PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: ADAMO ANDRE SIMIZU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso inominado. Aduz, em síntese, que a questão deve ser apreciada pelo Colegiado, reiterando suas razões recursais, destacando: “A instrução probatória foi prejudicada. Houve a mudança da representante legal do autor, tendo sido nomeada a irmã que reside no Japão, tendo para lá se mudado, impossibilitando o comparecimento à perícia médica designada. (...) Tal dado é de suma importância, pois a pensão pleiteada decorre do falecimento de seu genitor em 01/11/1985, quando tinha 12 anos de idade.
A lei vigente à época limitava a dependência até 18 anos (filhos do sexo masculino), exceto se constatada invalidez até o limite etário. O juízo a quo não considerou o pedido de sobrestamento e considerou desnecessária a perícia indireta. Logo passou ao julgamento do mérito que foi julgado improcedente, porquanto se baseou no laudo pericial da ação anterior (2008) que concluiu ser total e permanentemente incapaz para o trabalho desde 2002. (...) Os requisitos para concessão da pensão por morte em 1985 eram descritos no Decreto n.º 83.080/79 que estabelecia como dependente o filho de qualquer condição menor de 18 anos ou inválido.
A lei exigia que essa condição fosse preexistente ou concomitante ao óbito do segurado. O conceito de invalidez deve ser interpretado no contexto da deficiência/déficit mental que limitava o Agravante desde a infância, e não apenas pela incapacidade de exercer atividade remunerada. Neste ponto, o termo deficiente não era costumeiro e a pessoa deficiente era tida como inválida. (...) A Sentença e a Decisão Monocrática basearam-se exclusivamente na perícia de outro processo (nº 0011360-26.2008.4.03.6306), cujo objeto era o reconhecimento de incapacidade para o trabalho para conceder benefício por incapacidade, portanto diverso deste.
Os presentes autos pretendem o reconhecimento da deficiência intelectual preexistente ao óbito para concessão de pensão por morte conforme regras na data do fato gerador. Sendo os objetos das ações incongruentes entre si, há erro na validação da prova emprestada para o justo julgamento. Nos autos da ação de 2008 a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de 2002, em razão da epilepsia de difícil controle (doença) e não pelo retardo mental (deficiência).”
É o relatório.
VOTO
Conforme a decisão agravada: “Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado. Fundamentou o Juízo de origem: "Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o filho maior visa a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor ocorrido em 01/11/1985.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Inicialmente, estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, considerando o óbito ocorrido em 1985, as normas que regulam o direito ao benefício requerido nesta ação estão previstas no Decreto 83.080/79, que colaciono: [...] [...] [...] Yassuo Simizu ostentava, quando do óbito, qualidade de segurado, pois estava vinculado ao RGPS como segurado empregado.
A parte autora comprovou sua filiação em relação ao falecido por documentos pessoais. Com relação à condição de dependente, como filho inválido, em momento pretérito ao óbito de seu genitor, não restou demonstrada. Para a legislação vigente à época do óbito, a dependência econômica de filhos maiores de 18 anos pressupunha a incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa destinada à manutenção da subsistência.
HÁ nos autos comprovação de que o autor trabalhou entre janeiro de 1999 e dezembro de 2002. Segundo a perícia médica realizada perante o JEF de Osasco, nos autos do processo nº0011360-26.2008.4.03.6306 (id. 316946598, p. 3/11), a incapacidade para o trabalho somente foi constatada após dezembro de 2002. Além dos documentos médicos apresentados, do exame clínico realizado, a conclusão pericial também se fundamentou na história clínica relatada pela acompanhante do autor, de que a epilepsia de difícil controle - doença que desencadeou a incapacidade laboral - somente se manifestou em 1992, quando Adamo já contava com 19 anos de idade.
