PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-57.2025.4.03.6328 AUTOR: NEUSA DA SILVA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIE CAROLINE MARTINS - SP440186 ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA COSTA SILVA - SP464318 REU: BANCO MASTER S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda movida por NEUSA DA SILVA DUARTE em desfavor do BANCO MASTER S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e a indenização pelos danos morais sofridos. Consta, em síntese, da exordial que a autora é aposentada (NB 32/603.356.555-3), recebendo o valor do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Afirma que, há alguns meses, percebeu em seu benefício descontos referentes a cartão de crédito, que nunca utilizou, com o nome de “Credcesta”, com valor de saque de R$ 1.203,96, a ser pago em 72 parcelas de R$ 43,96. Desconhecendo a origem dos descontos, a autora formulou reclamação perante o PROCON (Protocolo nº 48.670/2024) em 09/09/2024, já que não solicitou ou contratou qualquer serviço com cartão consignado.
Com trâmite da reclamação no PROCON, a autora teve o conhecimento de que os descontos ocorreram pelo Banco Master em razão de um seguro, sendo apresentado, no procedimento administrativo, suposto contrato de cédula de cartão bancário, que continha fotografia e suposta adesão da autora (ID 353973576). No âmbito administrativo, a autora narrou que o banco réu efetuou o estorno dos valores de R$ 236,57 e R$ 43,96 (em 1º/10/20254), que somam R$ 280,53 – além de realizar o cancelamento da operação, envolvendo os descontos e seguro referentes ao cartão.
Todavia, considerando que o ressarcimento ocorreu em valor a menor, como também não ocorreu em dobro, a autora promove a presente ação para obter o pagamento de indenização pelos danos materiais, com somatório de todos os valores indevidamente descontados e pagamento em dobro, sendo subtraído o montante já ressarcido (aduzindo totalizar R$ 641,22), bem assim indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por fim, assevera que nunca contratou este tipo de crédito, não lhe restando alternativa, mas somente o ajuizamento da presente demanda como medida de justiça. Devidamente citado, o INSS alegou carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo (falta de interesse de agir) e ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, tendo arguido a prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais (ID 423450249). Em sua contestação (ID 429867264), o Banco Master S/A impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e arguiu as preliminares de falta de interesse processual e a incompetência deste JEF pela necessidade de perícia técnica. No mérito, afirmou que o cartão contratado se trata de “CREDCESTA”, tendo como principal característica ser parte do valor da fatura descontado no contracheque do cliente, no valor correspondente a 5% do salário/aposentadoria do cliente.
Ao utilizar o cartão é enviado mensalmente ao convênio o valor de 5%, também conhecido com RMC – Reserva da Margem Consignada, e, desta forma, o convênio realiza o desconto na folha de pagamento do cliente e repassa o valor da RMC ao banco para pagamento de parte da fatura. Defendeu, ainda, que a parte autora tem plena ciência da contratação do produto, seja porque recebeu o depósito em sua conta pessoal, seja porque fez a contratação pelo sistema digital (envio de selfie e documento pessoal).
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ficando rechaçada a impugnação apresentada pelo banco réu. Anote-se. Além da declaração de que não reúne condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo ao seu sustento e de sua família, firmada pela autora (ID 353971598), há documentos nos autos que demonstram o valor do benefício de aposentadoria percebido pela autora (de caráter alimentar), fazendo jus à assistência judiciária gratuita.
Incompetência deste JEF Verifico arguição de que o caso dos autos envolveria perícia técnica (perícia digital), tratando-se de perícia complexa que é avessa ao rito processual dos Juizados Especiais. Contudo, não verifico a necessidade da prova alegada pelo banco réu, encontrando-se o feito instruído de modo suficiente (prova documental) para análise de mérito. Assim, rejeito a alegação de incompetência deste Juizado.
Ausência de interesse processual Quanto à preliminar de ausência de interesse processual ante a falta de prévio requerimento administrativo, entendo que esta também não merece ser acolhida, pois a parte autora demonstrou ter adotado medidas administrativas para afastar os descontos em seu benefício em face do banco réu (ID 353973576). Logo, reconheço o interesse de agir com a presente demanda. Ilegitimidade passiva do INSS Entendo não merecer acolhida a preliminar de contestação arguida pelo INSS.
Observa-se, da análise dos documentos juntados aos autos, que o INSS foi responsável por efetuar descontos de quantias do empréstimo bancário (CONSIGNACAO – CARTAO) no benefício da parte autora (extratos de ID 353974616 e 353974623). A realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização regular de seu respectivo titular, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 10.820/031, com redação dada pela Lei nº 10.953/04.
