Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSENALDO JOSE BATISTA
- Advogado
- CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA (OAB 221167/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-57.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: JOSENALDO JOSE BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LITISCONSORTE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e conclusão de processo administrativo referente à concessão/revisão de benefício previdenciário em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Sustenta que houve extrapolação de prazo razoável para a conclusão do julgamento na sede recursal.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações. O MPF se manifestou requerendo a extinção do feito. É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança tem o objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade púbica ou particular no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado.
No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e conclusão de processo administrativo referente à concessão/revisão de benefício previdenciário em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social. É cediço que há demora generalizada de tramitação no CRPS de processos administrativos previdenciários e assistenciais oriundos de todo o país.