Desse modo, a incapacidade laboral se fez presente depois de o autor perder a qualidade de dependente com relação ao seu pai, nos termos do artigo 12, inciso V, do Decreto nº 83.080/79. Além disso, na data do óbito (1985), a parte autora não detinha situação de invalidez, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC." O recurso não prospera. Não obstante a relevância das razões recursais, comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo.
Para concessão de pensão, deve ser observada a lei vigente à época do fato gerador - óbito do segurado - não sendo comprovada a condição de filho inválido em 1985. Inaplicáveis as novas regras trazidas pela Lei 12.435/2011, alegadas no recurso e, com relação ao laudo da ação anterior - 0011360-26.2008.4.03.6306 - só foi constatada incapacidade em 2002, valendo destacar, também, o CNIS do autor, revelando vínculos empregatícios entre 1990 a 1994 - ID 325317003 e o pedido de curatela somente em 2022 (ID 325316995).
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v.
Acórdão: "O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que 'se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.". (HC n° 86553-0/SP, rel.
Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" e V, "b", do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.” As razões do agravo não alteram as conclusões acima.
Ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto.
EMENTA
DISPENSADA - ART.
46 - LEI 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Relatora do Acórdão
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADAMO ANDRE SIMIZU Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 16 de abril de 2026, às 13:30 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de março de 2026.
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 RECORRENTE: ADAMO ANDRE SIMIZU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência. Sustenta, em suma, a existência de vícios na decisão.
É o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". No caso dos autos não vislumbro nenhuma destas hipóteses legais. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem". (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 10 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 RECORRENTE: ADAMO ANDRE SIMIZU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado. Fundamentou o Juízo de origem: "Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o filho maior visa a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor ocorrido em 01/11/1985.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ADAMO ANDRE SIMIZU CURADOR: SONIA MARIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ADAMO ANDRE SIMIZU CURADOR: SONIA MARIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o filho maior visa a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor ocorrido em 01/11/1985.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Inicialmente, estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, considerando o óbito ocorrido em 1985, as normas que regulam o direito ao benefício requerido nesta ação estão previstas no Decreto 83.080/79, que colaciono: [...] [...] [...] Yassuo Simizu ostentava, quando do óbito, qualidade de segurado, pois estava vinculado ao RGPS como segurado empregado.
A parte autora comprovou sua filiação em relação ao falecido por documentos pessoais. Com relação à condição de dependente, como filho inválido, em momento pretérito ao óbito de seu genitor, não restou demonstrada. Para a legislação vigente à época do óbito, a dependência econômica de filhos maiores de 18 anos pressupunha a incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa destinada à manutenção da subsistência.
HÁ nos autos comprovação de que o autor trabalhou entre janeiro de 1999 e dezembro de 2002. Segundo a perícia médica realizada perante o JEF de Osasco, nos autos do processo nº0011360-26.2008.4.03.6306 (id. 316946598, p. 3/11), a incapacidade para o trabalho somente foi constatada após dezembro de 2002. Além dos documentos médicos apresentados, do exame clínico realizado, a conclusão pericial também se fundamentou na história clínica relatada pela acompanhante do autor, de que a epilepsia de difícil controle - doença que desencadeou a incapacidade laboral - somente se manifestou em 1992, quando Adamo já contava com 19 anos de idade.
Desse modo, a incapacidade laboral se fez presente depois de o autor perder a qualidade de dependente com relação ao seu pai, nos termos do nciso V, do Decreto nº 83.080/79. Além disso, na data do óbito (1985), a parte autora não detinha situação de invalidez, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ADAMO ANDRE SIMIZU CURADOR: SONIA MARIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. O autor, atualmente, vive em companhia de sua curadora no Japão, o que inviabiliza a realização de perícia médica.
Todavia, consta dos autos perícia médica realizada no Juizado Especial Federal de Osasco, no curso de ação com pedido de auxílio-doença, extinta sem resolução do mérito (autos 2008.63.06.011.3605). A perícia tem conclusão sobre a incapacidade do autor e a data de seu início.