Além disso, a TNU reafirmou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto o questionamento de descontos indevidos em benefício a título de empréstimo consignado (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012). Prejudicial de mérito – Prescrição Tendo em vista discussão sobre contrato datado de 24/02/2023 e descontos sobre benefício previdenciário iniciados na competência 03/2023, verifico que não há prescrição a ser pronunciada, pois a presente ação de reparação de danos foi ajuizada em 24/02/2025.
Assim, rejeito as preliminares e a prescrição alegadas e passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito Responsabilidade do INSS: Na forma do art. 37, § 6º, da CF/88, com base na teoria do risco administrativo, não há dúvidas de que a Autarquia promovida responde objetivamente pelos danos causados aos segurados da previdência social. A responsabilidade civil, nestas hipóteses, depende da comprovação dos seguintes pressupostos: a) fato antijurídico; b) dano; c) nexo de causalidade entre o fato antijurídico e o dano.
Quanto à antijuridicidade (que é conceito mais preciso do que a simples ilicitude), deve-se tê-la como configurada quando o fato é praticado em desconformidade com as regras do ordenamento jurídico. Ou ainda, é praticado quando existe preceito normativo (legal, regimental, judicial etc.) que garanta a incolumidade do bem atingido. Outrossim, como se sabe, dois são os tipos de danos: a) os patrimoniais, e b) os extrapatrimoniais (que podem ser genericamente assimilados aos danos morais).
No caso em apreço, tendo em vista a existência de divergência jurisprudencial a respeito do assunto ora discutido, faz-se necessário tecer algumas considerações quanto à responsabilidade do INSS. Acerca desse ponto, dispõe o art. 6º, § 2º, I e II, da Lei n.º 10.820/2003: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...). § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição bancária enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado”. (sem grifos no original). Em sentido semelhante prescreve o art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)”. (sem grifos no original). Interpretando o dispositivo legal supra transcrito, facilmente se denota que o INSS somente pode efetuar descontos nos benefícios previdenciários mediante expressa autorização do segurado.
E de outra maneira não poderia ser, pois a Autarquia Previdenciária não possui livre disposição sobre os valores pertencentes aos beneficiários. Desta conclusão lógica decorre também que o INSS não responde pelos débitos contratados, sendo a sua participação restrita à operacionalização dos descontos autorizados diretamente no benefício previdenciário. Ressalto, porém, que a exclusão de responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo segurado não se estende nem se confunde com os ilícitos praticados pelo próprio INSS, como é o caso de realizar descontos em benefício previdenciário sem que o segurado tenha autorizado tal operação, mesmo que este fato decorra de fraude perpetrada por terceiros.
Nestes casos, é evidente a ausência de cuidado (negligência) por parte da Autarquia ré e, por consequência, impõe-se o dever de indenizar. Adotando este entendimento, colaciono os seguintes acórdãos: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AVENÇADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O INSS descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário, mormente quanto a descontos indevidos em benefício previdenciário.
A natureza da relação jurídica que a autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário, mas se insere também na obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
O INSS está sujeito ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causa e efeito entre ambos.
Ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta útil à sua problemática. (...). Apelação parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, AC: 63422 SP 0063422-22.2008.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, T3, Data de Julgamento: 18/10/2012). (sem grifos no original) “CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DIREITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. (...).
2. Legítima a participação do INSS no pólo passivo da lide, pois "na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado" (3ª T., AC 412588, DJE 10/03/2011).
3. Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário.
4. A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. (...).
6. In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária. Precedentes deste Regional. (...).
8. Apelação do autor parcialmente provida.
9. Apelo do INSS improvido”. (TRF 5ª Região, Processo: 00079182520114058300, AC544257/PE, Relator: Desembargador federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado), T3, julgamento: 16/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 24/08/2012 - Página 199). (sem grifos no original) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DE APOSENTADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA.
1. A instituição financeira e o INSS são partes legitimas para figurar no polo passivo de demanda que visa buscar indenização por danos materiais e morais decorrentes da concessão de empréstimo efetivados em benefício previdenciário de aposentado à terceiro. O primeiro devido à concessão fraudulenta e o segundo pelo desconto desautorizado.
2. Configurado o desconto indevido do valor do empréstimo, o autor deve ser indenizado pelos prejuízos de ordem material correspondentes ao total destes descontos. (...).
6. Apelação parcialmente provida”. (TRF 5ª, AC 400004 RN 0009466-86.2005.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto), Data de Julgamento: 05/05/2009, T2, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/05/2009 - Página: 206 - Nº:
99 - Ano: 2009). (sem grifos no original) Assim, não há dúvidas de que o INSS responde civilmente por eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Responsabilidade da instituição financeira: O caso em exame trata de típica relação de consumo, pois presentes nos polos da relação jurídica a figura do consumidor e do fornecedor, na forma dos art. 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se que o próprio legislador expressamente consignou a aplicação do CDC às instituições financeiras, sendo este também o posicionamento consolidado na súmula nº 297 do STJ. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (sem grifos no original). ...
"SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No presente caso, a parte autora insurge quanto a descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, com referencia a um cartão de crédito, que alega não ter contratado. Narra na exordial que houve o cancelamento da operação, mas aduz não ter havido a total reparação dos danos sofridos. Pois bem.
Observo que os pontos controvertidos nesta demanda estão em saber se a parte autora contratou o empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, que gerou diversos descontos em seu benefício previdenciário, e se as indenizações pleiteadas são devidas. Salutar observar, de início, que quanto ao cartão de crédito consignado, este instrumento foi regulamentado pela Lei nº 14.431/2022, que em seu artigo 6º, parágrafo quinto, disciplina que esta modalidade de cartão é destinada exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício dos beneficiários do INSS, no limite de cinco por cento do valor da benesse, in verbis: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.
Esta modalidade de crédito consignado prevê o pagamento através do desconto diretamente na fonte de renda, de modo que o cartão consignado de benefício opera como clube de vantagens para financiamento de bens, contratação de serviços e saques específicos, conforme o contrato. Em relação ao primeiro ponto controvertido, observo dos autos que o Banco Master apresentou com a contestação “Termo de Adesão – Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA” (ID 429867277), no qual consta uma fotografia da parte autora (selfie) e assinatura digital, com data e hora 24/02/2023, às 15h34.
Todavia, verifico que o termo de adesão não foi instruído com cópia de documentos pessoais da autora, tais como cópia de documento de identificação (RG/CPF) e comprovante de residência. Todos os documentos colacionados pelo banco réu são acompanhados da mesma fotografia da parte autora e assinatura digital realizada às 15h34 do dia 24/02/2023, com localidade Ribeirão Preto/SP (que não é o município de residência da autora), levando a concluir que todos os termos da contratação foram “assinados” no mesmo instante, incluindo o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício” (ID 429867279), “Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Contratação de Saque Mediante Transferência de Recursos do Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA emitido pelo Banco Master S.A”, no qual se aponta valor de saque de R$ 1.203,96 (ID 429867280) e a “Proposta de Adesão Seguro Prestamista Individual” (ID 429867285).
No arquivo “Dossiê de Contratação” (ID 429867282), são lançados eventos, com data e hora de realização, o que justificaria a assinatura de todos os documentos ao mesmo tempo. Verifico, porém, que o banco réu não comprovou que o “IP” em que efetuadas as assinaturas pertence efetivamente à parte autora, como também como ocorreu a oferta dos serviços à autora por meio digital. Entendo que tais elementos levam a fundadas dúvidas quanto à manifestação de vontade da autora na contratação de tais serviços com o banco réu.
Somado a tais circunstâncias, o banco réu, após ser acionado no PROCON, efetuou o cancelamento da operação, conforme afirmado pela autora na inicial. E, ainda, efetuou a devolução de quase a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário (ID 429867284). Analisando o ID 429867284, verifico que a primeira transação informada, com valor de R$ 1.203,96 (saque disponibilizado à autora), com data de 24/02/2023, consta com situação “devolvida” (página 1).
Da mesma forma, o valor de R$ 43,96 (página 2). Por fim, nas páginas 3 e 4 do ID 429867284, são registradas as transferências de R$ 236,57 e R$ 43,96, respectivamente, em favor da parte autora, com histórico de “devolução” e “reembolso” e situação “efetivada” na data de 30/09/2024. Neste ponto, o banco réu não demonstrou que a parte autora utilizou o indigitado crédito consignado realizando compras e saques.
Logo, o banco réu, apesar de sua afirmação na peça de contestação, não comprovou que a autora recebeu o depósito em sua conta pessoal e usufruiu da quantia objeto do contrato. Diante de inúmeras fraudes noticiadas nos últimos tempos, sobremaneira com uso de ferramentas digitais, e em prestígio à inversão do ônus probatório em proveito do consumidor dos serviços bancários, tenho por reconhecer que o banco requerido não demonstrou a contento a livre manifestação de vontade da autora em contratar a cédula de crédito bancário.
Desta forma, reconheço que os descontos em seu benefício foram indevidos, pelo que passo a analisar os pedidos de indenização formulados na inicial, frisando não haver pedido declaratório de nulidade/inexigibilidade da contratação (o que já teria sido reconhecido pelo banco réu). Em regra, analisando as circunstâncias dos casos que são trazidos a este Juizado Especial Federal, tenho entendido que nos casos em que comprovada a fraude efetuada em desfavor da parte autora, há de ser imputada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano suportado pela parte postulante.
