Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALLAN FERRARI DA SILVA
- Advogado
- FABIANO RICARDO GENTELINI (OAB 11157/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-53.2025.4.03.6006 IMPETRANTE: ALLAN FERRARI DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANO RICARDO GENTELINI - MS11157 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALLAN FERRARI DA SILVA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO/MS, e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). O impetrante (ID. 411142547) objetiva a anulação da decisão administrativa que decretou a sua revelia no bojo do Processo Administrativo nº 10142.720809/2024-76, requerendo, como consequência, a determinação de seu regular prosseguimento com a respectiva análise de mérito da defesa apresentada.
Pugna, precipuamente, pela imediata liberação do veículo MITSUBISHI/L200 Triton HPE, placa QAB0G01, para figurar como seu fiel depositário. Como fundamento, aduz que a sanção de perdimento é desproporcional ao valor das mercadorias de origem estrangeira apreendidas (pneus) e afirma que sua defesa administrativa fora protocolada de maneira tempestiva. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de documentos comprobatórios (ID. 411144589 e seguintes).
Em sede de cognição inicial, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção, postergando a análise da tutela provisória (ID. 411380227). O comando foi devidamente cumprido pelo impetrante, que colacionou as guias e os respectivos comprovantes de pagamento (ID. 411791447). Ato contínuo, foi proferida decisão asseverando a ausência momentânea dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars.
O pleito liminar foi postergado para o momento da prolação da sentença, sendo determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação do órgão de representação judicial da União (ID. 412543635). A União (Fazenda Nacional) peticionou nos autos manifestando o seu interesse formal em ingressar no feito, requerendo a intimação de todos os atos subsequentes (ID. 414050542).