Diante do exposto, entendo desnecessária a realização de perícia indireta. Concedo o prazo de cinco (05) dias para que as partes, inclusive o Ministério Público Federal, manifestem-se sobre o pedido de pensão por morte do maior inválido, em virtude do falecimento de seu pai, à vista do laudo constante do ID 316946600, e dos documentos que instruem o procedimento administrativo (ID 316946598). Com o decurso do prazo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. BARUERI, 22 de setembro de 2024.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ADAMO ANDRE SIMIZU CURADOR: SONIA MARIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum situado na Avenida Piracema, 1362 - Tamboré – Barueri (SP), no dia 18/09/2024 às 13h40min - IGOR FERREIRA DOS SANTOS - Medicina, devendo a parte autora comparecer à perícia munida dos documentos médicos originais que possuir, atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada, para exibição ao Sr.
Perito, se for o caso. Barueri-SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ADAMO ANDRE SIMIZU CURADOR: SONIA MARIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão do benefício de pensão por morte. Afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação ao processo nº 0011360-26.2008.4.03.6306, visto que veicula pedido diverso do que consta neste processo. Ante o saneamento da irregularidade apontada, cite-se o INSS. Decorrido o prazo para resposta, designe-se a perícia médica.
Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. P.R.I ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Inicialmente, estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, considerando o óbito ocorrido em 1985, as normas que regulam o direito ao benefício requerido nesta ação estão previstas no Decreto 83.080/79, que colaciono: [...] [...] [...] Yassuo Simizu ostentava, quando do óbito, qualidade de segurado, pois estava vinculado ao RGPS como segurado empregado.
A parte autora comprovou sua filiação em relação ao falecido por documentos pessoais. Com relação à condição de dependente, como filho inválido, em momento pretérito ao óbito de seu genitor, não restou demonstrada. Para a legislação vigente à época do óbito, a dependência econômica de filhos maiores de 18 anos pressupunha a incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa destinada à manutenção da subsistência.
HÁ nos autos comprovação de que o autor trabalhou entre janeiro de 1999 e dezembro de 2002. Segundo a perícia médica realizada perante o JEF de Osasco, nos autos do processo nº0011360-26.2008.4.03.6306 (id. 316946598, p. 3/11), a incapacidade para o trabalho somente foi constatada após dezembro de 2002. Além dos documentos médicos apresentados, do exame clínico realizado, a conclusão pericial também se fundamentou na história clínica relatada pela acompanhante do autor, de que a epilepsia de difícil controle - doença que desencadeou a incapacidade laboral - somente se manifestou em 1992, quando Adamo já contava com 19 anos de idade.
Desse modo, a incapacidade laboral se fez presente depois de o autor perder a qualidade de dependente com relação ao seu pai, nos termos do artigo 12, inciso V, do Decreto nº 83.080/79. Além disso, na data do óbito (1985), a parte autora não detinha situação de invalidez, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC." O recurso não prospera. Não obstante a relevância das razões recursais, comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo.
Para concessão de pensão, deve ser observada a lei vigente à época do fato gerador - óbito do segurado - não sendo comprovada a condição de filho inválido em 1985. Inaplicáveis as novas regras trazidas pela Lei 12.435/2011, alegadas no recurso e, com relação ao laudo da ação anterior - 0011360-26.2008.4.03.6306 - só foi constatada incapacidade em 2002, valendo destacar, também, o CNIS do autor, revelando vínculos empregatícios entre 1990 a 1994 - ID 325317003 e o pedido de curatela somente em 2022 (ID 325316995).
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v.
Acórdão: "O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que 'se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.". (HC n° 86553-0/SP, rel.
Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" e V, "b", do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
artigo 12, i
artigo 487, i
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 14 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAMO ANDRE SIMIZU
Advogado
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-49.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ADAMO ANDRE SIMIZU CURADOR: SONIA MARIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 16/07/2024 às 16h00min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Medicina.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de quinze (15) dias.
Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação. Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
2 - atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.