No presente caso, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, visto ser a parte autora a parte hipossuficiente desta relação de consumo, caberia ao banco réu demonstrar que não deu causa a fraude em desfavor da demandante. Da análise dos autos, repiso que o próprio banco requerido reconheceu a fraude na contratação que envolveu a parte autora, tendo já procedido à devolução de R$ 280,53. Não comprovou a culpa de terceiros.
É importante observar, porém, que os descontos efetuados do benefício da autora somaram R$ 192,31 em 2023 (ID 353974616, sob a rubrica CONSIGNACAO – CARTAO) e R$ 105,90 em 2024 (ID 353974623, sob a CONSIGNACAO – CARTAO), totalizando R$ 298,21 a título de prejuízo material. Assim, entendo que remanesce em desfavor da autora prejuízo de ordem material a ser reparado, na importância de R$ 17,68 a ser devidamente atualizado, visto que o ressarcimento na via administrativa foi de R$ 280,53.
Afasto, contudo, o pedido de pagamento em dobro. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.498.617/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/08/2016).
No mesmo sentido, a súmula 159 do STF estabelece que “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil [dispositivo do Código Civil de 1916 que equivale ao art. 940 do Código Civil de 2002]”. No caso em tela, os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram, de fato, indevidos, conforme fundamentado anteriormente, mas não restou demonstrado qualquer indício de má-fé na conduta dos requeridos.
Conforme narrado acima, levantam-se fundadas dúvidas quanto à regularidade da contratação do crédito bancário, com consignação em benefício (cartão RMC), mas a própria instituição financeira, ao que tudo indica, também foi “vítima” de fraude perpetrada por terceiros, devendo responder pelos danos materiais causados à autora por não ter impedido a contratação fraudulenta. Logo, por ausência de fundamentação legal, mostra-se indevida a pretensão de repetição dobrada do indébito, fazendo jus ao pagamento de R$ 17,68 – devidamente atualizado – a título de danos materiais.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, o caso dos autos não se reduz a meros aborrecimentos típicos da vida em sociedade. A situação fática dos autos, sem dúvida, causou abalo moral à autora, uma vez que a parte autora sofreu descontos em seu benefício decorrentes de transação bancária que não foi por ela contratada. Foi necessário buscar a via administrativa do PROCON para interrupção dos descontos, que ocorreram ao longo dos anos de 2023 e 2024 (até competência 09/2024).
Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento. Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Neste sentido, observo que a parte autora apresentou reclamação no PROCON em 09/09/2024 (ID 353973564), não ocorrendo novo débito relativo ao pagamento da competência de 10/2024, o que demonstra que o primeiro requerido (Banco Master S/A) atuou favoravelmente no sentido de afastar os descontos impugnados pela autora. Além disso, em 30/09/2024 e 01/10/2024, a parte autora recebeu a devolução de quase a totalidade dos valores descontados indevidamente de seu benefício (ID 353973598 e 353974607).
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não tão elevada do fato nas relações pessoais da parte autora está a desautorizar o pagamento de indenização no montante pleiteado na inicial. Na verdade, a regra que deve pautar qualquer caso de indenização é a do princípio da simetria, atualmente veiculada no art. 944 do Código Civil. Ou seja, é a diminuição no patrimônio jurídico do indivíduo (nele incluído os elementos imateriais) que autoriza a restituição financeira pretendida.
Assim, nada além dos prejuízos concretamente sofridos deverá servir de parâmetro para o montante da condenação na obrigação de reparar. Todavia, relativamente ao dano moral, esta aferição fica por demais difícil de ser realizada, na medida em que não se pode precisar com requintes de exatidão o tamanho do abalo à esfera extrapatrimonial das pessoas. No caso dos autos é preciso verificar que o abalo moral se deu, essencialmente, pela indevida manutenção de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de contrato não pactuado pela autora, mas sim fruto de fraude.
Nestes termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. Os danos materiais e morais devem ser reparados à parte autora pelos requeridos, nos termos acima determinados, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária em relação à da instituição financeira.
Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito as preliminares alegadas pelos réus, bem assim a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, NEUSA DA SILVA DUARTE (CPF 246.***.***-00), nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO MASTER S/A e o INSS, de forma subsidiária: a) à restituição simples à parte autora do valor de R$ 17,68 (dezessete reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, considerados desde o primeiro desconto (março de 2023), calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado; e, b) ao pagamento de valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da data da sentença e juros a partir do primeiro desconto no benefício (março de 2023), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das
C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e realização do pagamento, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal