PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-57.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: VANDERLEI BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Especialmente nos casos em que o valor da causa repercute na fixação da competência absoluta, deve o julgador controlar de ofício a estipulação exordial, para que não se oportunize qualquer manobra que permita a escolha do juízo, em desrespeito à garantia do juiz natural.
No comum dos casos, o valor da causa é dado acidental da demanda, exceto na Justiça Federal. É aspecto que influi diretamente na competência, fixada em termos absolutos, quando houver Juizado instalado na subseção, como é o caso (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Por tangenciar a garantia do juízo natural, o valor da causa não pode ser indicado com lassidão. O juízo, assim, deve controlá-lo de ofício.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Para as demandas sob cumulação sucessiva, somam-se os proveitos econômicos de cada pedido. Não obstante, não corresponde a proveito econômico plausível e razoável a estipulação de danos morais por denegação de benefício previdenciário em valor similar ao das parcelas vencidas e vincendas pretendidas. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade da utilização do critério bifásico de estimação do dano moral (REsp 1.152.541).
Na primeira fase, a reparação guarda caráter comutativo, importando montante similares para casos similares. Na segunda fase, tomam-se aspectos do evento danoso para dar individualidade ao arbitramento, mas apenas aspectos pertinentes, como dolo ou a resistência do agente, isto é, comportamento do réu que suscitem maior reprovação. Assim, segundo tais critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano extrapatrimonial não reflete a estimação do benefício econômico, tendo critérios próprios.
Atrelar o dano moral previdenciário ao montante de parcelas vencidas e vincendas destoa já da primeira fase do critério bifásico, pois torna a indenização variante. Tanto pior, a variação dependerá de aspectos impertinentes, isto é, que não são comportamentos do réu, como o salário-de-contribuição e de comportamento do próprio segurado, como a espera até o ajuizamento, o que fará, sem concorrência do INSS, aumentar a estimação montante de parcelas vencidas, com reflexo na estimação do dano moral de modo distorcido.
É preciso ter em mente que esse expediente tem sido usado na praxe como forma de contornar a competência dos Juizados, por adotar irrazoada estimação do dano moral. Considero razoável a indenização moral em 10 salários-mínimos, de modo que o valor atribuído à causa pela parte autora é irreal e, assim, modifica artificiosamente a alçada judicial. Calha ao caso alterar de ofício o valor da causa. Com efeito, estimando-se a indenização por danos morais em razoáveis 10 (dez) salários-mínimos, os quais, ao tempo do ajuizamento da ação, perfaziam o montante de R$ 14.120,00 e acrescidos do valor das prestações vencidas e vincendas ora considerado, nos termos em que requer a parte autora (R$ 43.903,93), tem-se o valor total de R$ 28.023,93.
Em conclusão, vê-se que o valor da causa está aquém de 60 salários-mínimos, de modo que a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado local. Retifico de ofício o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 58.023,93. DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara do Juizado Especial desta Subseção Judiciária de Franca. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Sedi para retificação do valor da causa e remessa do feito
Intime-se, para ciência. Assinado e datado eletronicamente.