LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 286225/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-48.2025.4.03.6331 AUTOR: VIVIANE MATOZINHO PIMENTEL SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LIMA - SP286225 ADVOGADO do(a) AUTOR: NOBUAKI HARA - SP84539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Conforme consta do laudo pericial de ID nº 415620452, a parte autora foi submetida a exame clínico pericial. Destacam-se, a seguir, os trechos: "Membros superiores: Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal." "Membros inferiores: [...] Força muscular e movimentos articulares preservados.
Trofismo muscular normal. Reflexos patelares normais. Reflexos aquileanos normais. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente." "Coluna Vertebral: [...] Torácica: [...] Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Lombar: leve escoliose aparente, sem acentuação da lordose, dor à palpação da musculatura para vertebral. Leve limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão.
Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Patrick-, reflexos L4 simétricos e preservados." "Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, lentamente deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção." "Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade. Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia.
Funções cognitivas sem anormalidades." "6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? [...] R: A) capacidade para o trabalho;" "20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 03/04/2023 a 02/06/2023, 22/02/2024 a 21/05/2024 e 09/09/2024 a 07/12/2024." "9. Conclusão: Periciada portadora de espondiloartrite e transtornos de discos lombares apresenta limitação moderada de movimentos em MMII e dor crônica referida.
Porém este quadro não impede a execução de suas atividades como empresária, se tratando de uma atividade administrativa" A parte autora apresentou impugnacão ID 448124023, sustentando que o resultado positivo do teste de Lasègue impediria o reconhecimento da sua capacidade laboral. Contudo, o perito informou que, embora o teste tenha sido positivo à direita, não foram constatados sinais de comprometimento das raízes nervosas.
Consta ainda no laudo que os reflexos estavam preservados e simétricos, bem como a força muscular e os movimentos dos membros superiores e inferiores. Além disso, o perito concluiu que a limitação funcional da coluna lombar é de grau leve a moderado, situação que não impede o exercício de atividades que não exijam esforço físico excessivo ou sobrecarga da coluna. Alega, ainda, que as dores crônicas e a cirurgia de artrodese impedem o exercício da atividade profissional da autora.
Contudo, a própria autora informou atuar como empresária/gerente administrativa, atividade de natureza administrativa e sem exigência de esforço físico intenso. Quanto ao argumento de que o tratamento medicamentoso compromete o estado mental e a atenção da autora, a alegação resta totalmente isolada e destituída de comprovação técnica nos autos. Ao realizar o exame clínico específico, o perito atestou que a autora se encontrava em "bom estado geral, consciente, orientada em tempo e espaço, normovigil, normotenaz, com pensamento de curso normal, humor eutímico" e com as "funções cognitivas sem anormalidades".
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE MATOZINHO PIMENTEL SILVA
Advogados
LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 286225/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-48.2025.4.03.6331 AUTOR: VIVIANE MATOZINHO PIMENTEL SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LIMA - SP286225 ADVOGADO do(a) AUTOR: NOBUAKI HARA - SP84539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE MATOZINHO PIMENTEL SILVA
Advogado
LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 286225/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-48.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VIVIANE MATOZINHO PIMENTEL SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LIMA - SP286225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 21/07/2025 às 17h10min - PAULO RIBEIRO SOARES NETO; b) local da perícia médica: Rua Tiradentes, 1393, Centro, Araçatuba.
art. 98
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.