenção, fixo-o na Data de Início do Benefício (DIB) em 02/03/2021 (id 560353926). Embora o autor tenha requerido o benefício a partir de 16/05/2022, tal data corresponde a um mero ato administrativo, não ao marco de início do direito. Como a moléstia profissional é comprovadamente preexistente à aposentadoria (id 586081612), o termo inicial da isenção deve retroagir à DIB, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A adequação do marco temporal não configura julgamento ultra petita, mas a correta aplicação do direito aos fatos provados, cabendo ao juízo definir a extensão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar o direito da parte autora, JOSE ANTONIO DE MENDONCA, à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos por meio do benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 46/201.029.458-5), desde 03/2021, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) condenar a UNIÃO à repetição dos valores descontados, a título de imposto de renda (IRPF), no benefício previdenciário da parte autora (NB 46/201.029.458-5) indevidamente retidos na fonte, desde 03/2021.
Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, Oficie-se à UNIÃO (Secretaria da Receita Federal do Brasil em Santo André - SP) e ao INSS (CEAB/DJ/SR
I) para cumprimento da ordem judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. E, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do Código de Processo Civil, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO DE MENDONCA
Advogado
EDUARDO MACEDO FARIA (OAB 293029/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-47.2026.4.03.6126 AUTOR: JOSE ANTONIO DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da juntada no processo de Laudo Médico Pericial.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar Proposta de Acordo. Santo André, SP, 29/05/2026. CELIA REGINA COSENZA Supervisora de Atendimento - JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO DE MENDONCA
Advogado
EDUARDO MACEDO FARIA (OAB 293029/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-47.2026.4.03.6126 AUTOR: JOSE ANTONIO DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 13/05/2026 às 09h00min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 26/03/2026. CRISTINA MORAES PINTO Supervisor do Setor de Perícias - JEF
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO DE MENDONCA
Advogado
EDUARDO MACEDO FARIA (OAB 293029/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-47.2026.4.03.6126 AUTOR: JOSE ANTONIO DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
JOSE ANTONIO DE MENDONCA ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO, pela qual pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário por estar acometido de moléstia profissional. Inicialmente, a ação foi distribuída à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, redistribuída a este JEF em razão do valor da causa e do endereçamento da exordial.
É o breve relato.
DECIDO. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquelas apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por referirem-se a assuntos diversos da presente ação. DÊ-se regular curso ao feito. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a parte autora possui remuneração de mais de R$ 7.000,00 (ID 564428593, pág. 15), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No mais, admito que os laudos periciais elaborados nas ações nº 1002517-23.2015.5.02.0464 e nº 564.01.2012.012157-0 sejam utilizados como prova emprestada. Isto não dispensa, contudo, perícia médica no âmbito do JEF, por expressa orientação da TR/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, QUE TEM POR OBJETO A DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA DE PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, BEM COMO A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. A CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001483-51.2024.4.03.9301, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 22/10/2024) Cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar proposta de acordo.
Apresentada a contestação sem proposta de acordo, designe-se perícia médica, aproveitando-se o laudo produzido nas ações 1002517-23.2015.5.02.0464 (id 560353946) e 564.01.2012.012157-0 (id 560353944) como substrato probatório adicional. Int. Santo André, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal